Detalhe do processo

1015488-91.2022.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015488-91.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.P.L. - Marcio Harada - Vistos. SILVANIA PEREIRA ajuizou em 30/11/2022 "ação de responsabilidade civil" em face de MARCIO HARADA, alegando, em síntese, que "(...) A autora em meados de 2020 procurou ajuda médica para realizar procedimento estético que era a realização de um sonho. Por tanto se dirigiu até o especialista, cirurgião plástico Dr. Márcio Harada, explicou o que queria, este pó sua vez solicitou exames pré operatórios, onde informou a autora que esta estaria apta a ser operada e lhe recomendou a cirurgia de mastopexia com prótese. A autora em 21/11/2020 passou por procedimento para realização de cirurgia plástica com retirada de excesso de pele, levantamento do seio e colocação de prótese (mastopexia com prótese), no Hospital Osvaldo Cruz. No dia da cirurgia a autora foi internada por volta das 17h, realizou procedimento e voltou ao quarto do hospital por volta das 23h, sendo que oura médica (Dra. Elisa Maria Capitian Bolognani), não o Dr. Márcio deu alta. Após 4 dias a autora percebeu que sua aureola necrosou, a pele ficou abertas e sangrando, a autora ficou apavorada e ligou para o réu, que solicitou a ida da autora até o consultório, ao chegar lá o médico indicou que a autora realizasse procedimento de câmera hiperbárica, e pagou 10 cessões para a autora, o réu realizou um novo procedimento colocando carvão ativado, o réu informou que a autora teria que realizar novo procedimento cirúrgico com colocação de enxerto, mas sem garantias de melhoras. Por receio de que piorasse a situação continuou com tratamento com pomadas e trocas de curativos. Hoje a pele da autora fechou, porém as vezes tem secreções, continua a usar pomadas, além do foto da mesma ter desenvolvido uma alergia em sua pele, que se iniciou nos seios e foi para o restante do corpo, devido a esta alergia autora não pode tomar sol, não pode tomar banhos quentes. A última vez em que esteve em contato com o médico foi em maio de 2022, porém foi tratada com descaso, ouviu que precisa se conformar com a situação. A autora gastou por volta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para realizar um sonho de anos, o qual se tornou um verdadeiro pesadelo e um trauma. A autora sofre toda vez que se olha no espelho, chora, não pode colocar um biquíni, sente vergonha, se sente constrangida. Absurda a conduta do réu que recebeu que destratou a autora em sua ultima consulta e ainda lhe disse que precisa se conformar com a situação. O réu acima de tudo destruiu um sonho da autora, que almejava realizar esta cirurgia a tempos, e após muitos anos reunindo condições de fazer o tratamento, o qual foi pago em torno de R$ 20.000,00 além dos gastos com as pomadas e remédios. Por tanto não restou alternativa à autora se não se socorrer da via judicial para solucionar seu problema (...)". Requer "(...) Seja o réu condenada em Danos Materiais a favor da autora em R$ 22.000,00, valor gasto com a cirurgia e com medicação; de uma só vez, valor sobre o qual Vossa Excelência deverá aplicar a correção monetária e juros compostos ou valor justamente arbitrado por este Excelentíssimo Juiz, diante da gravidade do exposto; Seja o réu condenado em Danos Morais, com a agravante dos Danos Estéticos, a favor da autora em R$ 22.000,00, de uma só vez, valor sobre o qual Vossa Excelência deverá aplicar a correção monetária e juros compostos ou valor justamente arbitrado por este Excelentíssimo Juiz, diante da gravidade do exposto (...)". Juntou documentos (fls.128/153). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fls.160/161). O requerido apresentou contestação (fls.166/198), alegando, em síntese, que "(...) A Requere caídas, flácidas, perdendo a forma e com muitas estriasa, já com o intuito de realizar mamoplastia com prótese para aumentar a mama e aumentar o volume. Ao exame físico constatou-se se tratar de uma mama de pequeno para médio volume (...) foi proposto a reparação da prótese mamária através da realização de mastopexia com prótese, em plano subglandular com prótese de poliuretano (...) jamais praticou ato ilícito ou prestou qualquer serviço defeituoso (...)". Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls.199/1164). Réplica (fls.1168/1179). Deferida a realização de perícia médica postulada pelas partes (fls. 1186 e 1187/1189) para a verificação da correção, ou não, da conduta médica na cirurgia plástica a que foi submetida a autora (fls.1191/1192). Laudo Pericial (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306) "CONCLUSÃO - a) A autora era portadora de ptose mamária grau III, flacidez de pele mamária, assimetria com mama esquerda maior que a direita, ausência de preenchimento em polos superiores, prolongamento axilar em ambas as mamas e complexos areolopapilares nos ápices das respectivas mamas; foi submetida a cirurgia de mastopexia com inclusão de próteses mamárias de silicone em 21/11/2020, no Hospital Oswaldo Cruz, sem intercorrências anotadas em prontuário de internação. b) A cirurgia executada observou escolha adequada da técnica cirúrgica e os seus tempos cirúrgicos descritos e obedeceu a normas técnicas existentes em artigos científicos relacionados, demonstrando o acerto em sua execução. c) Houve complicação para a circulação sanguínea da aréola esquerda, observada a partir do 5º dia de pós-operatório, provavelmente agravada pelas condições de recorrência de dermatite atópica estabelecida (posteriormente identificada como dermatite espongiótica), sendo esta de caráter idiossincrásico à autora e não dependente, diretamente, da intervenção cirúrgica realizada. d) Esta complicação levou à necrose da aréola esquerda, observada pela minuciosa coleção de documentos apostos aos autos; uma vez cicatrizada, o tratamento por micropigmentação mostrava-se mais eficiente e foi o realmente executado, por escolha da autora. e) Existem danos anatômicos e estéticos de magnitude mínima, representados pela necrose da aréola esquerda, porém dependentes da evolução arrastada e dos surtos periódicos da patologia dermatológica enfrentada pela autora e não dependente direitamente da intervenção cirúrgica realizada pelo requerido (...)". Esclarecimentos do perito (fls.1336/1337) "mantém-se o laudo pericial inicial devidamente ratificado em todos os seus itens". Manifestação da autora (fls.1342/1344). Manifestação do requerido (fls. 345/1347). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa da que ensejou a concessão do benefício. Trata-se de ação de responsabilidade civil na qual a autora relata que em meados de 2020, procurou o réu para realização de cirurgia plástica estética, tendo sido indicada a realização de mastopexia com prótese, procedimento realizado em 21/11/2020, no Hospital Oswaldo Cruz. Sustentou que, após a cirurgia, passou a apresentar complicações no seio esquerdo, com necrose da aréola, abertura da pele, sangramento, necessidade de tratamento complementar, além de quadro alérgico posterior, afirmando que o procedimento lhe causou danos materiais, morais e estéticos. Alegou, ainda, ter sido tratada com descaso pelo requerido, motivo pelo qual requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 e indenização por danos morais, com agravante de danos estéticos, também no valor de R$ 22.000,00. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a adequação da indicação cirúrgica, a correção da técnica empregada e a inexistência de qualquer ato ilícito, erro médico ou defeito na prestação do serviço, postulando a improcedência da ação. É incontroverso que a autora foi submetida, em 21/11/2020, a mastopexia com inclusão de prótese mamária, bem como que, no pós-operatório, apresentou complicação consistente em necrose da aréola esquerda, da qual resultaram alterações anatômicas e estéticas residuais. A controvérsia reside em saber se tais consequências decorreram de falha técnica, imperícia, imprudência ou negligência do requerido, ou se constituíram intercorrência possível do procedimento, sem nexo com conduta culposa do profissional. A solução da controvérsia depende, essencialmente, da prova técnica produzida nos autos, a qual se mostra clara, fundamentada e suficiente para o deslinde da causa. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora apresentava, antes da cirurgia, quadro de ptose mamária grau III, flacidez cutânea, assimetria mamária, ausência de preenchimento em polos superiores e prolongamento axilar, tendo sido corretamente indicada e executada a cirurgia de mastopexia com prótese (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306). Também concluiu o perito que a técnica cirúrgica adotada foi adequada, que os tempos cirúrgicos observados seguiram as normas técnicas e a literatura científica pertinente, e que não houve intercorrência anotada durante o procedimento ou no prontuário de internação. Em outras palavras, a perícia afastou, de forma expressa, qualquer vício técnico na execução do ato cirúrgico (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306). No que toca à complicação pós-operatória, o expert consignou que houve comprometimento da circulação sanguínea da aréola esquerda, observado a partir do quinto dia de pós-operatório, o que levou à sua necrose. Todavia, esclareceu que tal intercorrência foi provavelmente agravada por quadro de dermatite atópica recorrente, posteriormente identificada como dermatite espongiótica, condição de caráter idiossincrásico da autora, não diretamente dependente da intervenção cirúrgica realizada. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que os danos anatômicos e estéticos existentes são de magnitude mínima e estão relacionados à evolução arrastada e aos surtos periódicos da patologia dermatológica enfrentada pela autora, e não diretamente à cirurgia realizada pelo requerido (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306). Em complemento, ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo, reafirmando a inexistência de erro técnico, de inadequação da conduta médica ou de nexo causal entre a atuação do réu e os danos narrados na petição inicial. Não há, pois, elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões periciais. A discordância manifestada pela autora, embora compreensível diante do resultado insatisfatório experimentado, não é suficiente para afastar a prova pericial, especialmente porque se limita, em essência, à reiteração dos fatos narrados na inicial e ao inconformismo com as conclusões do expert, sem apontar inconsistências técnicas concretas, contradições relevantes ou erro metodológico na perícia judicial. Cumpre destacar que a responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. Ainda que se trate de cirurgia plástica estética, em que a jurisprudência frequentemente reconhece obrigação de resultado, tal circunstância não dispensa a análise do caso concreto, sobretudo quando a prova pericial evidencia que o profissional atuou com observância da técnica adequada e que o desfecho indesejado decorreu de intercorrência orgânica e de condição clínica própria da paciente, não controlável pelo médico. No caso, a perícia não apenas afastou a existência de erro médico, como também indicou causa alternativa plausível para a complicação apresentada, consistente na condição dermatológica da autora e na resposta orgânica individual ao procedimento. Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao réu a responsabilidade civil pelos danos alegados, pois ausentes os pressupostos do dever de indenizar. Também não se extrai dos autos prova de que o requerido tenha agido com descaso, negligenciado o acompanhamento pós-operatório ou abandonado a paciente. Ao contrário, a própria narrativa inicial indica que, diante da intercorrência, o réu orientou o comparecimento da autora ao consultório, indicou tratamento por câmara hiperbárica, custeou sessões e realizou medidas terapêuticas destinadas ao tratamento da complicação, o que reforça a inexistência de omissão culposa. Dessa forma, ausentes prova de erro médico, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta do requerido e os danos descritos na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a "ação de responsabilidade civil" ajuizada por SILVANIA PEREIRA em face de MARCIO HARADA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No mais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. P.I.C. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.H.

Autor S.P.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE

OAB: 235551/SP

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP

FERNANDA PAES DE ALMEIDA

OAB: 235540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015488-91.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.P.L. - Marcio Harada - Vistos. SILVANIA PEREIRA ajuizou em 30/11/2022 "ação de responsabilidade civil" em face de MARCIO HARADA, alegando, em síntese, que "(...) A autora em meados de 2020 procurou ajuda médica para realizar procedimento estético que era a realização de um sonho. Por tanto se dirigiu até o especialista, cirurgião plástico Dr. Márcio Harada, explicou o que queria, este pó sua vez solicitou exames pré operatórios, onde informou a autora que esta estaria apta a ser operada e lhe recomendou a cirurgia de mastopexia com prótese. A autora em 21/11/2020 passou por procedimento para realização de cirurgia plástica com retirada de excesso de pele, levantamento do seio e colocação de prótese (mastopexia com prótese), no Hospital Osvaldo Cruz. No dia da cirurgia a autora foi internada por volta das 17h, realizou procedimento e voltou ao quarto do hospital por volta das 23h, sendo que oura médica (Dra. Elisa Maria Capitian Bolognani), não o Dr. Márcio deu alta. Após 4 dias a autora percebeu que sua aureola necrosou, a pele ficou abertas e sangrando, a autora ficou apavorada e ligou para o réu, que solicitou a ida da autora até o consultório, ao chegar lá o médico indicou que a autora realizasse procedimento de câmera hiperbárica, e pagou 10 cessões para a autora, o réu realizou um novo procedimento colocando carvão ativado, o réu informou que a autora teria que realizar novo procedimento cirúrgico com colocação de enxerto, mas sem garantias de melhoras. Por receio de que piorasse a situação continuou com tratamento com pomadas e trocas de curativos. Hoje a pele da autora fechou, porém as vezes tem secreções, continua a usar pomadas, além do foto da mesma ter desenvolvido uma alergia em sua pele, que se iniciou nos seios e foi para o restante do corpo, devido a esta alergia autora não pode tomar sol, não pode tomar banhos quentes. A última vez em que esteve em contato com o médico foi em maio de 2022, porém foi tratada com descaso, ouviu que precisa se conformar com a situação. A autora gastou por volta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para realizar um sonho de anos, o qual se tornou um verdadeiro pesadelo e um trauma. A autora sofre toda vez que se olha no espelho, chora, não pode colocar um biquíni, sente vergonha, se sente constrangida. Absurda a conduta do réu que recebeu que destratou a autora em sua ultima consulta e ainda lhe disse que precisa se conformar com a situação. O réu acima de tudo destruiu um sonho da autora, que almejava realizar esta cirurgia a tempos, e após muitos anos reunindo condições de fazer o tratamento, o qual foi pago em torno de R$ 20.000,00 além dos gastos com as pomadas e remédios. Por tanto não restou alternativa à autora se não se socorrer da via judicial para solucionar seu problema (...)". Requer "(...) Seja o réu condenada em Danos Materiais a favor da autora em R$ 22.000,00, valor gasto com a cirurgia e com medicação; de uma só vez, valor sobre o qual Vossa Excelência deverá aplicar a correção monetária e juros compostos ou valor justamente arbitrado por este Excelentíssimo Juiz, diante da gravidade do exposto; Seja o réu condenado em Danos Morais, com a agravante dos Danos Estéticos, a favor da autora em R$ 22.000,00, de uma só vez, valor sobre o qual Vossa Excelência deverá aplicar a correção monetária e juros compostos ou valor justamente arbitrado por este Excelentíssimo Juiz, diante da gravidade do exposto (...)". Juntou documentos (fls.128/153). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fls.160/161). O requerido apresentou contestação (fls.166/198), alegando, em síntese, que "(...) A Requere caídas, flácidas, perdendo a forma e com muitas estriasa, já com o intuito de realizar mamoplastia com prótese para aumentar a mama e aumentar o volume. Ao exame físico constatou-se se tratar de uma mama de pequeno para médio volume (...) foi proposto a reparação da prótese mamária através da realização de mastopexia com prótese, em plano subglandular com prótese de poliuretano (...) jamais praticou ato ilícito ou prestou qualquer serviço defeituoso (...)". Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls.199/1164). Réplica (fls.1168/1179). Deferida a realização de perícia médica postulada pelas partes (fls. 1186 e 1187/1189) para a verificação da correção, ou não, da conduta médica na cirurgia plástica a que foi submetida a autora (fls.1191/1192). Laudo Pericial (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306) "CONCLUSÃO - a) A autora era portadora de ptose mamária grau III, flacidez de pele mamária, assimetria com mama esquerda maior que a direita, ausência de preenchimento em polos superiores, prolongamento axilar em ambas as mamas e complexos areolopapilares nos ápices das respectivas mamas; foi submetida a cirurgia de mastopexia com inclusão de próteses mamárias de silicone em 21/11/2020, no Hospital Oswaldo Cruz, sem intercorrências anotadas em prontuário de internação. b) A cirurgia executada observou escolha adequada da técnica cirúrgica e os seus tempos cirúrgicos descritos e obedeceu a normas técnicas existentes em artigos científicos relacionados, demonstrando o acerto em sua execução. c) Houve complicação para a circulação sanguínea da aréola esquerda, observada a partir do 5º dia de pós-operatório, provavelmente agravada pelas condições de recorrência de dermatite atópica estabelecida (posteriormente identificada como dermatite espongiótica), sendo esta de caráter idiossincrásico à autora e não dependente, diretamente, da intervenção cirúrgica realizada. d) Esta complicação levou à necrose da aréola esquerda, observada pela minuciosa coleção de documentos apostos aos autos; uma vez cicatrizada, o tratamento por micropigmentação mostrava-se mais eficiente e foi o realmente executado, por escolha da autora. e) Existem danos anatômicos e estéticos de magnitude mínima, representados pela necrose da aréola esquerda, porém dependentes da evolução arrastada e dos surtos periódicos da patologia dermatológica enfrentada pela autora e não dependente direitamente da intervenção cirúrgica realizada pelo requerido (...)". Esclarecimentos do perito (fls.1336/1337) "mantém-se o laudo pericial inicial devidamente ratificado em todos os seus itens". Manifestação da autora (fls.1342/1344). Manifestação do requerido (fls. 345/1347). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa da que ensejou a concessão do benefício. Trata-se de ação de responsabilidade civil na qual a autora relata que em meados de 2020, procurou o réu para realização de cirurgia plástica estética, tendo sido indicada a realização de mastopexia com prótese, procedimento realizado em 21/11/2020, no Hospital Oswaldo Cruz. Sustentou que, após a cirurgia, passou a apresentar complicações no seio esquerdo, com necrose da aréola, abertura da pele, sangramento, necessidade de tratamento complementar, além de quadro alérgico posterior, afirmando que o procedimento lhe causou danos materiais, morais e estéticos. Alegou, ainda, ter sido tratada com descaso pelo requerido, motivo pelo qual requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 e indenização por danos morais, com agravante de danos estéticos, também no valor de R$ 22.000,00. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a adequação da indicação cirúrgica, a correção da técnica empregada e a inexistência de qualquer ato ilícito, erro médico ou defeito na prestação do serviço, postulando a improcedência da ação. É incontroverso que a autora foi submetida, em 21/11/2020, a mastopexia com inclusão de prótese mamária, bem como que, no pós-operatório, apresentou complicação consistente em necrose da aréola esquerda, da qual resultaram alterações anatômicas e estéticas residuais. A controvérsia reside em saber se tais consequências decorreram de falha técnica, imperícia, imprudência ou negligência do requerido, ou se constituíram intercorrência possível do procedimento, sem nexo com conduta culposa do profissional. A solução da controvérsia depende, essencialmente, da prova técnica produzida nos autos, a qual se mostra clara, fundamentada e suficiente para o deslinde da causa. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora apresentava, antes da cirurgia, quadro de ptose mamária grau III, flacidez cutânea, assimetria mamária, ausência de preenchimento em polos superiores e prolongamento axilar, tendo sido corretamente indicada e executada a cirurgia de mastopexia com prótese (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306). Também concluiu o perito que a técnica cirúrgica adotada foi adequada, que os tempos cirúrgicos observados seguiram as normas técnicas e a literatura científica pertinente, e que não houve intercorrência anotada durante o procedimento ou no prontuário de internação. Em outras palavras, a perícia afastou, de forma expressa, qualquer vício técnico na execução do ato cirúrgico (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306). No que toca à complicação pós-operatória, o expert consignou que houve comprometimento da circulação sanguínea da aréola esquerda, observado a partir do quinto dia de pós-operatório, o que levou à sua necrose. Todavia, esclareceu que tal intercorrência foi provavelmente agravada por quadro de dermatite atópica recorrente, posteriormente identificada como dermatite espongiótica, condição de caráter idiossincrásico da autora, não diretamente dependente da intervenção cirúrgica realizada. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que os danos anatômicos e estéticos existentes são de magnitude mínima e estão relacionados à evolução arrastada e aos surtos periódicos da patologia dermatológica enfrentada pela autora, e não diretamente à cirurgia realizada pelo requerido (fls.1289/1314 - Conclusão fls.1305/1306). Em complemento, ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo, reafirmando a inexistência de erro técnico, de inadequação da conduta médica ou de nexo causal entre a atuação do réu e os danos narrados na petição inicial. Não há, pois, elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões periciais. A discordância manifestada pela autora, embora compreensível diante do resultado insatisfatório experimentado, não é suficiente para afastar a prova pericial, especialmente porque se limita, em essência, à reiteração dos fatos narrados na inicial e ao inconformismo com as conclusões do expert, sem apontar inconsistências técnicas concretas, contradições relevantes ou erro metodológico na perícia judicial. Cumpre destacar que a responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. Ainda que se trate de cirurgia plástica estética, em que a jurisprudência frequentemente reconhece obrigação de resultado, tal circunstância não dispensa a análise do caso concreto, sobretudo quando a prova pericial evidencia que o profissional atuou com observância da técnica adequada e que o desfecho indesejado decorreu de intercorrência orgânica e de condição clínica própria da paciente, não controlável pelo médico. No caso, a perícia não apenas afastou a existência de erro médico, como também indicou causa alternativa plausível para a complicação apresentada, consistente na condição dermatológica da autora e na resposta orgânica individual ao procedimento. Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao réu a responsabilidade civil pelos danos alegados, pois ausentes os pressupostos do dever de indenizar. Também não se extrai dos autos prova de que o requerido tenha agido com descaso, negligenciado o acompanhamento pós-operatório ou abandonado a paciente. Ao contrário, a própria narrativa inicial indica que, diante da intercorrência, o réu orientou o comparecimento da autora ao consultório, indicou tratamento por câmara hiperbárica, custeou sessões e realizou medidas terapêuticas destinadas ao tratamento da complicação, o que reforça a inexistência de omissão culposa. Dessa forma, ausentes prova de erro médico, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta do requerido e os danos descritos na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a "ação de responsabilidade civil" ajuizada por SILVANIA PEREIRA em face de MARCIO HARADA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No mais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. P.I.C. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)