1015425-36.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1015425-36.2025.8.26.0564/SP AUTOR : HELENA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME TRENTIN AFFONSO SOARES (OAB SP414386) ADVOGADO(A) : EPAMINONDAS GOMES DE FARIAS (OAB SP350732) RÉU : LOPES, MOREIRA & OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB SP398781) ADVOGADO(A) : JANICE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB SP254650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por HELENA DOS SANTOS ALVES contra LOPES MOREIRA E OLIVEIRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (DOUTOR DO POVO), ambos qualificados nos autos, através do qual se pretende, em suma, a rescisão contratual e a reparação dos danos morais e materiais alegadamente suportados. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em síntese, a autora relata que, no início de 2023, procurou a requerida para a realização de tratamento odontológico, ocasião em que lhe foi apresentado orçamento no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para a confecção, sob medida, de nova prótese dentária. Afirma que a primeira prótese confeccionada se mostrou inteiramente incompatível com sua arcada dentária, impossibilitando seu uso, razão pela qual a requerida solicitou prazo adicional para a elaboração de nova peça. Aduz que, nesse período, foi submetida a situação vexatória, pois não conseguia mastigar adequadamente os alimentos nem utilizar a prótese, circunstância que lhe ocasionou constrangimentos. Sustenta que, ao retornar à clínica para receber a nova peça, constatou que o molde havia sido novamente confeccionado de forma inadequada. Assevera que o procedimento se repetiu por outras duas vezes, totalizando a confecção de quatro próteses e diversas visitas à clínica, o que lhe acarretou prejuízos financeiros e constrangimentos. Acrescenta que, em todas as consultas agendadas, aguardava por mais de três horas para ser atendida. Nesse contexto, imputando à requerida defeito na prestação dos serviços, socorreu-se da tutela jurisdicional, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela rescisão contratual e pela restituição do valor pago, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos. Concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita [ 15.16 ]. Regularmente citada, resistindo à pretensão autoral, a clínica ré apresentou contestação tempestiva [ 35.32 ]. No mérito, discorreu sobre o tratamento odontológico prestado à autora e sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Afirmou ter realizado todos os procedimentos necessários, mediante prévia apresentação do molde e anuência da paciente quanto às características da prótese, posteriormente encaminhada para confecção e entrega. Asseverou, ainda, que, durante o período em que a autora compareceu às consultas, adotou todas as providências possíveis e necessárias à adequada prestação do serviço, zelando por sua saúde e bem-estar. Nesse contexto, sustentando não ter incorrido em qualquer falha, por haver prestado os serviços de acordo com a técnica recomendada e observado suas obrigações contratuais e éticas, impugnou o valor da indenização pleiteada e requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se em réplica, contradizendo os argumentos da requerida e reiterando seus pedidos iniciais [ 48.46 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Em continuidade, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação jurídica entre o requerente e as requeridas se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre eles houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor e toda a principiologia a ele atinente, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do mesmo Códex. Compulsando os autos, observo que restou controvertida a técnica utilizada no tratamento e o nexo causal que caracterize a existência de conduta culposa, negligente ou imperita dos prepostos da parte requerida. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia odontológica, direta e indireta , e, para tanto, nomeio SYLVAINE MARA NERY CAMPOS , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré, no prazo de 10 dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a i. perita para que dê início aos trabalhos, por meio dos e-mails odontologia.homecare@gmail.com e sylvaine.nery@hotmail.com e, se necessário, telefones (11) 3805.2630 e (11) 993.287.678. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à i. perita. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA DOS SANTOS ALVES
Réu LOPES, MOREIRA & OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO
OAB: 398781/SP
EPAMINONDAS GOMES DE FARIAS
OAB: 350732/SP
JANICE DE ANDRADE RIBEIRO
OAB: 254650/SP
GUILHERME TRENTIN AFFONSO SOARES
OAB: 414386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1015425-36.2025.8.26.0564/SP AUTOR : HELENA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME TRENTIN AFFONSO SOARES (OAB SP414386) ADVOGADO(A) : EPAMINONDAS GOMES DE FARIAS (OAB SP350732) RÉU : LOPES, MOREIRA & OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB SP398781) ADVOGADO(A) : JANICE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB SP254650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por HELENA DOS SANTOS ALVES contra LOPES MOREIRA E OLIVEIRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (DOUTOR DO POVO), ambos qualificados nos autos, através do qual se pretende, em suma, a rescisão contratual e a reparação dos danos morais e materiais alegadamente suportados. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em síntese, a autora relata que, no início de 2023, procurou a requerida para a realização de tratamento odontológico, ocasião em que lhe foi apresentado orçamento no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para a confecção, sob medida, de nova prótese dentária. Afirma que a primeira prótese confeccionada se mostrou inteiramente incompatível com sua arcada dentária, impossibilitando seu uso, razão pela qual a requerida solicitou prazo adicional para a elaboração de nova peça. Aduz que, nesse período, foi submetida a situação vexatória, pois não conseguia mastigar adequadamente os alimentos nem utilizar a prótese, circunstância que lhe ocasionou constrangimentos. Sustenta que, ao retornar à clínica para receber a nova peça, constatou que o molde havia sido novamente confeccionado de forma inadequada. Assevera que o procedimento se repetiu por outras duas vezes, totalizando a confecção de quatro próteses e diversas visitas à clínica, o que lhe acarretou prejuízos financeiros e constrangimentos. Acrescenta que, em todas as consultas agendadas, aguardava por mais de três horas para ser atendida. Nesse contexto, imputando à requerida defeito na prestação dos serviços, socorreu-se da tutela jurisdicional, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela rescisão contratual e pela restituição do valor pago, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos. Concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita [ 15.16 ]. Regularmente citada, resistindo à pretensão autoral, a clínica ré apresentou contestação tempestiva [ 35.32 ]. No mérito, discorreu sobre o tratamento odontológico prestado à autora e sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Afirmou ter realizado todos os procedimentos necessários, mediante prévia apresentação do molde e anuência da paciente quanto às características da prótese, posteriormente encaminhada para confecção e entrega. Asseverou, ainda, que, durante o período em que a autora compareceu às consultas, adotou todas as providências possíveis e necessárias à adequada prestação do serviço, zelando por sua saúde e bem-estar. Nesse contexto, sustentando não ter incorrido em qualquer falha, por haver prestado os serviços de acordo com a técnica recomendada e observado suas obrigações contratuais e éticas, impugnou o valor da indenização pleiteada e requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se em réplica, contradizendo os argumentos da requerida e reiterando seus pedidos iniciais [ 48.46 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Em continuidade, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação jurídica entre o requerente e as requeridas se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre eles houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor e toda a principiologia a ele atinente, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do mesmo Códex. Compulsando os autos, observo que restou controvertida a técnica utilizada no tratamento e o nexo causal que caracterize a existência de conduta culposa, negligente ou imperita dos prepostos da parte requerida. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia odontológica, direta e indireta , e, para tanto, nomeio SYLVAINE MARA NERY CAMPOS , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré, no prazo de 10 dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a i. perita para que dê início aos trabalhos, por meio dos e-mails odontologia.homecare@gmail.com e sylvaine.nery@hotmail.com e, se necessário, telefones (11) 3805.2630 e (11) 993.287.678. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à i. perita. Intimem-se. Cumpra-se.