1015380-75.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015380-75.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.E.F.S. - - C.B.G. - Vistos. 1 - Ante os fatos narrados e a documentação médica que instrui a petição inicial, nomeio P.E.F.S. para o exercício da curatela provisória de M.L.S.F., identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. 2 - Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte da interditanda e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curador e o Ministério Público. Fica desde já nomeado o curador indicado para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 3 - Para a realização de perícia médica, nomeio o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se para que informe se aceita a realização da perícia, bem como indique o valor de seus honorários. Prazo de 15(quinze) dias. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte requerente para que comprove o depósito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 4 - Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. - ADV: JOANA ARAÚJO LESSA SANTIAGO MENDANHA (OAB 178702/SP), JOANA ARAÚJO LESSA SANTIAGO MENDANHA (OAB 178702/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.B.G.
Autor P.E.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANA ARAÚJO LESSA SANTIAGO MENDANHA
OAB: 178702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1015380-75.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.E.F.S. - - C.B.G. - Vistos. 1 - Ante os fatos narrados e a documentação médica que instrui a petição inicial, nomeio P.E.F.S. para o exercício da curatela provisória de M.L.S.F., identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. 2 - Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte da interditanda e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curador e o Ministério Público. Fica desde já nomeado o curador indicado para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 3 - Para a realização de perícia médica, nomeio o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se para que informe se aceita a realização da perícia, bem como indique o valor de seus honorários. Prazo de 15(quinze) dias. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte requerente para que comprove o depósito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 4 - Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. - ADV: JOANA ARAÚJO LESSA SANTIAGO MENDANHA (OAB 178702/SP), JOANA ARAÚJO LESSA SANTIAGO MENDANHA (OAB 178702/SP)