Detalhe do processo

1015359-13.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015359-13.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur Delaneza Filho - - Luiz Henrique Silva - LMC Construtora Ltda e outro - LMC Construtora Ltda - - Leonardo de Souza Codogno - Arthur Delaneza Filho e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 622/635, sob alegação de omissão quanto à prova testemunhal deferida na decisão de saneamento (fls. 411/412), com pedido de anulação do julgado e reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, manifestação fundamentada para fins de prequestionamento. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, e comportam parcial acolhimento, sem efeito modificativo. Assiste razão aos embargantes quanto à ausência de manifestação expressa sobre o destino da prova testemunhal deferida no saneador, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Supre-se a omissão nesta oportunidade, com a devida fundamentação, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC. A prova testemunhal, embora deferida em cognição preliminar no saneamento, se revelou desnecessária ao deslinde da causa, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere à alegada confusão patrimonial entre a sociedade requerida e o sócio Leonardo, observo que os autores não descreveram, na petição inicial, os pressupostos do art. 50 do Código Civil desvio de finalidade ou confusão patrimonial como causa de pedir para a responsabilização pessoal do sócio, tampouco requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que constitui via processual própria e indispensável para tal finalidade, assegurando contraditório prévio e específico. A prova oral pretendida, direcionada a demonstrar fato não integrante da causa de pedir e à margem do instrumento processual adequado, é juridicamente inócua para alterar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, que decorreu de fundamento de direito ausência de alegação dos pressupostos legais e não de eventual insuficiência de prova sobre fatos já poderiam ter sido demonstrados por outros meios se tempestivamente arguidos pela via própria. Quanto à demonstração de gastos despendidos pelos autores para reparos anteriores à perícia, a prova documental (fls. 94/96) e o laudo pericial (fls. 497/571) já se mostraram suficientes e conclusivos, tendo o próprio assistente técnico dos autores concordado com o valor global apurado, que contempla tanto os itens já corrigidos quanto os pendentes de reparo. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica de engenharia, cuja prova por excelência é a pericial, a prova testemunhal seria, no caso, meramente subsidiária e prescindível diante da robustez e da conclusividade dos elementos técnicos e documentais já produzidos, autorizando o indeferimento da diligência com base nos arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz o poder-dever de indeferir provas inúteis ao seu convencimento. Diante do exposto, entendo desnecessária a prova testemunhal anteriormente deferida no saneamento, por sua inutilidade para o julgamento da causa, suprindo-se, assim, a omissão apontada. Observe-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a integrar, esclarecer ou corrigir a decisão, não comportando efeito infringente amplo ou desconstitutivo, matéria própria de recurso de apelação. Não se verifica caráter protelatório na presente oposição, porquanto fundada em omissão efetivamente existente, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeito integrativo, tão somente para suprir a omissão quanto à prova testemunhal, nos termos supra fundamentados, mantendo-se, no mais, a sentença de fls. 622/635 em todos os seus termos. Intimem-se. - ADV: DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR DELANEZA FILHO

Réu ARTHUR DELANEZA FILHO

Réu LEONARDO DE SOUZA CODOGNO

Autor LMC CONSTRUTORA LTDA

Réu LMC CONSTRUTORA LTDA

Autor LUIZ HENRIQUE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO

OAB: 412311/SP

DANIELE ALVARENGA FACIOLI

OAB: 153285/SP

ANGELA SILVA DE SOUSA

OAB: 413724/SP

JAIME BARBOSA FACIOLI

OAB: 38510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015359-13.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur Delaneza Filho - - Luiz Henrique Silva - LMC Construtora Ltda e outro - LMC Construtora Ltda - - Leonardo de Souza Codogno - Arthur Delaneza Filho e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 622/635, sob alegação de omissão quanto à prova testemunhal deferida na decisão de saneamento (fls. 411/412), com pedido de anulação do julgado e reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, manifestação fundamentada para fins de prequestionamento. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, e comportam parcial acolhimento, sem efeito modificativo. Assiste razão aos embargantes quanto à ausência de manifestação expressa sobre o destino da prova testemunhal deferida no saneador, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Supre-se a omissão nesta oportunidade, com a devida fundamentação, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC. A prova testemunhal, embora deferida em cognição preliminar no saneamento, se revelou desnecessária ao deslinde da causa, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere à alegada confusão patrimonial entre a sociedade requerida e o sócio Leonardo, observo que os autores não descreveram, na petição inicial, os pressupostos do art. 50 do Código Civil desvio de finalidade ou confusão patrimonial como causa de pedir para a responsabilização pessoal do sócio, tampouco requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que constitui via processual própria e indispensável para tal finalidade, assegurando contraditório prévio e específico. A prova oral pretendida, direcionada a demonstrar fato não integrante da causa de pedir e à margem do instrumento processual adequado, é juridicamente inócua para alterar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, que decorreu de fundamento de direito ausência de alegação dos pressupostos legais e não de eventual insuficiência de prova sobre fatos já poderiam ter sido demonstrados por outros meios se tempestivamente arguidos pela via própria. Quanto à demonstração de gastos despendidos pelos autores para reparos anteriores à perícia, a prova documental (fls. 94/96) e o laudo pericial (fls. 497/571) já se mostraram suficientes e conclusivos, tendo o próprio assistente técnico dos autores concordado com o valor global apurado, que contempla tanto os itens já corrigidos quanto os pendentes de reparo. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica de engenharia, cuja prova por excelência é a pericial, a prova testemunhal seria, no caso, meramente subsidiária e prescindível diante da robustez e da conclusividade dos elementos técnicos e documentais já produzidos, autorizando o indeferimento da diligência com base nos arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz o poder-dever de indeferir provas inúteis ao seu convencimento. Diante do exposto, entendo desnecessária a prova testemunhal anteriormente deferida no saneamento, por sua inutilidade para o julgamento da causa, suprindo-se, assim, a omissão apontada. Observe-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a integrar, esclarecer ou corrigir a decisão, não comportando efeito infringente amplo ou desconstitutivo, matéria própria de recurso de apelação. Não se verifica caráter protelatório na presente oposição, porquanto fundada em omissão efetivamente existente, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeito integrativo, tão somente para suprir a omissão quanto à prova testemunhal, nos termos supra fundamentados, mantendo-se, no mais, a sentença de fls. 622/635 em todos os seus termos. Intimem-se. - ADV: DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), TAIS CANTAGALLO CARDELIQUIO (OAB 412311/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP)