Detalhe do processo

1015503-30.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1015503-30.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : RONYS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB MG222259) DECISÃO er-mjc Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por RONYS GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduz o autor que é policial militar reformado e que, em 20/01/2024, foi diagnosticado com doença grave caracterizada por diversas patologias ortopédicas severas e degenerativas (CIDs M51.2, M51, M47.8, M17, M19.9, entre outras). Afirma que referidas enfermidades acarretam dor crônica, dificuldade para deambular e expressiva limitação funcional, enquadrando-se no conceito de "Paralisia Irreversível e Incapacitante". Sustenta que, por este motivo, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Afirma, ainda, a desnecessidade de laudo pericial oficial para a comprovação da doença, amparando-se nas Súmulas 598 e 627 do STJ. Requer por fim a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque e, no mérito, a confirmação do pedido para declarar o seu direito à isenção do IRPF retido na fonte. Em contestação, a parte requerida apresentou preliminar de necessidade de perícia médica judicial, argumentando que a causa possui complexidade incompatível com os Juizados Especiais, vez que os laudos particulares e unilaterais apresentados seriam insuficientes para atestar a moléstia nos moldes exigidos pela legislação. Decido. Acolho a preliminar suscitada pela parte requerida no que tange à necessidade de produção de prova pericial. Compulsando detidamente os autos e a documentação acostada, em especial o ato administrativo de transferência do militar para a inatividade (Ato 115371-7), constato que o autor, 2º SGT QPPM RONYS GOMES DOS SANTOS , foi promovido e transferido voluntariamente para a Reserva Remunerada a partir de 13/03/2019. Logo, ao contrário do que foi narrado na petição inicial, restou demonstrado que o autor não se encontra na condição de "reformado", mas sim na condição de militar da Reserva Remunerada, cuja transferência se deu por ato estritamente voluntário. Anoto tal premissa fática para afastar a alegação de que a inatividade tenha se dado por reforma médica. Contudo, cabe ressaltar que, para fins de análise do direito à isenção de imposto de renda por doença grave superveniente (Lei 7.713/88), a jurisprudência pátria equipara a reserva remunerada à condição de aposentadoria/reforma, de modo que a aferição da existência da moléstia grave ainda se faz necessária para o deslinde do feito. Assim, como a controvérsia demanda análise técnica específica e imparcial para atestar se as patologias supervenientes que acometem o autor efetivamente se enquadram no conceito legal de "Paralisia Irreversível e Incapacitante", ACOLHO a preliminar suscitada pela parte requerida e DEFIRO a produção de prova pericial médica. Venham os autos conclusos para a designação de perito através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONYS GOMES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 222259/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1015503-30.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : RONYS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB MG222259) DECISÃO er-mjc Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por RONYS GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduz o autor que é policial militar reformado e que, em 20/01/2024, foi diagnosticado com doença grave caracterizada por diversas patologias ortopédicas severas e degenerativas (CIDs M51.2, M51, M47.8, M17, M19.9, entre outras). Afirma que referidas enfermidades acarretam dor crônica, dificuldade para deambular e expressiva limitação funcional, enquadrando-se no conceito de "Paralisia Irreversível e Incapacitante". Sustenta que, por este motivo, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Afirma, ainda, a desnecessidade de laudo pericial oficial para a comprovação da doença, amparando-se nas Súmulas 598 e 627 do STJ. Requer por fim a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque e, no mérito, a confirmação do pedido para declarar o seu direito à isenção do IRPF retido na fonte. Em contestação, a parte requerida apresentou preliminar de necessidade de perícia médica judicial, argumentando que a causa possui complexidade incompatível com os Juizados Especiais, vez que os laudos particulares e unilaterais apresentados seriam insuficientes para atestar a moléstia nos moldes exigidos pela legislação. Decido. Acolho a preliminar suscitada pela parte requerida no que tange à necessidade de produção de prova pericial. Compulsando detidamente os autos e a documentação acostada, em especial o ato administrativo de transferência do militar para a inatividade (Ato 115371-7), constato que o autor, 2º SGT QPPM RONYS GOMES DOS SANTOS , foi promovido e transferido voluntariamente para a Reserva Remunerada a partir de 13/03/2019. Logo, ao contrário do que foi narrado na petição inicial, restou demonstrado que o autor não se encontra na condição de "reformado", mas sim na condição de militar da Reserva Remunerada, cuja transferência se deu por ato estritamente voluntário. Anoto tal premissa fática para afastar a alegação de que a inatividade tenha se dado por reforma médica. Contudo, cabe ressaltar que, para fins de análise do direito à isenção de imposto de renda por doença grave superveniente (Lei 7.713/88), a jurisprudência pátria equipara a reserva remunerada à condição de aposentadoria/reforma, de modo que a aferição da existência da moléstia grave ainda se faz necessária para o deslinde do feito. Assim, como a controvérsia demanda análise técnica específica e imparcial para atestar se as patologias supervenientes que acometem o autor efetivamente se enquadram no conceito legal de "Paralisia Irreversível e Incapacitante", ACOLHO a preliminar suscitada pela parte requerida e DEFIRO a produção de prova pericial médica. Venham os autos conclusos para a designação de perito através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se.