Detalhe do processo

1015431-57.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015431-57.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Julia Cimara Bragança de Almeida - Fundação Hospital Santa Lydia e outros - Fls. 632/638: indefiro a oitiva do Dr. Gilcimar Dantas e de Antônio Sérgio Oliveira de Sousa. No que tange ao médico Gilcimar Dantas, embora tenha sido excluído do polo passivo em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633), subsiste em relação a ele potencial interesse no desfecho da demanda, diante de eventual direito de regresso da Administração Pública em caso de procedência e apuração de dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), circunstância que atrai a suspeição disciplinada no artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Descabida, outrossim, sua inquirição como informante do juízo (artigo 447, § 4º, do CPC), uma vez que a aferição da adequação do ato cirúrgico e de eventual erro médico constitui matéria eminentemente técnica, a ser dirimida por meio de prova pericial e documentação clínica, revelando-se a prova oral despicienda ao desate da controvérsia (artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do CPC). Quanto a Antônio Sérgio Oliveira de Sousa, a própria petição indica que se trata de companheiro da autora, o que enseja o impedimento legal do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Revela-se descabida, outrossim, sua oitiva na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC), na medida em que as consequências e o quadro clínico pós-operatório reclamam demonstração por laudo pericial e prontuários médicos, tornando impertinente a produção de prova testemunhal para tal desiderato. - ADV: LETÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 447309/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820/MS)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO HOSPITAL SANTA LYDIA

Autor JULIA CIMARA BRAGANçA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA

OAB: 447309/SP

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JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO

OAB: 16820/MS

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JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO

OAB: 444717/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015431-57.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Julia Cimara Bragança de Almeida - Fundação Hospital Santa Lydia e outros - Fls. 632/638: indefiro a oitiva do Dr. Gilcimar Dantas e de Antônio Sérgio Oliveira de Sousa. No que tange ao médico Gilcimar Dantas, embora tenha sido excluído do polo passivo em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633), subsiste em relação a ele potencial interesse no desfecho da demanda, diante de eventual direito de regresso da Administração Pública em caso de procedência e apuração de dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), circunstância que atrai a suspeição disciplinada no artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Descabida, outrossim, sua inquirição como informante do juízo (artigo 447, § 4º, do CPC), uma vez que a aferição da adequação do ato cirúrgico e de eventual erro médico constitui matéria eminentemente técnica, a ser dirimida por meio de prova pericial e documentação clínica, revelando-se a prova oral despicienda ao desate da controvérsia (artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do CPC). Quanto a Antônio Sérgio Oliveira de Sousa, a própria petição indica que se trata de companheiro da autora, o que enseja o impedimento legal do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Revela-se descabida, outrossim, sua oitiva na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC), na medida em que as consequências e o quadro clínico pós-operatório reclamam demonstração por laudo pericial e prontuários médicos, tornando impertinente a produção de prova testemunhal para tal desiderato. - ADV: LETÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 447309/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820/MS)