1015396-46.2016.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015396-46.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yasmin da Silva Santos - Josevânia Santos Mangabeira - SPDM AssociaçÃo Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Estadual de Diadema Governador Orestes Quércia e outro - Vistos. A questão suscitada pela corré SPDM às fls. 1231/1239 não pode ser ignorada. Com efeito, o item 3 da conclusão do laudo pericial (fls. 1212) afirma categoricamente que a autora não nasceu com Apgar 7/9; entretanto, a própria formulação do quesito nº 17, respondida afirmativamente pela Sra. Perita, parte exatamente da premissa fática oposta a de que a recém-nascida apresentou "Apgar 7/9 no 1° e 5° minuto" (fls. 1219) , circunstância corroborada, à luz do alegado pela corré, por diversos documentos médicos contemporâneos ao nascimento (fls. 17, 30, 60, 62, 66/67, 108 e 193). Trata-se, à primeira vista, de contradição interna sobre fato objetivo e verificável à luz da prova documental dos autos, que não é de somenos importância: o índice de Apgar figura entre os elementos considerados pela própria perícia na formação do juízo técnico sobre a adequação da assistência prestada à recém-nascida, tema diretamente relacionado ao nexo de causalidade ponto central e controvertido da demanda. Diante desse quadro, e tratando-se da primeira manifestação escrita da parte a esse respeito, impõe-se o encaminhamento dos autos ao IMESC, a fim de que a i. Perita preste esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que, tempestivamente impugnado o laudo pericial com a indicação concreta de divergências ou contradições, constitui dever do juízo determinar que o perito preste os esclarecimentos correspondentes, sob pena de cerceamento de defesa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobre ação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que se declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se declarou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015, era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo desde então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022) No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial elaborado e declarou que o valor devido é de R$ 380.000,00. Cabimento. Apresentado o laudo pericial, a agravante apresentou parecer divergente do seu assistente técnico. Nesse contexto, se mostra pertinente que o perito judicial apresente os devidos esclarecimentos. Inteligência do art. 477, § 2º, II, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063541-07.2022.8.26.0000; Acórdão 15666080; Americana; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; j. 13/05/2022; DJESP 20/05/2022; p. 2879) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Com a juntada do laudo pericial nos autos e a apresentação de parecer divergente, elaborado pelo assistente técnico da parte, esta tem direito à intimação do perito para esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. A inobservância dessa norma é capaz, no caso concreto, de trazer prejuízo ao réu, diante da existência de questões de fato controversas no que diz respeito à sujeição da autora a condições insalubres (agentes biológicos), implicando cerceamento de direito de defesa. A atividade de limpeza pode ou não ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST, a depender das peculiaridades do caso concreto. Conversão do julgamento em diligência autorizada pelo art. 938, §§ 1º a 4º, do CPC. Determinação de intimação do perito para esclarecimentos acerca do parecer divergente do assistente técnico do réu, dentre outras questões. Julgamento convertido em diligência, com determinação. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000422-89.2020.8.26.0637; Acórdão 15276325; Tupã; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; j. 09/05/2022; DJESP 17/05/2022; p. 2235) Assim, OFICIE-SE ao IMESC, a fim de que a Sra. Perita subscritora do laudo de fls. 1168/1223, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, por escrito, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados pela corré SPDM às fls. 1239 (itens 1 a 3), enfrentando expressamente a aparente contradição entre a conclusão nº 3 do laudo (fls. 1212) e a resposta ao quesito nº 17 (fls. 1219), à vista dos demais elementos dos autos indicados às fls. 1238/1239 (fls. 17, 30, 60, 62, 66/67, 108 e 193). Com a vinda dos esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação do IMESC, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS (OAB 200992/SP), DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS (OAB 200992/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSEVâNIA SANTOS MANGABEIRA
Réu SPDM ASSOCIAçÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL ESTADUAL DE DIADEMA GOVERNADOR ORESTES QUéRCIA
Autor YASMIN DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS
OAB: 200992/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1015396-46.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yasmin da Silva Santos - Josevânia Santos Mangabeira - SPDM AssociaçÃo Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Estadual de Diadema Governador Orestes Quércia e outro - Vistos. A questão suscitada pela corré SPDM às fls. 1231/1239 não pode ser ignorada. Com efeito, o item 3 da conclusão do laudo pericial (fls. 1212) afirma categoricamente que a autora não nasceu com Apgar 7/9; entretanto, a própria formulação do quesito nº 17, respondida afirmativamente pela Sra. Perita, parte exatamente da premissa fática oposta a de que a recém-nascida apresentou "Apgar 7/9 no 1° e 5° minuto" (fls. 1219) , circunstância corroborada, à luz do alegado pela corré, por diversos documentos médicos contemporâneos ao nascimento (fls. 17, 30, 60, 62, 66/67, 108 e 193). Trata-se, à primeira vista, de contradição interna sobre fato objetivo e verificável à luz da prova documental dos autos, que não é de somenos importância: o índice de Apgar figura entre os elementos considerados pela própria perícia na formação do juízo técnico sobre a adequação da assistência prestada à recém-nascida, tema diretamente relacionado ao nexo de causalidade ponto central e controvertido da demanda. Diante desse quadro, e tratando-se da primeira manifestação escrita da parte a esse respeito, impõe-se o encaminhamento dos autos ao IMESC, a fim de que a i. Perita preste esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que, tempestivamente impugnado o laudo pericial com a indicação concreta de divergências ou contradições, constitui dever do juízo determinar que o perito preste os esclarecimentos correspondentes, sob pena de cerceamento de defesa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobre ação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que se declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se declarou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015, era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo desde então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022) No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial elaborado e declarou que o valor devido é de R$ 380.000,00. Cabimento. Apresentado o laudo pericial, a agravante apresentou parecer divergente do seu assistente técnico. Nesse contexto, se mostra pertinente que o perito judicial apresente os devidos esclarecimentos. Inteligência do art. 477, § 2º, II, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063541-07.2022.8.26.0000; Acórdão 15666080; Americana; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; j. 13/05/2022; DJESP 20/05/2022; p. 2879) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Com a juntada do laudo pericial nos autos e a apresentação de parecer divergente, elaborado pelo assistente técnico da parte, esta tem direito à intimação do perito para esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. A inobservância dessa norma é capaz, no caso concreto, de trazer prejuízo ao réu, diante da existência de questões de fato controversas no que diz respeito à sujeição da autora a condições insalubres (agentes biológicos), implicando cerceamento de direito de defesa. A atividade de limpeza pode ou não ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST, a depender das peculiaridades do caso concreto. Conversão do julgamento em diligência autorizada pelo art. 938, §§ 1º a 4º, do CPC. Determinação de intimação do perito para esclarecimentos acerca do parecer divergente do assistente técnico do réu, dentre outras questões. Julgamento convertido em diligência, com determinação. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000422-89.2020.8.26.0637; Acórdão 15276325; Tupã; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; j. 09/05/2022; DJESP 17/05/2022; p. 2235) Assim, OFICIE-SE ao IMESC, a fim de que a Sra. Perita subscritora do laudo de fls. 1168/1223, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, por escrito, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados pela corré SPDM às fls. 1239 (itens 1 a 3), enfrentando expressamente a aparente contradição entre a conclusão nº 3 do laudo (fls. 1212) e a resposta ao quesito nº 17 (fls. 1219), à vista dos demais elementos dos autos indicados às fls. 1238/1239 (fls. 17, 30, 60, 62, 66/67, 108 e 193). Com a vinda dos esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação do IMESC, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS (OAB 200992/SP), DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS (OAB 200992/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)