Detalhe do processo

1015500-22.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015500-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Arleti Machado Canan - Vistos. Em decisão de fls. 43/44, a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do débito fiscal foi indeferida, diante da ausência de juntada da cópia integral do ato administrativo impugnado naquele momento processual. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva às fls. 262-272. Em sua peça de defesa, a requerida sustentou, em suma, a estrita legalidade e veracidade do lançamento contido no AIIM nº 5.052.657-1, lavrado no âmbito da "Operação Loki". Informou que, após o cruzamento de dados cadastrais e a análise das Escriturações Contábeis Digitais (ECD) da empresa, apurou-se que o patrimônio líquido da sociedade na data da transmissão (22/08/2019) era de R$ 22.180.735,72, o que confere a cada quota o valor de R$ 44,36. Argumentou que a severa desproporção entre o preço declarado (R$ 85.000,00) e o valor patrimonial proporcional das quotas transmitidas (R$ 3.770.725,07) evidencia uma transferência gratuita de riqueza sem contraprestação equivalente, configurando doação mista sobre a diferença de R$ 3.685.725,07. Defendeu o acerto da metodologia aplicada com base no artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, rechaçou a alegação de decadência e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O feito foi instruído com cópias do processo administrativo, incluindo o Relatório Circunstanciado do AIIM, balancetes contábeis da empresa referentes ao período da transmissão e as declarações de imposto de renda da autuada. Em decisão de fls. 485/486, foi mantida a decisão de fls. 43/44 que indeferiu a tutela. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou a realização de perícia técnica contábil para demonstrar que o passivo e a situação financeira real da empresa justificavam o valor de face pactuado pelas quotas, enquanto a ré permaneceu inerte. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se a verificar se a alteração do quadro societário da empresa "São Paulo Express Comércio Importação e Exportação Ltda." configurou cessão puramente onerosa ou se abrigou hipótese de "doação mista" tributável pelo ITCMD, bem como a apurar a regularidade da base de cálculo adotada pela autoridade fiscal perante a realidade contábil da pessoa jurídica, notadamente em relação ao impacto de suas obrigações e passivos. Para a exata aferição do real valor patrimonial das quotas sociais à época do negócio jurídico e do real estado do acervo ativo e passivo da empresa, revela-se indispensável o conhecimento técnico especializado, não bastando os elementos documentais pré-constituídos para o firme convencimento deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 e no artigo 464, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Para a condução dos trabalhos, nomeio como perita Juliana Marques (juliana.marques0801@gmail.com e juliana0801@hotmail.com), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, que serão adiantados pela parte autora, ante o requerimento da prova. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se o assistente técnico indicado pela parte autora em fls. 509. Providencie o cartório a intimação do(a) perito(a) pelo portal de auxiliares. Com a resposta, dê-se ciência ao autor para que proceda ao depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada impugnação, intime-se a perita para se manifestar em 5 dias, após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARLETI MACHADO CANAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON BALDOINO JUNIOR

OAB: 162589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015500-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Arleti Machado Canan - Vistos. Em decisão de fls. 43/44, a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do débito fiscal foi indeferida, diante da ausência de juntada da cópia integral do ato administrativo impugnado naquele momento processual. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva às fls. 262-272. Em sua peça de defesa, a requerida sustentou, em suma, a estrita legalidade e veracidade do lançamento contido no AIIM nº 5.052.657-1, lavrado no âmbito da "Operação Loki". Informou que, após o cruzamento de dados cadastrais e a análise das Escriturações Contábeis Digitais (ECD) da empresa, apurou-se que o patrimônio líquido da sociedade na data da transmissão (22/08/2019) era de R$ 22.180.735,72, o que confere a cada quota o valor de R$ 44,36. Argumentou que a severa desproporção entre o preço declarado (R$ 85.000,00) e o valor patrimonial proporcional das quotas transmitidas (R$ 3.770.725,07) evidencia uma transferência gratuita de riqueza sem contraprestação equivalente, configurando doação mista sobre a diferença de R$ 3.685.725,07. Defendeu o acerto da metodologia aplicada com base no artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, rechaçou a alegação de decadência e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O feito foi instruído com cópias do processo administrativo, incluindo o Relatório Circunstanciado do AIIM, balancetes contábeis da empresa referentes ao período da transmissão e as declarações de imposto de renda da autuada. Em decisão de fls. 485/486, foi mantida a decisão de fls. 43/44 que indeferiu a tutela. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou a realização de perícia técnica contábil para demonstrar que o passivo e a situação financeira real da empresa justificavam o valor de face pactuado pelas quotas, enquanto a ré permaneceu inerte. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se a verificar se a alteração do quadro societário da empresa "São Paulo Express Comércio Importação e Exportação Ltda." configurou cessão puramente onerosa ou se abrigou hipótese de "doação mista" tributável pelo ITCMD, bem como a apurar a regularidade da base de cálculo adotada pela autoridade fiscal perante a realidade contábil da pessoa jurídica, notadamente em relação ao impacto de suas obrigações e passivos. Para a exata aferição do real valor patrimonial das quotas sociais à época do negócio jurídico e do real estado do acervo ativo e passivo da empresa, revela-se indispensável o conhecimento técnico especializado, não bastando os elementos documentais pré-constituídos para o firme convencimento deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 e no artigo 464, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Para a condução dos trabalhos, nomeio como perita Juliana Marques (juliana.marques0801@gmail.com e juliana0801@hotmail.com), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, que serão adiantados pela parte autora, ante o requerimento da prova. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se o assistente técnico indicado pela parte autora em fls. 509. Providencie o cartório a intimação do(a) perito(a) pelo portal de auxiliares. Com a resposta, dê-se ciência ao autor para que proceda ao depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada impugnação, intime-se a perita para se manifestar em 5 dias, após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)