1015380-10.2018.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015380-10.2018.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Pessoas Incertas e Não Conhecidas e outros - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S/A em face de pessoas incertas e não conhecidas ocupantes da faixa de domínio do Km 1+700, Pista Externa, da Rodovia SP-021 (Rodoanel Mário Covas Oeste). Como bem ponderado pela Defensoria Pública (fl. 713) e pelo Ministério Público (fls. 754/755), subsiste indefinição quanto ao perímetro exato da alegada invasão e às pessoas afetadas. Assim, defiro a prova pericial (art. 465, CPC), a fim de fixar com exatidão os limites da faixa de domínio e da área non aedificandi do Rodoanel Mário Covas (Km 1+700, Pista Externa); mapear e individualizar cada uma das edificações e moradias erigidas na área litigiosa; qualificar as pessoas e famílias ali residentes; atestar se as ocupações encontram-se no raio de domínio público concedido ou em zona periférica lindeira. Faculto às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). NOMEIO perita Rejane Salete Fiorito, a qual deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O encargo financeiro das custas periciais incumbirá à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. A autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA DO RODOANEL OESTE S.A.
Réu PESSOAS INCERTAS E NãO CONHECIDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA TAKITO
OAB: 127439/SP
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
OAB: 221821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015380-10.2018.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Pessoas Incertas e Não Conhecidas e outros - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S/A em face de pessoas incertas e não conhecidas ocupantes da faixa de domínio do Km 1+700, Pista Externa, da Rodovia SP-021 (Rodoanel Mário Covas Oeste). Como bem ponderado pela Defensoria Pública (fl. 713) e pelo Ministério Público (fls. 754/755), subsiste indefinição quanto ao perímetro exato da alegada invasão e às pessoas afetadas. Assim, defiro a prova pericial (art. 465, CPC), a fim de fixar com exatidão os limites da faixa de domínio e da área non aedificandi do Rodoanel Mário Covas (Km 1+700, Pista Externa); mapear e individualizar cada uma das edificações e moradias erigidas na área litigiosa; qualificar as pessoas e famílias ali residentes; atestar se as ocupações encontram-se no raio de domínio público concedido ou em zona periférica lindeira. Faculto às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). NOMEIO perita Rejane Salete Fiorito, a qual deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O encargo financeiro das custas periciais incumbirá à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. A autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)