1015439-49.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015439-49.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Denise Lourenço Timpano - Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Vistos em saneador. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa, diante das manifestações anteriores, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Ademais, verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora alega que erro médico culminou com o falecimento de seu genitor. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora demonstrou qual o proveito econômico a ser auferido e pediu em correspondência a este. A questão atinente à prescrição, como preliminar do mérito, já foi solucionada após recursos manejados. Tornem sem efeito a petição de fls. 1678/1679. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo como pontos controvertidos: a) se o falecimento do genitor da autora deu-se em razão de conduta omissa ou comissa de preposto da ré, caracterizada por negligência, erro ou demora no diagnóstico de preposto da ré, erro ou inadequação da medicação prescrita ou inadequação da alta hospitalar ocorrida; b) se a conduta médica prestada nas dependências da ré seguiu o regramento técnico; c) existência e extensão dos alegados danos morais suportados pela autora. Para dirimir os ponto controvertidos "a" e "b", defiro a produção prova pericial indireta, a fim de que expert analise os documentos disponíveis nos autos, no escopo de apontar solução às questões acima expostas. Para realização da prova supra deferida nomeio a Dra. Lislei Gigslaine De Oliveira Cerigatto, e-mail: lisleimed@hotmail.Com, que servirá escrupulosamente ao encargo. Intime-a para ciência, aceitação da nomeação e estimativa de honorários, dando vista às partes pelo prazo comum de dez dias. Perito já cadastrado perante o sistema informatizado e portal de auxiliares. É ônus da parte ré comprovar a regularidade do atendimento médico discutido, eis que há incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com hipossuficiência da autora para produção da prova, ainda que de forma indireta através da perícia determinada. Outrossim, a ré postulou por tal prova (fl. 1358/9. Havendo concordância com os honorários periciais estimados, ou após seu arbitramento, intime-se a ré para depósito no prazo de dez dias sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nesta ocasião o perito fica autorizado ao levantamento de 50% dos honorários depositados. Laudo em vinte dias. Com o laudo, os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo acima assinalado. Indefiro, desde já, realização de oitiva do preposto da ré porquanto revela-se de pouco aproveitamento ao deslinde da controvérsia, diante das questões de fato já delimitadas. Afora, nada indica que aquele tenha participado dos atendimentos discutidos. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), GUILHERME WROBEL DUARTE (OAB 439822/SP), WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
Autor DENISE LOURENçO TIMPANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS
OAB: 356591/SP
GUILHERME WROBEL DUARTE
OAB: 439822/SP
RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI
OAB: 171494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015439-49.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Denise Lourenço Timpano - Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Vistos em saneador. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa, diante das manifestações anteriores, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Ademais, verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora alega que erro médico culminou com o falecimento de seu genitor. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora demonstrou qual o proveito econômico a ser auferido e pediu em correspondência a este. A questão atinente à prescrição, como preliminar do mérito, já foi solucionada após recursos manejados. Tornem sem efeito a petição de fls. 1678/1679. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo como pontos controvertidos: a) se o falecimento do genitor da autora deu-se em razão de conduta omissa ou comissa de preposto da ré, caracterizada por negligência, erro ou demora no diagnóstico de preposto da ré, erro ou inadequação da medicação prescrita ou inadequação da alta hospitalar ocorrida; b) se a conduta médica prestada nas dependências da ré seguiu o regramento técnico; c) existência e extensão dos alegados danos morais suportados pela autora. Para dirimir os ponto controvertidos "a" e "b", defiro a produção prova pericial indireta, a fim de que expert analise os documentos disponíveis nos autos, no escopo de apontar solução às questões acima expostas. Para realização da prova supra deferida nomeio a Dra. Lislei Gigslaine De Oliveira Cerigatto, e-mail: lisleimed@hotmail.Com, que servirá escrupulosamente ao encargo. Intime-a para ciência, aceitação da nomeação e estimativa de honorários, dando vista às partes pelo prazo comum de dez dias. Perito já cadastrado perante o sistema informatizado e portal de auxiliares. É ônus da parte ré comprovar a regularidade do atendimento médico discutido, eis que há incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com hipossuficiência da autora para produção da prova, ainda que de forma indireta através da perícia determinada. Outrossim, a ré postulou por tal prova (fl. 1358/9. Havendo concordância com os honorários periciais estimados, ou após seu arbitramento, intime-se a ré para depósito no prazo de dez dias sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nesta ocasião o perito fica autorizado ao levantamento de 50% dos honorários depositados. Laudo em vinte dias. Com o laudo, os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo acima assinalado. Indefiro, desde já, realização de oitiva do preposto da ré porquanto revela-se de pouco aproveitamento ao deslinde da controvérsia, diante das questões de fato já delimitadas. Afora, nada indica que aquele tenha participado dos atendimentos discutidos. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), GUILHERME WROBEL DUARTE (OAB 439822/SP), WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP)