Detalhe do processo

1015314-18.2024.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015314-18.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB SP071377) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) EXECUTADO : SAFRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA ADVOGADO(A) : HERALDO JOSÉ MARQUETI SOARES (OAB SP468159) EXECUTADO : EDISON OLAIR APARECIDO FRANCA ADVOGADO(A) : HERALDO JOSÉ MARQUETI SOARES (OAB SP468159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por decisão de 28/05/2026, foi acolhida a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinada a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo de placas FMT9881 e deferida a penhora de 10% do faturamento líquido mensal da empresa executada, servindo a própria decisão como termo de constrição. A executada foi intimada para eventual impugnação. Sobreveio petição do exequente requerendo o prosseguimento da medida mediante nomeação de administrador-depositário, bem como a exclusividade das futuras publicações em nome da patrona indicada, com exclusão dos advogados anteriormente cadastrados e devolução dos prazos. Defiro o prosseguimento da penhora sobre o faturamento já anteriormente autorizada. Nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio o perito JOSÉ ANTÔNIO IÓCA para exercer a função de administrador-depositário . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser integralmente adiantados pelo exequente no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu EDISON OLAIR APARECIDO FRANCA

Réu SAFRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERALDO JOSÉ MARQUETI SOARES

OAB: 468159/SP

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS

OAB: 71377/SP

CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI

OAB: 300250/SP

NEIDE SALVATO GIRALDI

OAB: 165231/SP

SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA

OAB: 264825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015314-18.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB SP071377) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) EXECUTADO : SAFRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA ADVOGADO(A) : HERALDO JOSÉ MARQUETI SOARES (OAB SP468159) EXECUTADO : EDISON OLAIR APARECIDO FRANCA ADVOGADO(A) : HERALDO JOSÉ MARQUETI SOARES (OAB SP468159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por decisão de 28/05/2026, foi acolhida a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinada a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo de placas FMT9881 e deferida a penhora de 10% do faturamento líquido mensal da empresa executada, servindo a própria decisão como termo de constrição. A executada foi intimada para eventual impugnação. Sobreveio petição do exequente requerendo o prosseguimento da medida mediante nomeação de administrador-depositário, bem como a exclusividade das futuras publicações em nome da patrona indicada, com exclusão dos advogados anteriormente cadastrados e devolução dos prazos. Defiro o prosseguimento da penhora sobre o faturamento já anteriormente autorizada. Nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio o perito JOSÉ ANTÔNIO IÓCA para exercer a função de administrador-depositário . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser integralmente adiantados pelo exequente no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.