Detalhe do processo

1015522-59.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015522-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luiz da Fonseca - Paulo Francisco Baraldi - Indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão. A manifestação apresentada fora do prazo assinalado para ciência e eventual impugnação ao laudo pericial não enseja, por si só, o reconhecimento da preclusão, notadamente porque referido prazo possui natureza dilatória e não peremptória. Intime-se a perita para que responda aos quesitos complementares apresentados pelas partes. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 373471/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ DA FONSECA

Réu PAULO FRANCISCO BARALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO NUNES

OAB: 290041/SP

ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES

OAB: 373471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015522-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luiz da Fonseca - Paulo Francisco Baraldi - Indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão. A manifestação apresentada fora do prazo assinalado para ciência e eventual impugnação ao laudo pericial não enseja, por si só, o reconhecimento da preclusão, notadamente porque referido prazo possui natureza dilatória e não peremptória. Intime-se a perita para que responda aos quesitos complementares apresentados pelas partes. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 373471/SP)