1015422-34.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015422-34.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Mara Souza Aguiar - - José Sebastião de Aguiar - S.a. Industrias Reunidas F. Matarazzo - Município de Guarulhos e outro - Vistos. "Os sujeitos passivos, na relação jurídica processual, em que se pede declaração de aquisição por usucapião" - escreveu Pontes de Miranda - "são quaisquer interessados: os que se consideram donos, os possuidores, os titulares de direitos reais ou de constrições cautelares sobre o bem, os que são feridos pela declaração nos termos em que se quer quanto à extensão do bem, os compossuidores , e qualquer pessoa, que tenha interesse em se não declarar a propriedade. O direito real tem sujeito passivo total. A diferença entre a concepção do direito material e do direito pré-processual está em que todos são sujeitos passivos, na relação de direito material; ao passo que o Estado somente admite que litigue (aí, conteste) quem tinha interesse legítimo (Código Civil, art. 76; Código de Processo Civil, arts. 3 o e 4 °). Daí a citação ser a todos os interessados. Há necessidade da citação edital porque, sem ela, a sentença declaratória só teria eficácia entre as partes, e não bastaria para se permitir a transcrição, que é, exatamente, para a eficácia perante todos, aí interessados ou não" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, Tomo XIII, p. 374). Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão dociclo citatório, especificando em petição separada para melhor visualização, a fimde evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257 do CPC. Portanto, aparte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes, inclusive após a apresentação do laudo pericial, caso se confirme que os confrontantes são diversos daqueles indicados na inicial e, caso encerradas as diligências ordinárias referentes aociclo citatório, deverá ser requerido o edital, se for o caso, obrigatório nos termos da ação. Se completado o ciclo citatório e suas respostas, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP), SHARYSNIE RAKELLI MONTEIRO MARCIANO (OAB 450988/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé SEBASTIãO DE AGUIAR
Autor MARCIA MARA SOUZA AGUIAR
Réu S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO
OAB: 157931/SP
PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR
OAB: 460020/SP
SHARYSNIE RAKELLI MONTEIRO MARCIANO
OAB: 450988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015422-34.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Mara Souza Aguiar - - José Sebastião de Aguiar - S.a. Industrias Reunidas F. Matarazzo - Município de Guarulhos e outro - Vistos. "Os sujeitos passivos, na relação jurídica processual, em que se pede declaração de aquisição por usucapião" - escreveu Pontes de Miranda - "são quaisquer interessados: os que se consideram donos, os possuidores, os titulares de direitos reais ou de constrições cautelares sobre o bem, os que são feridos pela declaração nos termos em que se quer quanto à extensão do bem, os compossuidores , e qualquer pessoa, que tenha interesse em se não declarar a propriedade. O direito real tem sujeito passivo total. A diferença entre a concepção do direito material e do direito pré-processual está em que todos são sujeitos passivos, na relação de direito material; ao passo que o Estado somente admite que litigue (aí, conteste) quem tinha interesse legítimo (Código Civil, art. 76; Código de Processo Civil, arts. 3 o e 4 °). Daí a citação ser a todos os interessados. Há necessidade da citação edital porque, sem ela, a sentença declaratória só teria eficácia entre as partes, e não bastaria para se permitir a transcrição, que é, exatamente, para a eficácia perante todos, aí interessados ou não" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, Tomo XIII, p. 374). Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão dociclo citatório, especificando em petição separada para melhor visualização, a fimde evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257 do CPC. Portanto, aparte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes, inclusive após a apresentação do laudo pericial, caso se confirme que os confrontantes são diversos daqueles indicados na inicial e, caso encerradas as diligências ordinárias referentes aociclo citatório, deverá ser requerido o edital, se for o caso, obrigatório nos termos da ação. Se completado o ciclo citatório e suas respostas, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP), SHARYSNIE RAKELLI MONTEIRO MARCIANO (OAB 450988/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP)