Detalhe do processo

1015528-70.2022.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015528-70.2022.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - R.M.S. - L.P.L. - Vistos. P. 2207/2227 - Ciência à partes: v. Acórdão e trânsito em julgado: "Deram provimento ao recurso da autora, prejudicado o do réu. V. U. ". Conforme fundamentação do julgado: "IV) Diante do exposto, a r. sentença deve ser anulada, com determinação de reabertura da instrução probatória, para realização de estudo psicossocial presencial com o menor e seus genitores, bem como com a família extensa materna, oportunidade de requerimento de esclarecimentos ao laudo pericial do IMESC e oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela autora. V) Isso posto, dá-se provimento ao recurso da autora/reconvinda, para anular a sentença, prejudicado o recurso do réu/reconvinte." Em cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica anulada a sentença de p. 950/956. Anote-se. Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico desse Foro Regional para a realização de estudo psicossocial presencial com o menor e seus genitores, bem como com a família extensa materna, com urgência. No mais, manifestem-se as partes sobre laudo do IMESC (p.1621/1625) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a realização do estudo psicossocial, será designada audiência de instrução e julgamento. Diante da anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça e da consequente reabertura da instrução probatória, resta restabelecido o último regime provisório de guarda e convivência vigente anteriormente à prolação da sentença. P. 2238/2240 - Verifica-se a constituição de patronos particulares. Cadastre-se no sistema. Dê-se ciência à Defensoria Pública da superveniente constituição de advogados particulares, promovendo-se, após, sua exclusão do cadastro processual. P. 2241/2252 - A genitora pleiteia, em sede de tutela de urgência, autorização para que o menor a acompanhe, juntamente com seus irmãos maternos, em viagem previamente contratada, com hospedagens em Penha/SC e Paraty/RJ e acesso a parque temático, no período de 18 a 27/07/2026. Requer, ainda, a extensão excepcional do período de convivência até 31/07/2026 ou, subsidiariamente, até 27/07/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, para autorizar a convivência da genitora com o menor no período de 18 a 27/07/2026, indeferindo-se a extensão até 31/07/2026, desde que observados rigorosamente os cuidados de saúde da criança. O pedido de tutela de urgência comporta parcial deferimento, em consonância com o parecer do Ministério Público. O convívio com a genitora e a família extensa constitui direito fundamental do menor, devendo ser preservado à luz do princípio do melhor interesse da criança. Ademais, os elementos informativos constantes dos autos, evidenciam a relevância dessa convivência e não apontam contraindicação ao contato materno. De outro lado, a viagem encontra-se previamente contratada, com reservas realizadas e ingressos adquiridos. Contudo, conforme ponderado pelo ilustre Promotor de Justiça, impõe-se cautela diante da particular vulnerabilidade clínica do menor, devendo a genitora observar rigorosamente as recomendações médicas pertinentes, inclusive quanto à administração regular dos medicamentos de uso contínuo. Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para AUTORIZAR, em caráter excepcional e provisório, que o menor permaneça na companhia da genitora no período de 18 a 27/07/2026, para acompanhá-la, juntamente com os irmãos maternos, na viagem descrita nos autos, com destino a Penha/SC e Paraty/RJ. A genitora deverá observar rigorosamente os cuidados e as recomendações médicas prescritos ao menor, abstendo-se de expô-lo a aglomerações ou a ambientes incompatíveis com seu quadro respiratório, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento. Comunique-se ao genitor, com urgência. Para viabilizar o cumprimento desta decisão, autorizo que a genitora promova a intimação do genitor por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp. Publique-se com urgência. Intime-se. - ADV: SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), JAQUELINE APARECIDA LUZ LIMA (OAB 464383/SP), WAGNER CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 231416/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.P.L.

Autor R.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS

OAB: 231416/SP

SAMILA FIGUEREDO LOPES

OAB: 464903/SP

JAQUELINE APARECIDA LUZ LIMA

OAB: 464383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015528-70.2022.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - R.M.S. - L.P.L. - Vistos. P. 2207/2227 - Ciência à partes: v. Acórdão e trânsito em julgado: "Deram provimento ao recurso da autora, prejudicado o do réu. V. U. ". Conforme fundamentação do julgado: "IV) Diante do exposto, a r. sentença deve ser anulada, com determinação de reabertura da instrução probatória, para realização de estudo psicossocial presencial com o menor e seus genitores, bem como com a família extensa materna, oportunidade de requerimento de esclarecimentos ao laudo pericial do IMESC e oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela autora. V) Isso posto, dá-se provimento ao recurso da autora/reconvinda, para anular a sentença, prejudicado o recurso do réu/reconvinte." Em cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica anulada a sentença de p. 950/956. Anote-se. Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico desse Foro Regional para a realização de estudo psicossocial presencial com o menor e seus genitores, bem como com a família extensa materna, com urgência. No mais, manifestem-se as partes sobre laudo do IMESC (p.1621/1625) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a realização do estudo psicossocial, será designada audiência de instrução e julgamento. Diante da anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça e da consequente reabertura da instrução probatória, resta restabelecido o último regime provisório de guarda e convivência vigente anteriormente à prolação da sentença. P. 2238/2240 - Verifica-se a constituição de patronos particulares. Cadastre-se no sistema. Dê-se ciência à Defensoria Pública da superveniente constituição de advogados particulares, promovendo-se, após, sua exclusão do cadastro processual. P. 2241/2252 - A genitora pleiteia, em sede de tutela de urgência, autorização para que o menor a acompanhe, juntamente com seus irmãos maternos, em viagem previamente contratada, com hospedagens em Penha/SC e Paraty/RJ e acesso a parque temático, no período de 18 a 27/07/2026. Requer, ainda, a extensão excepcional do período de convivência até 31/07/2026 ou, subsidiariamente, até 27/07/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, para autorizar a convivência da genitora com o menor no período de 18 a 27/07/2026, indeferindo-se a extensão até 31/07/2026, desde que observados rigorosamente os cuidados de saúde da criança. O pedido de tutela de urgência comporta parcial deferimento, em consonância com o parecer do Ministério Público. O convívio com a genitora e a família extensa constitui direito fundamental do menor, devendo ser preservado à luz do princípio do melhor interesse da criança. Ademais, os elementos informativos constantes dos autos, evidenciam a relevância dessa convivência e não apontam contraindicação ao contato materno. De outro lado, a viagem encontra-se previamente contratada, com reservas realizadas e ingressos adquiridos. Contudo, conforme ponderado pelo ilustre Promotor de Justiça, impõe-se cautela diante da particular vulnerabilidade clínica do menor, devendo a genitora observar rigorosamente as recomendações médicas pertinentes, inclusive quanto à administração regular dos medicamentos de uso contínuo. Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para AUTORIZAR, em caráter excepcional e provisório, que o menor permaneça na companhia da genitora no período de 18 a 27/07/2026, para acompanhá-la, juntamente com os irmãos maternos, na viagem descrita nos autos, com destino a Penha/SC e Paraty/RJ. A genitora deverá observar rigorosamente os cuidados e as recomendações médicas prescritos ao menor, abstendo-se de expô-lo a aglomerações ou a ambientes incompatíveis com seu quadro respiratório, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento. Comunique-se ao genitor, com urgência. Para viabilizar o cumprimento desta decisão, autorizo que a genitora promova a intimação do genitor por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp. Publique-se com urgência. Intime-se. - ADV: SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), JAQUELINE APARECIDA LUZ LIMA (OAB 464383/SP), WAGNER CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 231416/SP)