1015515-98.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015515-98.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Letícia Melro Campelo da Cruz - - Vanessa Mendonça Camara - MUNICIPIO DE AMERICANA - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito das autoras ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a base prevista na Lei Municipal nº 5.110/2010, exclusivamente nos períodos de efetivo exercício em setores de isolamento, ala amarela e UTI COVID; CONDENAR o Município de Americana ao pagamento das diferenças entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%), respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 30/11/2018), com reflexos em 13º salários e férias + 1/3; DETERMINAR a exclusão do cálculo de quaisquer períodos de afastamento, licenças-saúde, licenças-prêmio ou afastamentos administrativos da coautora Vanessa Mendonça Camara; DETERMINAR a implantação do percentual de 40% em folha de pagamento, enquanto perdurarem as condições de trabalho apuradas no laudo pericial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventuais quantias já pagas sob o mesmo título. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o Município de Americana ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal quanto às custas. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, percentual que deverá incidir sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários deverão observar, quando da liquidação, as faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, caso o valor final da condenação ultrapasse os limites da primeira faixa legal. Verifico que a penhora no rosto dos autos que recaía sobre os honorários do perito Everton Martins de Morais foi devidamente levantada por ordem da Justiça do Trabalho (Processo nº 1000383-60.2020.5.02.0007). Assim, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do expert em relação aos depósitos existentes. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496 do CPC, salvo se o valor da condenação for inferior ao limite legal. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.Arquivem-se. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETíCIA MELRO CAMPELO DA CRUZ
Réu MUNICIPIO DE AMERICANA
Autor VANESSA MENDONçA CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE
OAB: 286915/SP
ANA PAULA CARICILLI
OAB: 176714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015515-98.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Letícia Melro Campelo da Cruz - - Vanessa Mendonça Camara - MUNICIPIO DE AMERICANA - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito das autoras ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a base prevista na Lei Municipal nº 5.110/2010, exclusivamente nos períodos de efetivo exercício em setores de isolamento, ala amarela e UTI COVID; CONDENAR o Município de Americana ao pagamento das diferenças entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%), respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 30/11/2018), com reflexos em 13º salários e férias + 1/3; DETERMINAR a exclusão do cálculo de quaisquer períodos de afastamento, licenças-saúde, licenças-prêmio ou afastamentos administrativos da coautora Vanessa Mendonça Camara; DETERMINAR a implantação do percentual de 40% em folha de pagamento, enquanto perdurarem as condições de trabalho apuradas no laudo pericial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventuais quantias já pagas sob o mesmo título. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o Município de Americana ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal quanto às custas. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, percentual que deverá incidir sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários deverão observar, quando da liquidação, as faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, caso o valor final da condenação ultrapasse os limites da primeira faixa legal. Verifico que a penhora no rosto dos autos que recaía sobre os honorários do perito Everton Martins de Morais foi devidamente levantada por ordem da Justiça do Trabalho (Processo nº 1000383-60.2020.5.02.0007). Assim, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do expert em relação aos depósitos existentes. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496 do CPC, salvo se o valor da condenação for inferior ao limite legal. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.Arquivem-se. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP)