1015366-91.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015366-91.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S. - Vistos. 1. Certificado o integral recolhimento das custas iniciais, bem como a devida inutilização da guia (fls. 27). 2. Tratando-se de pessoa com idade superior a 60 anos (doc. de fls. 12), terá o feito prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, Inc.I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação no SAJ com a aplicação da tarja indicativa. 3. Em que pese a parte autora ter informando que a requerida está acometida por progressivo comprometimento cognitivo e comportamental, sugestivo de possível alteração neurocognitiva, razão assiste ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento da curatela provisória, visto que não constou expressamente que a interditanda não é capaz de gerir a si e eu patrimônio. Destarte, INDEFIRO, por ora, a concessão da curatela provisória, o que poderá ser revisto, caso a requerente acoste laudos/atestados que comprovem a incapacidade alegada. 4. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 5. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 6. Se a interditanda não constituir advogado para representá-la, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 7. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome da interditanda e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. 8. Determino a realização de perícia, independente de compromisso (CPC, art. 753). Para realização do ato, nomeio Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com). Intime-a para estimativa de seus honorários e em seguida, intime a parte requerente para que comprove o depósito judicial, do valor correspondente aos honorários da perita, em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, vinculada a este feito, à ordem e disposição deste Juízo. Com o depósito dos honorários, intime-se novamente a Sra. Perita para designação de dia, hora e local para realização do exame. 9. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 10. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls. 29/30) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º. A paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. A paciente Maria Margarida Capuzzo Jabali apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem a paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, a paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. A paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. A paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. A paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. A paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VICTOR NANZERI BOLDARINI (OAB 450336/SP), LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI (OAB 152565/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
OAB: 152565/SP
VICTOR NANZERI BOLDARINI
OAB: 450336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1015366-91.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S. - Vistos. 1. Certificado o integral recolhimento das custas iniciais, bem como a devida inutilização da guia (fls. 27). 2. Tratando-se de pessoa com idade superior a 60 anos (doc. de fls. 12), terá o feito prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, Inc.I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação no SAJ com a aplicação da tarja indicativa. 3. Em que pese a parte autora ter informando que a requerida está acometida por progressivo comprometimento cognitivo e comportamental, sugestivo de possível alteração neurocognitiva, razão assiste ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento da curatela provisória, visto que não constou expressamente que a interditanda não é capaz de gerir a si e eu patrimônio. Destarte, INDEFIRO, por ora, a concessão da curatela provisória, o que poderá ser revisto, caso a requerente acoste laudos/atestados que comprovem a incapacidade alegada. 4. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 5. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 6. Se a interditanda não constituir advogado para representá-la, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 7. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome da interditanda e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. 8. Determino a realização de perícia, independente de compromisso (CPC, art. 753). Para realização do ato, nomeio Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com). Intime-a para estimativa de seus honorários e em seguida, intime a parte requerente para que comprove o depósito judicial, do valor correspondente aos honorários da perita, em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, vinculada a este feito, à ordem e disposição deste Juízo. Com o depósito dos honorários, intime-se novamente a Sra. Perita para designação de dia, hora e local para realização do exame. 9. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 10. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls. 29/30) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º. A paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. A paciente Maria Margarida Capuzzo Jabali apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem a paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, a paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. A paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. A paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. A paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. A paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VICTOR NANZERI BOLDARINI (OAB 450336/SP), LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI (OAB 152565/SP)