Detalhe do processo

1015326-46.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015326-46.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.Q. - A.Q. - Trata-se de embargos de declaração opostos por A.Q. em face da decisão saneadora de fls. 415/417, cumulados com pedido de esclarecimentos e ajustes (fls. 422/433). Sustenta o embargante, em síntese: (i) cerceamento de defesa decorrente da inacessibilidade do link indicado à fl. 129, por meio do qual a autora ofereceu mídias em apoio à pretensão indenizatória; (ii) a inadequação da fixação, como ponto controvertido, da ocorrência e extensão do ato ilícito a ele imputado, por reputar inadmissível, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, a discussão de culpa no âmbito do divórcio; (iii) a impertinência da oitiva dos filhos das partes na condição de informantes; (iv) a necessidade de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas, em homenagem à paridade de armas; e (v) omissão quanto à identificação do perito nomeado para a avaliação mercadológica dos bens, cujos dados, a despeito de anunciados, não constam do cabeçalho da decisão embargada. Instada a se manifestar, nos termos da decisão de fl. 435, a autora ofertou contrarrazões às fls. 438/451, pelas quais pugnou pelo acolhimento parcial dos embargos apenas quanto à omissão relativa à identificação do perito, pela manutenção integral dos demais termos da decisão saneadora, pela disponibilização de novo link para acesso às mídias, com autorização para depósito físico em cartório, e pela juntada de quesitos técnicos para a perícia do veículo Volkswagen Fusca. Sobrevieram aos autos as respostas aos ofícios expedidos à SAERP e à Municipalidade de Ribeirão Preto acerca dos débitos de água e de IPTU incidentes sobre os imóveis comuns (fls. 452/531), permanecendo pendentes de resposta os ofícios remetidos à Caixa Econômica Federal e as pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determinados nos itens 1 e 2 da decisão saneadora. Por fim, requereu a autora, à fl. 532, a juntada da sentença proferida nos autos da ação penal nº 1503313-55.2025.8.26.0506, pela qual A.Q. foi condenado como incurso no artigo 217 A, §1º, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h", ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra a genitora da autora, com reconhecimento de dano moral in re ipsa e fixação de indenização mínima em favor da vítima (fls. 533/543). É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Quanto à alegada omissão relativa à identificação do perito nomeado, assiste razão ao embargante. A decisão saneadora determinou, em seu item 4, a nomeação de perito avaliador "cadastrado neste juízo, cujos dados constam no cabeçalho desta decisão" (fls. 417), o que, todavia, não se verifica em nenhum trecho do decisum, tampouco no referido cabeçalho. Configura-se, assim, a hipótese do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento da omissão apontada, sob pena de inviabilizar às partes o exercício do direito de arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, os embargos de declaração ora opostos são acolhidos, determinando-se ao Cartório que proceda à indicação do perito avaliador cadastrado perante este Juízo, dando-se ciência às partes, a quem se reabre o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da respectiva intimação, para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ficando desde logo homologados os quesitos técnicos já apresentados pela autora às fls. 448/450. No mais, contudo, os pedidos formulados pelo embargante, a rigor, não se amoldam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciando inconformismo quanto ao mérito da decisão saneadora, matéria que refoge à via estreita dos embargos de declaração e melhor se enquadra como pedido de ajuste, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil o qual, todavia, também não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. No que concerne à alegada inacessibilidade do link indicado à fl. 129, a solução mais consentânea com os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e da menor onerosidade, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não é o desentranhamento da prova, tampouco sua admissão sem o devido contraditório, mas a garantia de efetivo acesso ao seu conteúdo pelo réu, com a consequente devolução de prazo para impugnação. Nesse sentido, a própria autora, em suas contrarrazões, disponibilizou novo link de acesso às mídias e reiterou o pedido, formulado desde a petição inicial, de autorização para depósito físico dos arquivos em cartório (fls. 439/440), providência que ora se defere. Fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover o depósito em cartório da integralidade das mídias indicadas ou, alternativamente, disponibilizar link de acesso permanente e funcional e, a partir da efetiva disponibilização, reabre-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar-lhes a autenticidade ou o contexto, tal como originalmente previsto na decisão saneadora, resguardando-se por essa via o contraditório sem prejuízo ao andamento da instrução. Quanto à pretendida exclusão do ponto controvertido relativo à ocorrência e à extensão do ato ilícito imputado ao réu, o pedido não merece acolhida. A Emenda Constitucional nº 66/2010 efetivamente afastou a necessidade de discussão de culpa como requisito para a dissolução do vínculo conjugal, tornando o divórcio direito potestativo incondicionado, disso não decorrendo, contudo, a impossibilidade de apuração de responsabilidade civil por ato ilícito autônomo, praticado por um dos cônjuges e que exorbite os limites da própria dissolução do casamento. No caso dos autos, a pretensão indenizatória formulada pela autora não se funda no fim do relacionamento em si, mas em conduta especificamente descrita na petição inicial como praticada pelo réu contra terceira pessoa, a genitora da autora, idosa e portadora de Alzheimer (fls. 01/14), fato que, segundo a própria marcha processual, também deu ensejo à ação penal nº 1503313 55.2025.8.26.0506, na qual sobreveio sentença condenatória por estupro de vulnerável, com reconhecimento de dano moral in re ipsa em favor da vítima, nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 533/543). Tal circunstância superveniente, ainda que não transitada em julgado e insuscetível, por ora, de vincular automaticamente o juízo cível, reforça a plausibilidade e a relevância do ponto controvertido tal como fixado na decisão saneadora, não se vislumbrando qualquer necessidade de ajuste. Mantido, pois, o ponto controvertido relativo à ocorrência e extensão do ato ilícito, para fins de responsabilização civil e arbitramento de danos morais, tal como decidido às fls. 415/417. Também não comporta acolhimento o pedido de reconsideração quanto à oitiva dos filhos das partes na condição de informantes. A decisão saneadora já ponderou adequadamente a proteção emocional dos descendentes ao determinar sua oitiva não como testemunhas compromissadas, mas como meros informantes, nos termos do artigo 447, §4º, do Código de Processo Civil, cautela que se mostra suficiente para resguardar sua dignidade sem suprimir prova pertinente à elucidação da dinâmica familiar e dos reflexos da conduta imputada ao réu no núcleo doméstico, à luz do amplo poder de direção da instrução conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Mantida, portanto, a oitiva dos filhos maiores e capazes das partes, na estrita condição de informantes do juízo, cabendo ao Juízo, por ocasião da audiência, adotar as cautelas necessárias para minimizar o desgaste emocional inerente ao ato. Por fim, quanto ao pedido de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas pelo réu, também não assiste razão ao embargante. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-se às fls. 371/374 sem arrolar testemunhas ou requerer prova oral, ao passo que a autora, no mesmo prazo, requereu a oitiva dos filhos das partes como informantes (fls. 375/376). A distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora, no sentido de caber ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nada mais fez do que aplicar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, já delineada desde a contestação, não constituindo fato novo apto a reabrir prazo processual já precluso. Rejeitado, pois, o pedido de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas, ficando resguardado ao réu o direito de prestar depoimento pessoal na audiência de instrução a ser oportunamente designada, tal como já deferido na decisão saneadora, sob pena de confissão. No que se refere à petição de fl. 532 e à sentença penal condenatória de fls. 533/543, recebo-a como prova documental superveniente, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do réu para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa insculpidos no artigo 10 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento das demais providências ora determinadas. Ante o exposto, decido: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por A.Q. (fls. 422/434), tão somente para sanar a omissão quanto à identificação do perito avaliador nomeado, determinando ao Cartório que proceda à sua indicação e intimação, reabrindo se, a contar de tal intimação, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelo réu, homologados desde já os quesitos técnicos ofertados pela autora às fls. 448/450; b) REJEITAR, no mais, os pedidos de ajuste da decisão saneadora relativo à exclusão do ponto controvertido sobre a ocorrência e extensão do ato ilícito imputado ao réu; de reconsideração quanto à oitiva dos filhos das partes, mantendo se seu deferimento na condição de informantes e de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas pelo réu, em razão da preclusão temporal e consumativa operada; c) AUTORIZAR e DETERMINAR a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova o depósito em cartório das mídias indicadas na inicial ou disponibilize link de acesso permanente e funcional; d) DETERMINAR que, a partir da efetiva disponibilização das mídias, seja reaberto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar-lhes autenticidade e conteúdo, tal como previsto na decisão saneadora; e) RECEBER a petição de fls. 532 e a sentença penal condenatória de fls. 533/543 como prova documental superveniente, determinando-se a intimação do réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Cumpridas as providências acima e concluída a instrução documental e pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos já determinados na decisão saneadora de fls. 415/417. - ADV: RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA (OAB 392720/SP), JULIANA PAULA SARTORE DONINI (OAB 263434/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.Q.

Autor N.A.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA

OAB: 392720/SP

BRUNO CALIXTO DE SOUZA

OAB: 229633/SP

ANDRE ARCHETTI MAGLIO

OAB: 125665/SP

JULIANA PAULA SARTORE DONINI

OAB: 263434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015326-46.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.Q. - A.Q. - Trata-se de embargos de declaração opostos por A.Q. em face da decisão saneadora de fls. 415/417, cumulados com pedido de esclarecimentos e ajustes (fls. 422/433). Sustenta o embargante, em síntese: (i) cerceamento de defesa decorrente da inacessibilidade do link indicado à fl. 129, por meio do qual a autora ofereceu mídias em apoio à pretensão indenizatória; (ii) a inadequação da fixação, como ponto controvertido, da ocorrência e extensão do ato ilícito a ele imputado, por reputar inadmissível, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, a discussão de culpa no âmbito do divórcio; (iii) a impertinência da oitiva dos filhos das partes na condição de informantes; (iv) a necessidade de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas, em homenagem à paridade de armas; e (v) omissão quanto à identificação do perito nomeado para a avaliação mercadológica dos bens, cujos dados, a despeito de anunciados, não constam do cabeçalho da decisão embargada. Instada a se manifestar, nos termos da decisão de fl. 435, a autora ofertou contrarrazões às fls. 438/451, pelas quais pugnou pelo acolhimento parcial dos embargos apenas quanto à omissão relativa à identificação do perito, pela manutenção integral dos demais termos da decisão saneadora, pela disponibilização de novo link para acesso às mídias, com autorização para depósito físico em cartório, e pela juntada de quesitos técnicos para a perícia do veículo Volkswagen Fusca. Sobrevieram aos autos as respostas aos ofícios expedidos à SAERP e à Municipalidade de Ribeirão Preto acerca dos débitos de água e de IPTU incidentes sobre os imóveis comuns (fls. 452/531), permanecendo pendentes de resposta os ofícios remetidos à Caixa Econômica Federal e as pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determinados nos itens 1 e 2 da decisão saneadora. Por fim, requereu a autora, à fl. 532, a juntada da sentença proferida nos autos da ação penal nº 1503313-55.2025.8.26.0506, pela qual A.Q. foi condenado como incurso no artigo 217 A, §1º, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h", ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra a genitora da autora, com reconhecimento de dano moral in re ipsa e fixação de indenização mínima em favor da vítima (fls. 533/543). É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Quanto à alegada omissão relativa à identificação do perito nomeado, assiste razão ao embargante. A decisão saneadora determinou, em seu item 4, a nomeação de perito avaliador "cadastrado neste juízo, cujos dados constam no cabeçalho desta decisão" (fls. 417), o que, todavia, não se verifica em nenhum trecho do decisum, tampouco no referido cabeçalho. Configura-se, assim, a hipótese do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento da omissão apontada, sob pena de inviabilizar às partes o exercício do direito de arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, os embargos de declaração ora opostos são acolhidos, determinando-se ao Cartório que proceda à indicação do perito avaliador cadastrado perante este Juízo, dando-se ciência às partes, a quem se reabre o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da respectiva intimação, para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ficando desde logo homologados os quesitos técnicos já apresentados pela autora às fls. 448/450. No mais, contudo, os pedidos formulados pelo embargante, a rigor, não se amoldam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciando inconformismo quanto ao mérito da decisão saneadora, matéria que refoge à via estreita dos embargos de declaração e melhor se enquadra como pedido de ajuste, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil o qual, todavia, também não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. No que concerne à alegada inacessibilidade do link indicado à fl. 129, a solução mais consentânea com os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e da menor onerosidade, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não é o desentranhamento da prova, tampouco sua admissão sem o devido contraditório, mas a garantia de efetivo acesso ao seu conteúdo pelo réu, com a consequente devolução de prazo para impugnação. Nesse sentido, a própria autora, em suas contrarrazões, disponibilizou novo link de acesso às mídias e reiterou o pedido, formulado desde a petição inicial, de autorização para depósito físico dos arquivos em cartório (fls. 439/440), providência que ora se defere. Fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover o depósito em cartório da integralidade das mídias indicadas ou, alternativamente, disponibilizar link de acesso permanente e funcional e, a partir da efetiva disponibilização, reabre-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar-lhes a autenticidade ou o contexto, tal como originalmente previsto na decisão saneadora, resguardando-se por essa via o contraditório sem prejuízo ao andamento da instrução. Quanto à pretendida exclusão do ponto controvertido relativo à ocorrência e à extensão do ato ilícito imputado ao réu, o pedido não merece acolhida. A Emenda Constitucional nº 66/2010 efetivamente afastou a necessidade de discussão de culpa como requisito para a dissolução do vínculo conjugal, tornando o divórcio direito potestativo incondicionado, disso não decorrendo, contudo, a impossibilidade de apuração de responsabilidade civil por ato ilícito autônomo, praticado por um dos cônjuges e que exorbite os limites da própria dissolução do casamento. No caso dos autos, a pretensão indenizatória formulada pela autora não se funda no fim do relacionamento em si, mas em conduta especificamente descrita na petição inicial como praticada pelo réu contra terceira pessoa, a genitora da autora, idosa e portadora de Alzheimer (fls. 01/14), fato que, segundo a própria marcha processual, também deu ensejo à ação penal nº 1503313 55.2025.8.26.0506, na qual sobreveio sentença condenatória por estupro de vulnerável, com reconhecimento de dano moral in re ipsa em favor da vítima, nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 533/543). Tal circunstância superveniente, ainda que não transitada em julgado e insuscetível, por ora, de vincular automaticamente o juízo cível, reforça a plausibilidade e a relevância do ponto controvertido tal como fixado na decisão saneadora, não se vislumbrando qualquer necessidade de ajuste. Mantido, pois, o ponto controvertido relativo à ocorrência e extensão do ato ilícito, para fins de responsabilização civil e arbitramento de danos morais, tal como decidido às fls. 415/417. Também não comporta acolhimento o pedido de reconsideração quanto à oitiva dos filhos das partes na condição de informantes. A decisão saneadora já ponderou adequadamente a proteção emocional dos descendentes ao determinar sua oitiva não como testemunhas compromissadas, mas como meros informantes, nos termos do artigo 447, §4º, do Código de Processo Civil, cautela que se mostra suficiente para resguardar sua dignidade sem suprimir prova pertinente à elucidação da dinâmica familiar e dos reflexos da conduta imputada ao réu no núcleo doméstico, à luz do amplo poder de direção da instrução conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Mantida, portanto, a oitiva dos filhos maiores e capazes das partes, na estrita condição de informantes do juízo, cabendo ao Juízo, por ocasião da audiência, adotar as cautelas necessárias para minimizar o desgaste emocional inerente ao ato. Por fim, quanto ao pedido de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas pelo réu, também não assiste razão ao embargante. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-se às fls. 371/374 sem arrolar testemunhas ou requerer prova oral, ao passo que a autora, no mesmo prazo, requereu a oitiva dos filhos das partes como informantes (fls. 375/376). A distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora, no sentido de caber ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nada mais fez do que aplicar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, já delineada desde a contestação, não constituindo fato novo apto a reabrir prazo processual já precluso. Rejeitado, pois, o pedido de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas, ficando resguardado ao réu o direito de prestar depoimento pessoal na audiência de instrução a ser oportunamente designada, tal como já deferido na decisão saneadora, sob pena de confissão. No que se refere à petição de fl. 532 e à sentença penal condenatória de fls. 533/543, recebo-a como prova documental superveniente, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do réu para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa insculpidos no artigo 10 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento das demais providências ora determinadas. Ante o exposto, decido: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por A.Q. (fls. 422/434), tão somente para sanar a omissão quanto à identificação do perito avaliador nomeado, determinando ao Cartório que proceda à sua indicação e intimação, reabrindo se, a contar de tal intimação, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelo réu, homologados desde já os quesitos técnicos ofertados pela autora às fls. 448/450; b) REJEITAR, no mais, os pedidos de ajuste da decisão saneadora relativo à exclusão do ponto controvertido sobre a ocorrência e extensão do ato ilícito imputado ao réu; de reconsideração quanto à oitiva dos filhos das partes, mantendo se seu deferimento na condição de informantes e de reabertura de prazo para arrolamento de testemunhas pelo réu, em razão da preclusão temporal e consumativa operada; c) AUTORIZAR e DETERMINAR a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova o depósito em cartório das mídias indicadas na inicial ou disponibilize link de acesso permanente e funcional; d) DETERMINAR que, a partir da efetiva disponibilização das mídias, seja reaberto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar-lhes autenticidade e conteúdo, tal como previsto na decisão saneadora; e) RECEBER a petição de fls. 532 e a sentença penal condenatória de fls. 533/543 como prova documental superveniente, determinando-se a intimação do réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Cumpridas as providências acima e concluída a instrução documental e pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos já determinados na decisão saneadora de fls. 415/417. - ADV: RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA (OAB 392720/SP), JULIANA PAULA SARTORE DONINI (OAB 263434/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)