Detalhe do processo

1015330-92.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015330-92.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1015300-57.2025.8.26.0309) - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.R.S.J. - A.R.J. - Vistos. O divórcio já foi decretado. O processo prossegue em relação aos pedidos de partilha, guarda, regime de convivência e alimentos compensatórios em favor da autora. Não há preliminares a serem analisadas. Indefiro o benefício da gratuidade ao requerido. Apesar de intimado a apresentar provas da alegada hipossuficiência, juntou apenas poucos do extratos com apenas parte das instituições bancárias com com mantém relacionamento, conforme se observa em seu REGISTRATO. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são eventuais bens/direitos/dívidas adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha, quem tem melhores condições para assumir a guarda, a melhor forma para regulamentação do regime de convivência e alimentos compensatórios. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1658 a 1666, além dos artigos 1566, III, 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela autora (pag. 925), bem como o depoimento pessoal do requerido. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar quem tem melhores condições para assumir a guarda e a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Defiro a quebra dos sigilos fiscal e bancário do requerido, bem como as pesquisas patrimoniais nos exatos termos determinados na decisão saneadora proferida nos autos em apenso nesta data. Deverá a parte autora, assim que juntados os resultados das pesquisas em referidos autos, providenciar sua juntada neste processo (prazo de 05 dias após tomar ciência de cada pesquisa). Indefiro a realização de perícia contábil, já que após partilha nesses autos, deverá parte interessada promover a respectiva ação de dissolução da sociedade/apuração de haveres perante o juízo civil competente, processo em que deverão ser pleiteadas as provas contábeis e a exibição de livros. Após juntada a documentação pela parte autora , bem como o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que a parte autora deverá manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.R.J.

Autor R.R.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SANTIAGO

OAB: 441413/SP

BRUNA ALINE PACE MORENO

OAB: 353483/SP

ELAINE CRISTINA DA SILVA

OAB: 314596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015330-92.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1015300-57.2025.8.26.0309) - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.R.S.J. - A.R.J. - Vistos. O divórcio já foi decretado. O processo prossegue em relação aos pedidos de partilha, guarda, regime de convivência e alimentos compensatórios em favor da autora. Não há preliminares a serem analisadas. Indefiro o benefício da gratuidade ao requerido. Apesar de intimado a apresentar provas da alegada hipossuficiência, juntou apenas poucos do extratos com apenas parte das instituições bancárias com com mantém relacionamento, conforme se observa em seu REGISTRATO. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são eventuais bens/direitos/dívidas adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha, quem tem melhores condições para assumir a guarda, a melhor forma para regulamentação do regime de convivência e alimentos compensatórios. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1658 a 1666, além dos artigos 1566, III, 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela autora (pag. 925), bem como o depoimento pessoal do requerido. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar quem tem melhores condições para assumir a guarda e a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Defiro a quebra dos sigilos fiscal e bancário do requerido, bem como as pesquisas patrimoniais nos exatos termos determinados na decisão saneadora proferida nos autos em apenso nesta data. Deverá a parte autora, assim que juntados os resultados das pesquisas em referidos autos, providenciar sua juntada neste processo (prazo de 05 dias após tomar ciência de cada pesquisa). Indefiro a realização de perícia contábil, já que após partilha nesses autos, deverá parte interessada promover a respectiva ação de dissolução da sociedade/apuração de haveres perante o juízo civil competente, processo em que deverão ser pleiteadas as provas contábeis e a exibição de livros. Após juntada a documentação pela parte autora , bem como o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que a parte autora deverá manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)