1015522-59.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015522-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luiz da Fonseca - Paulo Francisco Baraldi - Indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão. A manifestação apresentada fora do prazo assinalado para ciência e eventual impugnação ao laudo pericial não enseja, por si só, o reconhecimento da preclusão, notadamente porque referido prazo possui natureza dilatória e não peremptória. Intime-se a perita para que responda aos quesitos complementares apresentados pelas partes. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 373471/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ DA FONSECA
Réu PAULO FRANCISCO BARALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO NUNES
OAB: 290041/SP
ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES
OAB: 373471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015522-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luiz da Fonseca - Paulo Francisco Baraldi - Indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão. A manifestação apresentada fora do prazo assinalado para ciência e eventual impugnação ao laudo pericial não enseja, por si só, o reconhecimento da preclusão, notadamente porque referido prazo possui natureza dilatória e não peremptória. Intime-se a perita para que responda aos quesitos complementares apresentados pelas partes. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 373471/SP)