Detalhe do processo

1015406-74.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015406-74.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1007366-06.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - P.H.G. - A.A.B. - - U.E.S.P.F.E.C.M. - Ante o exposto, rejeito as preliminares e determino a produção de prova pericial, nomeando o Sr. Marcelo Pedon dos Reis, independentemente de compromisso, nos termos dos artigos 357, incisos I, II, III e IV, 370, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e intime-se o Sr. Perito para que informe o aceite dos trabalhos. 5- Intime-se a ré para apresentar "Parecer Reajuste Anual", referente ao período compreendido entre os anos de 2024 a 2025, bem como planilha que aponte o índice de reajuste por faixa etária no período de 2024 a 2025, no prazo de 15 dias. 6- Intime-se o perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7- Com a informação, intimem-se as rés para depositarem a remuneração estimada pelo perito na proporção de 50% para cada uma, por tratar-se de prova pericial, de difícil constatação pela parte autora, sendo ela parte hipossuficiente da relação jurídica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e fundamentação supra. 8- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 9- Depositados os honorários periciais e cumprindo as rés o determinado no item 7, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, cientificando diretamente às partes da data e local para o início da vistoria ou exame, nos termos do determinado no art. 474, do mesmo código. 10- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 11- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 12- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 13- Quesitos do Juízo: a) Qual é a composição exata da massa de beneficiários (número de vidas ativas, faixas etárias e perfil de utilização) vinculada ao Instrumento de Comercialização nº 24.737 (fls. 167/186) celebrado entre a ARL Administradora de Benefícios Ltda. e a Unimed FESP, no qual a autora está inserida? b) Queira o perito demonstrar, mês a mês, a receita total com mensalidades (R) auferida pela operadora e as despesas assistenciais (DA) efetivamente pagas, já descontados os valores de recuperação de coparticipação (C), no período de avaliação de agosto de 2024 a janeiro de 2025 (fls. 187). c) Com base nos dados contábeis e financeiros reais da referida apólice, qual foi a sinistralidade (S) real acumulada no período avaliado? O percentual de 139,58% indicado no parecer atuarial unilateral da ré (fls. 187) reflete fielmente a realidade financeira do grupo? d) Há divergência entre a meta de sinistralidade (Sm) contratualmente prevista de 75% (cláusula 9.2.1, fls. 177) e a meta de 70% utilizada no parecer de fls. 187? Em caso positivo, qual o impacto financeiro e atuarial dessa divergência na apuração do índice de reajuste técnico? e) Como foi calculado o índice de reajuste financeiro (VCMH) de 8,46% mencionado no parecer de fls. 187? Esse índice baseia-se na variação real de custos médicos da operadora para a carteira em questão ou em parâmetros gerais e abstratos de mercado? f) Considerando a aplicação das fórmulas previstas na cláusula 9.2.2 do Instrumento de Comercialização (fls. 177), que resultariam em um reajuste de 116,28% (fls. 187), qual foi o critério atuarial e a justificativa técnica para a aplicação do reajuste final de 56,28% em agosto de 2025 (fls. 129)? g) O reajuste de 56,28% aplicado à mensalidade da autora foi estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da apólice, ou gerou onerosidade excessiva e desproporcional à consumidora? h) Há indícios de que a sinistralidade do grupo tenha sido artificialmente inflacionada por condutas da operadora, tais como a inclusão inadequada de beneficiários fora dos critérios de elegibilidade previstos em contrato ou a ausência de cobrança de mensalidades de outros integrantes? i) Queira o perito elaborar quadro comparativo demonstrando a evolução das mensalidades da autora desde o início da vigência do plano (01.09.2024), detalhando os valores cobrados a título de mensalidade base (fls. 49), taxa associativa (fls. 56), coparticipações (fls. 77/79), reajuste anual de 56,28% (fls. 76) e reajuste por faixa etária ocorrido em novembro de 2025 (fls. 130/131). Int. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.B.

Autor P.H.G.

Réu U.E.S.P.F.E.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA

OAB: 442509/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015406-74.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1007366-06.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - P.H.G. - A.A.B. - - U.E.S.P.F.E.C.M. - Ante o exposto, rejeito as preliminares e determino a produção de prova pericial, nomeando o Sr. Marcelo Pedon dos Reis, independentemente de compromisso, nos termos dos artigos 357, incisos I, II, III e IV, 370, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e intime-se o Sr. Perito para que informe o aceite dos trabalhos. 5- Intime-se a ré para apresentar "Parecer Reajuste Anual", referente ao período compreendido entre os anos de 2024 a 2025, bem como planilha que aponte o índice de reajuste por faixa etária no período de 2024 a 2025, no prazo de 15 dias. 6- Intime-se o perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7- Com a informação, intimem-se as rés para depositarem a remuneração estimada pelo perito na proporção de 50% para cada uma, por tratar-se de prova pericial, de difícil constatação pela parte autora, sendo ela parte hipossuficiente da relação jurídica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e fundamentação supra. 8- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 9- Depositados os honorários periciais e cumprindo as rés o determinado no item 7, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, cientificando diretamente às partes da data e local para o início da vistoria ou exame, nos termos do determinado no art. 474, do mesmo código. 10- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 11- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 12- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 13- Quesitos do Juízo: a) Qual é a composição exata da massa de beneficiários (número de vidas ativas, faixas etárias e perfil de utilização) vinculada ao Instrumento de Comercialização nº 24.737 (fls. 167/186) celebrado entre a ARL Administradora de Benefícios Ltda. e a Unimed FESP, no qual a autora está inserida? b) Queira o perito demonstrar, mês a mês, a receita total com mensalidades (R) auferida pela operadora e as despesas assistenciais (DA) efetivamente pagas, já descontados os valores de recuperação de coparticipação (C), no período de avaliação de agosto de 2024 a janeiro de 2025 (fls. 187). c) Com base nos dados contábeis e financeiros reais da referida apólice, qual foi a sinistralidade (S) real acumulada no período avaliado? O percentual de 139,58% indicado no parecer atuarial unilateral da ré (fls. 187) reflete fielmente a realidade financeira do grupo? d) Há divergência entre a meta de sinistralidade (Sm) contratualmente prevista de 75% (cláusula 9.2.1, fls. 177) e a meta de 70% utilizada no parecer de fls. 187? Em caso positivo, qual o impacto financeiro e atuarial dessa divergência na apuração do índice de reajuste técnico? e) Como foi calculado o índice de reajuste financeiro (VCMH) de 8,46% mencionado no parecer de fls. 187? Esse índice baseia-se na variação real de custos médicos da operadora para a carteira em questão ou em parâmetros gerais e abstratos de mercado? f) Considerando a aplicação das fórmulas previstas na cláusula 9.2.2 do Instrumento de Comercialização (fls. 177), que resultariam em um reajuste de 116,28% (fls. 187), qual foi o critério atuarial e a justificativa técnica para a aplicação do reajuste final de 56,28% em agosto de 2025 (fls. 129)? g) O reajuste de 56,28% aplicado à mensalidade da autora foi estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da apólice, ou gerou onerosidade excessiva e desproporcional à consumidora? h) Há indícios de que a sinistralidade do grupo tenha sido artificialmente inflacionada por condutas da operadora, tais como a inclusão inadequada de beneficiários fora dos critérios de elegibilidade previstos em contrato ou a ausência de cobrança de mensalidades de outros integrantes? i) Queira o perito elaborar quadro comparativo demonstrando a evolução das mensalidades da autora desde o início da vigência do plano (01.09.2024), detalhando os valores cobrados a título de mensalidade base (fls. 49), taxa associativa (fls. 56), coparticipações (fls. 77/79), reajuste anual de 56,28% (fls. 76) e reajuste por faixa etária ocorrido em novembro de 2025 (fls. 130/131). Int. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)