Detalhe do processo

1015416-55.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015416-55.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dilma Chaves Dantas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 231-239 e 276-277: Diante da notória divergência quantitativa e metodológica entre as partes, que apresentam cálculos com disparidade significativa (R$ 43.613,49 x R$ 19.377,98), e considerando a complexidade técnica inerente à apuração do débito, que envolve a correta aplicação dos índices de atualização monetária (IPCA-E/SELIC), a incidência de juros moratórios e a apuração dos descontos previdenciários e assistenciais, revela-se imprescindível a realização de prova pericial. Todavia, não há falar em remessa do feito à contadoria judicial diante do que dispõe a Portaria nº 10.185/22 do E. Tribunal de Justiça, que transferiu o serviço de contabilidade judicial para os referidos ofícios de justiça. Deste modo, em 15 (quinze) dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, que ficarão às expensas do executado. Todavia, devido ao fato da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, isto é, serão fixados de acordo com o Anexo Tabela de Honorários Periciais. Assim, aceitando o perito, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 258/2024, requisitando-se a reserva do pagamento da verba honorária com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Justiça. Por fim, com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, oportunamente, tornem para julgamento da impugnação. Intime-se. - ADV: CARLOS BABINGTON BUENO (OAB 453475/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DILMA CHAVES DANTAS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS REIS LYRA

OAB: 515362/SP

JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT

OAB: 148615/SP

CARLOS BABINGTON BUENO

OAB: 453475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015416-55.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dilma Chaves Dantas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 231-239 e 276-277: Diante da notória divergência quantitativa e metodológica entre as partes, que apresentam cálculos com disparidade significativa (R$ 43.613,49 x R$ 19.377,98), e considerando a complexidade técnica inerente à apuração do débito, que envolve a correta aplicação dos índices de atualização monetária (IPCA-E/SELIC), a incidência de juros moratórios e a apuração dos descontos previdenciários e assistenciais, revela-se imprescindível a realização de prova pericial. Todavia, não há falar em remessa do feito à contadoria judicial diante do que dispõe a Portaria nº 10.185/22 do E. Tribunal de Justiça, que transferiu o serviço de contabilidade judicial para os referidos ofícios de justiça. Deste modo, em 15 (quinze) dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, que ficarão às expensas do executado. Todavia, devido ao fato da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, isto é, serão fixados de acordo com o Anexo Tabela de Honorários Periciais. Assim, aceitando o perito, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 258/2024, requisitando-se a reserva do pagamento da verba honorária com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Justiça. Por fim, com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, oportunamente, tornem para julgamento da impugnação. Intime-se. - ADV: CARLOS BABINGTON BUENO (OAB 453475/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP)