Detalhe do processo

1015523-07.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015523-07.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giuliana Carla Resende - Vistos. GIULIANA CARLA RESENDE ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em suma, que é servidor público estadual, e que necessitou se ausentar no período de 02/10/2021 a 17/10/2021, por conta de patologias que elenca em sua petição inicial. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas como injustificadas. Apesar de ter parecer favorável de junta médica, não conseguiu reverter a decisão na via administrativa. Ao final, pugna pela procedência do feito, condenando a requerida a a) cumprir obrigação de fazer consistente em anular os atos publicados no Diário Oficial do Estado, que indeferiu (ram) a(s) licença(s) para tratamento de saúde pleiteada(s) pela autora, regularizando o período de 02/10/2021 à 17/10/2021, fazendo publicar em Diário Oficial Licença para Tratamento de Saúde; b) em decorrência de provimento do item a supra,regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde do período de 02/10/2021 à 17/10/2021, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; c) em decorrência do provimento dos itens a e b supra, pagar os vencimentos correspondentes ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação;. Foi deferida a medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. O autor manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pelo autor, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo o autor, as faltas decorreram de problemas de saúde relacionados à problemas psicológicos. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava o autor poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral. Logo, não parece razoável a solução adotada pela Administração no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas em licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente. Sobre o valor haverá incidência de juros de mora, na forma da na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação. A correção monetária se dará pela Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP (Tabela Modulada), tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada nos aos autos das ADI n° 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.4.94/97, com alterações promovidas pela Lei n° 11.960/09, a partir do mês seguinte ao vencimento de cada parcela, nos termos da ordem de serviço 01/94 do DEPRE/TJSP. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) requerido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIULIANA CARLA RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEDA DOS SANTOS RAMOS

OAB: 371207/SP

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LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO

OAB: 179601/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015523-07.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giuliana Carla Resende - Vistos. GIULIANA CARLA RESENDE ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em suma, que é servidor público estadual, e que necessitou se ausentar no período de 02/10/2021 a 17/10/2021, por conta de patologias que elenca em sua petição inicial. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas como injustificadas. Apesar de ter parecer favorável de junta médica, não conseguiu reverter a decisão na via administrativa. Ao final, pugna pela procedência do feito, condenando a requerida a a) cumprir obrigação de fazer consistente em anular os atos publicados no Diário Oficial do Estado, que indeferiu (ram) a(s) licença(s) para tratamento de saúde pleiteada(s) pela autora, regularizando o período de 02/10/2021 à 17/10/2021, fazendo publicar em Diário Oficial Licença para Tratamento de Saúde; b) em decorrência de provimento do item a supra,regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde do período de 02/10/2021 à 17/10/2021, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; c) em decorrência do provimento dos itens a e b supra, pagar os vencimentos correspondentes ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação;. Foi deferida a medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. O autor manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pelo autor, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo o autor, as faltas decorreram de problemas de saúde relacionados à problemas psicológicos. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava o autor poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral. Logo, não parece razoável a solução adotada pela Administração no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas em licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente. Sobre o valor haverá incidência de juros de mora, na forma da na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação. A correção monetária se dará pela Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP (Tabela Modulada), tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada nos aos autos das ADI n° 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.4.94/97, com alterações promovidas pela Lei n° 11.960/09, a partir do mês seguinte ao vencimento de cada parcela, nos termos da ordem de serviço 01/94 do DEPRE/TJSP. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) requerido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)