1015411-63.2022.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 12ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015411-63.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Quatro K Têxtil Ltda - Surf Kanp Ltda e outros - Vistos. Fls. 423/427: Ciente da manifestação da parte autora, que requer o prosseguimento da prova pericial, apresenta quesitos e reformula a indicação de seu assistente técnico. As requeridas Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda. e Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda., regularmente intimadas da decisão de fls. 413, conforme avisos de recebimento de fls. 433/434, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 435. Considerando o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o cumprimento das providências determinadas às fls. 413, determino a retomada da prova pericial contábil, anteriormente suspensa. Todavia, deverão ser rigorosamente observados os limites estabelecidos pelo acórdão e já consignados na decisão de fls. 390, ficando vedado o exame da escrituração, do faturamento e de documentos contábeis ou fiscais de Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda., Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda. ou de quaisquer outras pessoas jurídicas estranhas à lide, restringindo-se a perícia aos elementos pertinentes à requerida Surf Kanp Ltda. Nessa extensão, ficam prejudicados os quesitos que pressuponham investigação direta da documentação contábil ou fiscal de terceiros. Os quesitos apresentados às fls. 423/427 poderão ser respondidos somente na medida em que possam ser esclarecidos a partir da documentação contábil, fiscal e demais elementos relativos à própria requerida Surf Kanp Ltda., inclusive quanto aos valores por ela recebidos a título de royalties, aos repasses efetuados à autora e às operações eventualmente registradas em sua própria escrituração. Anote-se a reformulação da indicação do assistente técnico da autora, conforme fls. 423/427. Intime-se a perita Manoela Santos Viveiros Canado para retomada dos trabalhos, cientificando-a expressamente dos limites acima estabelecidos, devendo informar às partes, com antecedência razoável, eventual data e horário designados para diligência ou vistoria que demande acompanhamento dos respectivos assistentes técnicos. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP), THALITA BARBOSA GIRALDI (OAB 444305/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor QUATRO K TêXTIL LTDA
Réu SURF KANP LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH
OAB: 131440/SP
THALITA BARBOSA GIRALDI
OAB: 444305/SP
HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO
OAB: 341624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1015411-63.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Quatro K Têxtil Ltda - Surf Kanp Ltda e outros - Vistos. Fls. 423/427: Ciente da manifestação da parte autora, que requer o prosseguimento da prova pericial, apresenta quesitos e reformula a indicação de seu assistente técnico. As requeridas Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda. e Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda., regularmente intimadas da decisão de fls. 413, conforme avisos de recebimento de fls. 433/434, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 435. Considerando o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o cumprimento das providências determinadas às fls. 413, determino a retomada da prova pericial contábil, anteriormente suspensa. Todavia, deverão ser rigorosamente observados os limites estabelecidos pelo acórdão e já consignados na decisão de fls. 390, ficando vedado o exame da escrituração, do faturamento e de documentos contábeis ou fiscais de Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda., Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda. ou de quaisquer outras pessoas jurídicas estranhas à lide, restringindo-se a perícia aos elementos pertinentes à requerida Surf Kanp Ltda. Nessa extensão, ficam prejudicados os quesitos que pressuponham investigação direta da documentação contábil ou fiscal de terceiros. Os quesitos apresentados às fls. 423/427 poderão ser respondidos somente na medida em que possam ser esclarecidos a partir da documentação contábil, fiscal e demais elementos relativos à própria requerida Surf Kanp Ltda., inclusive quanto aos valores por ela recebidos a título de royalties, aos repasses efetuados à autora e às operações eventualmente registradas em sua própria escrituração. Anote-se a reformulação da indicação do assistente técnico da autora, conforme fls. 423/427. Intime-se a perita Manoela Santos Viveiros Canado para retomada dos trabalhos, cientificando-a expressamente dos limites acima estabelecidos, devendo informar às partes, com antecedência razoável, eventual data e horário designados para diligência ou vistoria que demande acompanhamento dos respectivos assistentes técnicos. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP), THALITA BARBOSA GIRALDI (OAB 444305/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP)