Detalhe do processo

1015320-48.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1015320-48.2025.8.26.0309/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) RÉU : SPADONE CURSOS E MICROPIGMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de cobrança em face de SPADONE CURSOS E MICROPIGMENTAÇÃO LTDA., objetivando o recebimento do débito decorrente da utilização de crédito disponibilizado em conta-corrente, no valor indicado na petição inicial. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 18). Sustentou, em síntese, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a ausência de demonstração adequada da evolução do débito, a abusividade dos encargos incidentes, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, e a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. Formulou, ainda, pedido de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a controvérsia. A parte autora apresentou réplica no evento 23. No evento 35, a requerida noticiou o deferimento do processamento da recuperação judicial das sociedades integrantes do Grupo Spadone, nos autos nº 4022927-64.2025.8.26.0114, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, requerendo a suspensão dos atos constritivos e reiterando o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono. É o necessário. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há nulidades pendentes de apreciação. A recuperação judicial noticiada no evento 35 não determina a suspensão integral desta ação. Com efeito, a presente demanda possui natureza cognitiva e tem por objeto a definição da existência, da exigibilidade e do montante de crédito ainda controvertido. Não se trata, neste momento, de execução destinada à satisfação coercitiva de crédito líquido e definitivamente constituído. O art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativamente aos créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. O § 1º do mesmo dispositivo, todavia, determina expressamente o prosseguimento, perante o juízo no qual estiver em curso, da ação que demandar quantia ilíquida. A própria decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, juntada no evento 35, ressalvou o prosseguimento das ações destinadas à apuração de quantia ilíquida, sem prejuízo de que, uma vez constituído e liquidado o crédito, sua eventual satisfação observe o regime recuperacional. Portanto, o deferimento da recuperação judicial não retira deste Juízo a competência para examinar a relação jurídica controvertida, reconhecer ou afastar a obrigação e, se for o caso, apurar o respectivo valor. Diversamente, eventual prática de atos executivos ou constritivos contra o patrimônio da recuperanda deverá observar a competência do Juízo da recuperação judicial e o regime estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Assim, caso venha a ser reconhecido crédito sujeito à recuperação, a presente ação poderá prosseguir até a formação do título e a definição do valor devido, ficando sua satisfação subordinada ao procedimento recuperacional aplicável. Rejeito, por conseguinte, o pedido de suspensão integral do processo formulado no evento 35, sem prejuízo da vedação à prática, neste momento, de atos de constrição ou expropriação patrimonial contra a requerida. Passo ao saneamento. A controvérsia recai sobre a existência e a regularidade da contratação bancária invocada na petição inicial; a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela requerida; a composição e a evolução do débito objeto da cobrança; a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos demais encargos incidentes; a existência de pagamentos, amortizações ou lançamentos não considerados nos cálculos apresentados; o saldo efetivamente devido, caso reconhecida a obrigação; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; a existência dos pressupostos necessários à manutenção ou à exclusão de eventual anotação restritiva relacionada ao débito controvertido e, por fim, a data de constituição do crédito para fins de definição de sua eventual sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar a contratação, a disponibilização do crédito, sua utilização pela requerida, a origem dos lançamentos e a evolução do débito cobrado, inclusive mediante apresentação dos instrumentos contratuais, extratos e demonstrativos necessários à compreensão da operação. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, em especial os pagamentos, amortizações ou cobranças específicas que sustenta serem indevidas. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus da prova. No caso concreto, a distribuição estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil mostra-se suficiente, inclusive porque atribui à instituição financeira a demonstração dos documentos e registros que se encontram sob sua disponibilidade. A controvérsia acerca da evolução do saldo, dos pagamentos realizados, das taxas aplicadas e da forma de incidência dos encargos demanda conhecimento técnico contábil. A prova pericial mostra-se, portanto, útil e necessária para a adequada solução da causa. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio o contador AMAURY DE SOUZA AMARAL, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários periciais. A perícia deverá apurar, com base nos instrumentos contratuais, extratos bancários, demonstrativos de evolução do débito e comprovantes de pagamento constantes dos autos: i) se houve efetiva disponibilização e utilização do crédito indicado na petição inicial; ii) quais foram os valores utilizados pela requerida; iii) quais pagamentos e amortizações foram realizados; iv) quais taxas de juros remuneratórios e demais encargos foram efetivamente aplicados; v) qual foi a periodicidade da capitalização eventualmente empregada; vi) se os encargos calculados correspondem às cláusulas contratuais e aos documentos apresentados; vii) a evolução cronológica do débito; viii) o saldo resultante dos critérios contratuais efetivamente comprovados nos autos e ix) eventual diferença entre o valor cobrado pelo autor e o valor encontrado pela perícia, com exposição clara dos critérios adotados. No prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se houver, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente, todos os instrumentos contratuais relacionados às operações discutidas, os extratos completos da conta desde a disponibilização do crédito até a data do último demonstrativo apresentado, as faturas eventualmente relacionadas ao débito, as memórias de cálculo discriminadas e os documentos que indiquem as taxas e os encargos efetivamente aplicados no período. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação de documento que se encontre sob a disponibilidade da instituição financeira será apreciada oportunamente, por ocasião da valoração da prova. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados integralmente pelo banco autor, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Após a manifestação das partes sobre a proposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrado o valor, intime-se o banco autor para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento das diligências. O perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de eventual diligência necessária à realização da prova. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários e da disponibilização integral dos documentos indispensáveis à execução do trabalho. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal da representante da requerida, pois a controvérsia é predominantemente documental e contábil, não tendo sido demonstrada a existência de fato específico cuja comprovação dependa de prova testemunhal. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação da necessidade de outras provas após a apresentação do laudo pericial, caso surja questão fática relevante que não possa ser solucionada pela documentação e pela prova técnica. Quanto ao pedido de exclusão de eventual anotação restritiva, a mera discussão judicial do débito não determina, isoladamente, o afastamento da inscrição. Ausente, neste momento, demonstração suficiente dos requisitos para concessão da medida, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes. Por fim, esclareço que o prosseguimento desta ação limita-se à fase de conhecimento e à apuração do crédito controvertido. Eventual cumprimento de sentença, habilitação, reserva ou satisfação do crédito deverá observar a natureza concursal ou extraconcursal da obrigação, a data do respectivo fato gerador e as determinações do Juízo da recuperação judicial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu SPADONE CURSOS E MICROPIGMENTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RAMOS BENEDETTI

OAB: 204998/SP

BRUNO YOHAN SOUZA GOMES

OAB: 253205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1015320-48.2025.8.26.0309/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) RÉU : SPADONE CURSOS E MICROPIGMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de cobrança em face de SPADONE CURSOS E MICROPIGMENTAÇÃO LTDA., objetivando o recebimento do débito decorrente da utilização de crédito disponibilizado em conta-corrente, no valor indicado na petição inicial. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 18). Sustentou, em síntese, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a ausência de demonstração adequada da evolução do débito, a abusividade dos encargos incidentes, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, e a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. Formulou, ainda, pedido de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a controvérsia. A parte autora apresentou réplica no evento 23. No evento 35, a requerida noticiou o deferimento do processamento da recuperação judicial das sociedades integrantes do Grupo Spadone, nos autos nº 4022927-64.2025.8.26.0114, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, requerendo a suspensão dos atos constritivos e reiterando o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono. É o necessário. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há nulidades pendentes de apreciação. A recuperação judicial noticiada no evento 35 não determina a suspensão integral desta ação. Com efeito, a presente demanda possui natureza cognitiva e tem por objeto a definição da existência, da exigibilidade e do montante de crédito ainda controvertido. Não se trata, neste momento, de execução destinada à satisfação coercitiva de crédito líquido e definitivamente constituído. O art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativamente aos créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. O § 1º do mesmo dispositivo, todavia, determina expressamente o prosseguimento, perante o juízo no qual estiver em curso, da ação que demandar quantia ilíquida. A própria decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, juntada no evento 35, ressalvou o prosseguimento das ações destinadas à apuração de quantia ilíquida, sem prejuízo de que, uma vez constituído e liquidado o crédito, sua eventual satisfação observe o regime recuperacional. Portanto, o deferimento da recuperação judicial não retira deste Juízo a competência para examinar a relação jurídica controvertida, reconhecer ou afastar a obrigação e, se for o caso, apurar o respectivo valor. Diversamente, eventual prática de atos executivos ou constritivos contra o patrimônio da recuperanda deverá observar a competência do Juízo da recuperação judicial e o regime estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Assim, caso venha a ser reconhecido crédito sujeito à recuperação, a presente ação poderá prosseguir até a formação do título e a definição do valor devido, ficando sua satisfação subordinada ao procedimento recuperacional aplicável. Rejeito, por conseguinte, o pedido de suspensão integral do processo formulado no evento 35, sem prejuízo da vedação à prática, neste momento, de atos de constrição ou expropriação patrimonial contra a requerida. Passo ao saneamento. A controvérsia recai sobre a existência e a regularidade da contratação bancária invocada na petição inicial; a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela requerida; a composição e a evolução do débito objeto da cobrança; a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos demais encargos incidentes; a existência de pagamentos, amortizações ou lançamentos não considerados nos cálculos apresentados; o saldo efetivamente devido, caso reconhecida a obrigação; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; a existência dos pressupostos necessários à manutenção ou à exclusão de eventual anotação restritiva relacionada ao débito controvertido e, por fim, a data de constituição do crédito para fins de definição de sua eventual sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar a contratação, a disponibilização do crédito, sua utilização pela requerida, a origem dos lançamentos e a evolução do débito cobrado, inclusive mediante apresentação dos instrumentos contratuais, extratos e demonstrativos necessários à compreensão da operação. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, em especial os pagamentos, amortizações ou cobranças específicas que sustenta serem indevidas. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus da prova. No caso concreto, a distribuição estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil mostra-se suficiente, inclusive porque atribui à instituição financeira a demonstração dos documentos e registros que se encontram sob sua disponibilidade. A controvérsia acerca da evolução do saldo, dos pagamentos realizados, das taxas aplicadas e da forma de incidência dos encargos demanda conhecimento técnico contábil. A prova pericial mostra-se, portanto, útil e necessária para a adequada solução da causa. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio o contador AMAURY DE SOUZA AMARAL, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários periciais. A perícia deverá apurar, com base nos instrumentos contratuais, extratos bancários, demonstrativos de evolução do débito e comprovantes de pagamento constantes dos autos: i) se houve efetiva disponibilização e utilização do crédito indicado na petição inicial; ii) quais foram os valores utilizados pela requerida; iii) quais pagamentos e amortizações foram realizados; iv) quais taxas de juros remuneratórios e demais encargos foram efetivamente aplicados; v) qual foi a periodicidade da capitalização eventualmente empregada; vi) se os encargos calculados correspondem às cláusulas contratuais e aos documentos apresentados; vii) a evolução cronológica do débito; viii) o saldo resultante dos critérios contratuais efetivamente comprovados nos autos e ix) eventual diferença entre o valor cobrado pelo autor e o valor encontrado pela perícia, com exposição clara dos critérios adotados. No prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se houver, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente, todos os instrumentos contratuais relacionados às operações discutidas, os extratos completos da conta desde a disponibilização do crédito até a data do último demonstrativo apresentado, as faturas eventualmente relacionadas ao débito, as memórias de cálculo discriminadas e os documentos que indiquem as taxas e os encargos efetivamente aplicados no período. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação de documento que se encontre sob a disponibilidade da instituição financeira será apreciada oportunamente, por ocasião da valoração da prova. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados integralmente pelo banco autor, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Após a manifestação das partes sobre a proposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrado o valor, intime-se o banco autor para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento das diligências. O perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de eventual diligência necessária à realização da prova. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários e da disponibilização integral dos documentos indispensáveis à execução do trabalho. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal da representante da requerida, pois a controvérsia é predominantemente documental e contábil, não tendo sido demonstrada a existência de fato específico cuja comprovação dependa de prova testemunhal. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação da necessidade de outras provas após a apresentação do laudo pericial, caso surja questão fática relevante que não possa ser solucionada pela documentação e pela prova técnica. Quanto ao pedido de exclusão de eventual anotação restritiva, a mera discussão judicial do débito não determina, isoladamente, o afastamento da inscrição. Ausente, neste momento, demonstração suficiente dos requisitos para concessão da medida, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes. Por fim, esclareço que o prosseguimento desta ação limita-se à fase de conhecimento e à apuração do crédito controvertido. Eventual cumprimento de sentença, habilitação, reserva ou satisfação do crédito deverá observar a natureza concursal ou extraconcursal da obrigação, a data do respectivo fato gerador e as determinações do Juízo da recuperação judicial. Intimem-se.