1015535-02.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015535-02.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.M. - L.C. - Vistos. NEILZA SOUZA MARTINS, qualificada na inicial, requereu a interdição de CARLITO COSTA DO LIVRAMENTO, seu companheiro, alegando que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 17/02/2024, ele sofreu traumatismo cranioencefálico grave e múltiplas fraturas, encontrando-se totalmente desorientado e incapaz para os atos da vida civil (fls. 01/07). Requereu sua nomeação como curadora e a produção de prova pericial. Diante dos argumentos e da documentação médica juntada, o Juízo deferiu a gratuidade processual e nomeou a requerente curadora provisória, inicialmente para fins exclusivamente previdenciários, poderes depois estendidos para representação perante a justiça trabalhista e cível e regularização do imóvel (fls. 40/41 e 63). O interditando não foi citado por falta de condições psíquicas para o ato, conforme certificou o Oficial de Justiça (fls. 102), nomeando-se-lhe curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 231/235). O laudo pericial foi juntado a fls. 208/210, do qual as partes foram intimadas para manifestação, sobrevindo parecer ministerial final a fls. 243/245, favorável à procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A ação de interdição visa a proteção de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não reúne condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime das incapacidades sofreu alteração substancial. O art. 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para o exercício dos direitos existenciais (casamento, união estável, direitos sexuais e reprodutivos, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar e comunitária). O art. 85 do mesmo diploma determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, restringiu a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, e o art. 4º, III, do Código Civil considera relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, sendo a curatela medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame 1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021. (REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) No caso concreto, a prova pericial (fls. 208/210) é categórica. O perito, Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, concluiu que o examinando é portador de doença mental, condição adquirida há um ano e oito meses, de prognóstico incurável (CID 10 F06.9 - Transtorno mental secundário a lesão orgânica), que determinou limitações desde a capacidade funcional básica até atos complexos da vida privada e da vida civil. Descreveu que o examinando estabelece contato precário, não se orienta no tempo, no local nem quanto a si, apresenta déficit cognitivo importante e necessita de curador para todos os atos da vida civil (fls. 208/210). A certidão do Oficial de Justiça (fls. 102) corrobora esse quadro, registrando que o interditando se encontrava acamado, sem discernimento para o entendimento do ato de citação, com quadro de confusão mental e total dependência, conforme informação da enfermeira responsável. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista em curso (fls. 170/193), realizado pela perita Dra. Bruna Calvi Guidetti, igualmente concluiu pela incapacidade total e permanente do interditando para atividades da vida pessoal e laboral, descrevendo sequelas graves e irreversíveis de traumatismo cranioencefálico com atrofia e imobilidade de membros superiores e inferiores, quadro de total dependência para todos os cuidados da vida diária. Os relatórios médicos hospitalares (fls. 27/30, 38/39, 57, 117/119, 135 e 151) e o receituário médico de fls. 168 demonstram, ademais, a gravidade do quadro clínico e a persistência das limitações cognitivas e motoras do interditando. Tais elementos convencem de que Carlito Costa do Livramento não possui condições de exprimir validamente sua vontade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, e justificando a curatela nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a consequente decretação da curatela. A escolha do curador observa a ordem legal do art. 1.775 do Código Civil, que confere preferência ao cônjuge ou companheiro não separado. A requerente Neilza Souza Martins é companheira do interditando, com união estável reconhecida por declarações do filho maior e da irmã do interditando (fls. 48/50), tendo exercido a curatela provisória desde o deferimento inicial, demonstrando dedicação e zelo pelos interesses do curatelado. Apresentou certidões criminais negativas (fls. 45/47), nada havendo que desabone sua conduta para o exercício do encargo. O art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 impõe aos curadores a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, determinação que deve constar da sentença, cumulada com a prévia autorização judicial para a prática dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil. Ressalte-se, por fim, que a curadora provisória, instada a prestar contas do alvará concedido a fls. 147 para alienação do veículo do curatelado, quedou-se inerte (fls. 240), devendo fazê-lo no prazo ora fixado. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro (fls. 243/245) e JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a incapacidade relativa de CARLITO COSTA DO LIVRAMENTO, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG n. 53.486.431-4, inscrito no CPF sob n. 222.286.398-85, residente na Rua Graciliano Ramos, nº 77, bloco 2, apartamento 255, Vila Scarpelli, Santo André/SP, CEP 09050-490, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil c.c. arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, e NOMEIO-LHE COMO CURADORA a requerente NEILZA SOUZA MARTINS, brasileira, união estável, desempregada, portadora do RG n. 34.020.465-5, inscrita no CPF sob n. 078.673.896-01, residente na Rua Graciliano Ramos, n. 77, bloco 2, apartamento 255, Vila Scarpelli, Santo André/SP, CEP 09050-490, para representá-lo na prática dos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a administração de benefícios previdenciários e assistenciais, atos bancários, contratuais e de disposição patrimonial, bem como para assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde física e mental, aí incluída a prestação de cuidados essenciais, mediante prévia autorização judicial para a realização dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), devendo a curadora prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Intime-se a curadora, pessoalmente, para que, no prazo de quinze (15) dias, preste contas do alvará expedido a fls. 147, comprovando a alienação do veículo e a destinação dos valores recebidos, bem como para que apresente o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto). Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote-se e ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: KAREN KELLY RODRIGUES (OAB 431576/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN KELLY RODRIGUES
OAB: 431576/SP
SIMONE MASSENZI SAVORDELLI
OAB: 183960/SP
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015535-02.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.M. - L.C. - Vistos. NEILZA SOUZA MARTINS, qualificada na inicial, requereu a interdição de CARLITO COSTA DO LIVRAMENTO, seu companheiro, alegando que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 17/02/2024, ele sofreu traumatismo cranioencefálico grave e múltiplas fraturas, encontrando-se totalmente desorientado e incapaz para os atos da vida civil (fls. 01/07). Requereu sua nomeação como curadora e a produção de prova pericial. Diante dos argumentos e da documentação médica juntada, o Juízo deferiu a gratuidade processual e nomeou a requerente curadora provisória, inicialmente para fins exclusivamente previdenciários, poderes depois estendidos para representação perante a justiça trabalhista e cível e regularização do imóvel (fls. 40/41 e 63). O interditando não foi citado por falta de condições psíquicas para o ato, conforme certificou o Oficial de Justiça (fls. 102), nomeando-se-lhe curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 231/235). O laudo pericial foi juntado a fls. 208/210, do qual as partes foram intimadas para manifestação, sobrevindo parecer ministerial final a fls. 243/245, favorável à procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A ação de interdição visa a proteção de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não reúne condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime das incapacidades sofreu alteração substancial. O art. 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para o exercício dos direitos existenciais (casamento, união estável, direitos sexuais e reprodutivos, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar e comunitária). O art. 85 do mesmo diploma determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, restringiu a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, e o art. 4º, III, do Código Civil considera relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, sendo a curatela medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame 1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021. (REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) No caso concreto, a prova pericial (fls. 208/210) é categórica. O perito, Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, concluiu que o examinando é portador de doença mental, condição adquirida há um ano e oito meses, de prognóstico incurável (CID 10 F06.9 - Transtorno mental secundário a lesão orgânica), que determinou limitações desde a capacidade funcional básica até atos complexos da vida privada e da vida civil. Descreveu que o examinando estabelece contato precário, não se orienta no tempo, no local nem quanto a si, apresenta déficit cognitivo importante e necessita de curador para todos os atos da vida civil (fls. 208/210). A certidão do Oficial de Justiça (fls. 102) corrobora esse quadro, registrando que o interditando se encontrava acamado, sem discernimento para o entendimento do ato de citação, com quadro de confusão mental e total dependência, conforme informação da enfermeira responsável. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista em curso (fls. 170/193), realizado pela perita Dra. Bruna Calvi Guidetti, igualmente concluiu pela incapacidade total e permanente do interditando para atividades da vida pessoal e laboral, descrevendo sequelas graves e irreversíveis de traumatismo cranioencefálico com atrofia e imobilidade de membros superiores e inferiores, quadro de total dependência para todos os cuidados da vida diária. Os relatórios médicos hospitalares (fls. 27/30, 38/39, 57, 117/119, 135 e 151) e o receituário médico de fls. 168 demonstram, ademais, a gravidade do quadro clínico e a persistência das limitações cognitivas e motoras do interditando. Tais elementos convencem de que Carlito Costa do Livramento não possui condições de exprimir validamente sua vontade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, e justificando a curatela nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a consequente decretação da curatela. A escolha do curador observa a ordem legal do art. 1.775 do Código Civil, que confere preferência ao cônjuge ou companheiro não separado. A requerente Neilza Souza Martins é companheira do interditando, com união estável reconhecida por declarações do filho maior e da irmã do interditando (fls. 48/50), tendo exercido a curatela provisória desde o deferimento inicial, demonstrando dedicação e zelo pelos interesses do curatelado. Apresentou certidões criminais negativas (fls. 45/47), nada havendo que desabone sua conduta para o exercício do encargo. O art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 impõe aos curadores a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, determinação que deve constar da sentença, cumulada com a prévia autorização judicial para a prática dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil. Ressalte-se, por fim, que a curadora provisória, instada a prestar contas do alvará concedido a fls. 147 para alienação do veículo do curatelado, quedou-se inerte (fls. 240), devendo fazê-lo no prazo ora fixado. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro (fls. 243/245) e JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a incapacidade relativa de CARLITO COSTA DO LIVRAMENTO, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG n. 53.486.431-4, inscrito no CPF sob n. 222.286.398-85, residente na Rua Graciliano Ramos, nº 77, bloco 2, apartamento 255, Vila Scarpelli, Santo André/SP, CEP 09050-490, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil c.c. arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, e NOMEIO-LHE COMO CURADORA a requerente NEILZA SOUZA MARTINS, brasileira, união estável, desempregada, portadora do RG n. 34.020.465-5, inscrita no CPF sob n. 078.673.896-01, residente na Rua Graciliano Ramos, n. 77, bloco 2, apartamento 255, Vila Scarpelli, Santo André/SP, CEP 09050-490, para representá-lo na prática dos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a administração de benefícios previdenciários e assistenciais, atos bancários, contratuais e de disposição patrimonial, bem como para assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde física e mental, aí incluída a prestação de cuidados essenciais, mediante prévia autorização judicial para a realização dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), devendo a curadora prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Intime-se a curadora, pessoalmente, para que, no prazo de quinze (15) dias, preste contas do alvará expedido a fls. 147, comprovando a alienação do veículo e a destinação dos valores recebidos, bem como para que apresente o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto). Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote-se e ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: KAREN KELLY RODRIGUES (OAB 431576/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP)