1015555-54.2024.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015555-54.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Angelo Losapio Junior - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Carlos Alberto Leite - Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, AS CONTAS PRESTADAS, e o faço para HOMOLOGAR, com ressalva, o laudo pericial e esclarecimentos, declarando a existência de saldo em favor da parte requerida, nos termos do cálculo de fls. 617, ressalvada a rubrica "gastos relacionados ao veículo (GCA)", reduzida para R$ 220,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a última atualização do débito (fls. 617), constituindo-se título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do NCPC, cujo prosseguimento deverá, se o caso, ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença. Em face da sucumbência parcial, condeno a parte requeridaao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.000,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.000,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE (OAB 411853/SP), CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO LOSAPIO JUNIOR
Réu AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR
OAB: 121910/SP
CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA
OAB: 67560/SP
CARLOS ALBERTO LEITE
OAB: 411853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015555-54.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Angelo Losapio Junior - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Carlos Alberto Leite - Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, AS CONTAS PRESTADAS, e o faço para HOMOLOGAR, com ressalva, o laudo pericial e esclarecimentos, declarando a existência de saldo em favor da parte requerida, nos termos do cálculo de fls. 617, ressalvada a rubrica "gastos relacionados ao veículo (GCA)", reduzida para R$ 220,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a última atualização do débito (fls. 617), constituindo-se título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do NCPC, cujo prosseguimento deverá, se o caso, ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença. Em face da sucumbência parcial, condeno a parte requeridaao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.000,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.000,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE (OAB 411853/SP), CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)