Detalhe do processo

1015310-41.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015310-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Parque Cachoeira do Sol - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por Condomínio Residencial Parque Cachoeira do Sol contra MRV Engenharia e Participações S/A, em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil para apurar alegadas anomalias construtivas nas áreas comuns do empreendimento, determinando-se o rateio das despesas entre os litigantes (fls. 1004/1006). O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no importe originário de R$ 77.567,00, correspondente a 124,107 horas técnicas cotadas a R$ 625,00 a hora, postulando a exclusão de quesitos referentes à manutenção do condomínio e aos custos de reparação (fls. 1053/1060 e fls. 1082/1090). Ambas as partes apresentaram impugnação à pretensão honorária. A ré MRV Engenharia e Participações S/A sustentou o excesso do valor cobrado, apontando superdimensionamento de horas, duplicidade indevida entre diligência e vistoria, descabida inclusão de horas para auxiliares técnicos e descompasso com a média praticada na comarca (fls. 1064/1065 e fls. 1095/1099), instruindo sua insurgência com pareceres técnicos (fls. 1066/1074 e fls. 1100/1110). Por sua vez, o condomínio autor alegou a excessividade do encargo diante da natureza dos trabalhos, que envolvem precipuamente inspeção visual e conferência documental, requerendo a readequação dos valores a patamar compatível com o mercado e com a proporcionalidade (fls. 1075/1076 e fls. 1236/1237). Instado a se manifestar, o perito judicial protocolou petição retificadora acolhendo a exclusão de tributos e encargos, reduzindo sua estimativa final para R$ 65.000,00, equivalente a 104 horas a R$ 625,00 a hora, mantendo o pedido de indeferimento dos quesitos sobre manutenção e custos de reparo (fls. 1238/1239). É o relatório e decido. Acolho as impugnações das partes. A estimativa retificada de honorários apresentada pelo perito judicial, no patamar de R$ 65.000,00 (fls. 1238/1239), revela-se excessiva e descompassada com as particularidades concretas da lide, comportando expressiva readequação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil. As tabelas editadas por entidades privadas de classe, a exemplo do Regulamento de Honorários do IBAPE/SP (fls. 1086/1090), ostentam caráter meramente orientativo e não vinculam o magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional de arbitramento da remuneração dos auxiliares da Justiça. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a necessidade de intervenção judicial para moderação de propostas que sobrecarreguem as partes de forma desproporcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por vícios construtivos, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 28.500,00, atribuindo ao réu o pagamento de metade deste montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais em face da complexidade da perícia técnica a ser realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação, mediante exame detalhado da complexidade do trabalho, do tempo estimado de execução e dos valores usualmente praticados em casos assemelhados. Revela-se excessiva a estimativa de 50 horas de trabalho para a constatação de vícios de construção em unidade habitacional de médio porte, ensejando a intervenção do Tribunal para readequação do encargo financeiro imposto às partes. Redução do montante global dos honorários periciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que remunera condignamente o auxiliar do Juízo e preserva a viabilidade econômica do processo, observando-se a divisão do custeio conforme determinado na origem. IV. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (voto nº 51636). (TJSP; Agravo de Instrumento 2027475-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) No caso concreto, o condomínio autor é composto por 16 blocos residenciais de 5 pavimentos e áreas comuns de lazer, totalizando área construída de aproximadamente 16.000,00 m² (fls. 1068 e fls. 1102). A vistoria pericial recairá sobre itens construtivos corriqueiros de uso comum, tais como pavimentação asfáltica, calçamento, muros, impermeabilização de reservatórios e fachadas externas (fls. 1069), cujas anomalias são predominantemente passíveis de constatação sensorial e registro fotográfico, não justificando a alocação de 104 horas de trabalho. A prática forense desta comarca e o exame de perícias congêneres em condomínios edilícios de porte similar demonstram que a média dos honorários periciais situa-se entre R$ 20.000,00 e R$ 28.000,00 (fls. 1073 e fls. 1108), montante plenamente apto a remunerar de forma digna o tempo de estudo dos autos, deslocamento, exame de campo e elaboração do laudo pericial. Desse modo, afigura-se justa, proporcional e adequada a fixação dos honorários periciais provisórios no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com adiantamento rateado nos termos do artigo 95, caput, e artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de complementação fundamentada ao término dos trabalhos caso surja complexidade técnica imprevisível devidamente comprovada. Consigno que não prospera o pedido formulado pelo perito judicial para que sejam indeferidos os quesitos apresentados pelas partes a respeito da manutenção condominial e dos custos de reparo (fls. 1059 e fls. 1239). A competência para delimitar as questões de fato controvertidas e os limites da atividade probatória pertence privativamente ao magistrado, a teor do disposto no artigo 357, inciso II, e no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Não cabe ao perito restringir unilateralmente o objeto da prova ou fracionar a atuação técnica com a finalidade de exigir novas remunerações complementares em momento futuro. A aferição do estado de conservação do condomínio e o cumprimento dos planos de manutenção preventiva previstos nas normas técnicas constituem elementos indispensáveis para a fixação do nexo de causalidade. Apenas mediante esse cotejo técnico será viável distinguir eventuais vícios originários de construção de danos decorrentes do desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado das áreas comuns. De igual modo, a estimativa dos custos necessários à reparação dos vícios eventualmente constatados integra a própria finalidade útil da prova pericial em ações cominatórias e indenizatórias. A quantificação do prejuízo econômico deve constar do próprio laudo pericial principal, sob pena de indevido retardamento processual e duplicação de despesas, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes sem qualquer acréscimo financeiro. Ante o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas partes e REDUZO OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS para o montante global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo o perito judicial responder integralmente a todos os quesitos formulados, inclusive quanto à manutenção predial e aos custos de recuperação das anomalias constatadas. Em atenção às deliberações anteriores e aos pedidos formulados, determino o cumprimento das seguintes diretrizes operacionais: a) os honorários periciais ora arbitrados serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao condomínio autor e R$ 12.000,00 (doze mil reais) à ré MRV Engenharia e Participações S/A, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; b) autorizo o levantamento prévio de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito judicial por ocasião do efetivo agendamento das vistorias, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega definitiva do laudo conclusivo e à prestação de esclarecimentos; c) intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua concordância em realizar os trabalhos pelo valor fixado e com o escopo integral determinado, advertindo-se de que a recusa ou o silêncio importará imediata destituição e substituição por outro profissional cadastrado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; d) havendo expressa concordância do perito e comprovado o recolhimento pelos litigantes, intime-se o perito para designar data, horário e local de início das diligências presenciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-se os assistentes técnicos formalmente indicados nos autos. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB 275767/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE CACHOEIRA DO SOL

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

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NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO

OAB: 275767/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015310-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Parque Cachoeira do Sol - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por Condomínio Residencial Parque Cachoeira do Sol contra MRV Engenharia e Participações S/A, em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil para apurar alegadas anomalias construtivas nas áreas comuns do empreendimento, determinando-se o rateio das despesas entre os litigantes (fls. 1004/1006). O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no importe originário de R$ 77.567,00, correspondente a 124,107 horas técnicas cotadas a R$ 625,00 a hora, postulando a exclusão de quesitos referentes à manutenção do condomínio e aos custos de reparação (fls. 1053/1060 e fls. 1082/1090). Ambas as partes apresentaram impugnação à pretensão honorária. A ré MRV Engenharia e Participações S/A sustentou o excesso do valor cobrado, apontando superdimensionamento de horas, duplicidade indevida entre diligência e vistoria, descabida inclusão de horas para auxiliares técnicos e descompasso com a média praticada na comarca (fls. 1064/1065 e fls. 1095/1099), instruindo sua insurgência com pareceres técnicos (fls. 1066/1074 e fls. 1100/1110). Por sua vez, o condomínio autor alegou a excessividade do encargo diante da natureza dos trabalhos, que envolvem precipuamente inspeção visual e conferência documental, requerendo a readequação dos valores a patamar compatível com o mercado e com a proporcionalidade (fls. 1075/1076 e fls. 1236/1237). Instado a se manifestar, o perito judicial protocolou petição retificadora acolhendo a exclusão de tributos e encargos, reduzindo sua estimativa final para R$ 65.000,00, equivalente a 104 horas a R$ 625,00 a hora, mantendo o pedido de indeferimento dos quesitos sobre manutenção e custos de reparo (fls. 1238/1239). É o relatório e decido. Acolho as impugnações das partes. A estimativa retificada de honorários apresentada pelo perito judicial, no patamar de R$ 65.000,00 (fls. 1238/1239), revela-se excessiva e descompassada com as particularidades concretas da lide, comportando expressiva readequação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil. As tabelas editadas por entidades privadas de classe, a exemplo do Regulamento de Honorários do IBAPE/SP (fls. 1086/1090), ostentam caráter meramente orientativo e não vinculam o magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional de arbitramento da remuneração dos auxiliares da Justiça. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a necessidade de intervenção judicial para moderação de propostas que sobrecarreguem as partes de forma desproporcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por vícios construtivos, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 28.500,00, atribuindo ao réu o pagamento de metade deste montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais em face da complexidade da perícia técnica a ser realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação, mediante exame detalhado da complexidade do trabalho, do tempo estimado de execução e dos valores usualmente praticados em casos assemelhados. Revela-se excessiva a estimativa de 50 horas de trabalho para a constatação de vícios de construção em unidade habitacional de médio porte, ensejando a intervenção do Tribunal para readequação do encargo financeiro imposto às partes. Redução do montante global dos honorários periciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que remunera condignamente o auxiliar do Juízo e preserva a viabilidade econômica do processo, observando-se a divisão do custeio conforme determinado na origem. IV. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (voto nº 51636). (TJSP; Agravo de Instrumento 2027475-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) No caso concreto, o condomínio autor é composto por 16 blocos residenciais de 5 pavimentos e áreas comuns de lazer, totalizando área construída de aproximadamente 16.000,00 m² (fls. 1068 e fls. 1102). A vistoria pericial recairá sobre itens construtivos corriqueiros de uso comum, tais como pavimentação asfáltica, calçamento, muros, impermeabilização de reservatórios e fachadas externas (fls. 1069), cujas anomalias são predominantemente passíveis de constatação sensorial e registro fotográfico, não justificando a alocação de 104 horas de trabalho. A prática forense desta comarca e o exame de perícias congêneres em condomínios edilícios de porte similar demonstram que a média dos honorários periciais situa-se entre R$ 20.000,00 e R$ 28.000,00 (fls. 1073 e fls. 1108), montante plenamente apto a remunerar de forma digna o tempo de estudo dos autos, deslocamento, exame de campo e elaboração do laudo pericial. Desse modo, afigura-se justa, proporcional e adequada a fixação dos honorários periciais provisórios no valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com adiantamento rateado nos termos do artigo 95, caput, e artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de complementação fundamentada ao término dos trabalhos caso surja complexidade técnica imprevisível devidamente comprovada. Consigno que não prospera o pedido formulado pelo perito judicial para que sejam indeferidos os quesitos apresentados pelas partes a respeito da manutenção condominial e dos custos de reparo (fls. 1059 e fls. 1239). A competência para delimitar as questões de fato controvertidas e os limites da atividade probatória pertence privativamente ao magistrado, a teor do disposto no artigo 357, inciso II, e no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Não cabe ao perito restringir unilateralmente o objeto da prova ou fracionar a atuação técnica com a finalidade de exigir novas remunerações complementares em momento futuro. A aferição do estado de conservação do condomínio e o cumprimento dos planos de manutenção preventiva previstos nas normas técnicas constituem elementos indispensáveis para a fixação do nexo de causalidade. Apenas mediante esse cotejo técnico será viável distinguir eventuais vícios originários de construção de danos decorrentes do desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado das áreas comuns. De igual modo, a estimativa dos custos necessários à reparação dos vícios eventualmente constatados integra a própria finalidade útil da prova pericial em ações cominatórias e indenizatórias. A quantificação do prejuízo econômico deve constar do próprio laudo pericial principal, sob pena de indevido retardamento processual e duplicação de despesas, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes sem qualquer acréscimo financeiro. Ante o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas partes e REDUZO OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS para o montante global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo o perito judicial responder integralmente a todos os quesitos formulados, inclusive quanto à manutenção predial e aos custos de recuperação das anomalias constatadas. Em atenção às deliberações anteriores e aos pedidos formulados, determino o cumprimento das seguintes diretrizes operacionais: a) os honorários periciais ora arbitrados serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao condomínio autor e R$ 12.000,00 (doze mil reais) à ré MRV Engenharia e Participações S/A, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; b) autorizo o levantamento prévio de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito judicial por ocasião do efetivo agendamento das vistorias, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega definitiva do laudo conclusivo e à prestação de esclarecimentos; c) intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua concordância em realizar os trabalhos pelo valor fixado e com o escopo integral determinado, advertindo-se de que a recusa ou o silêncio importará imediata destituição e substituição por outro profissional cadastrado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; d) havendo expressa concordância do perito e comprovado o recolhimento pelos litigantes, intime-se o perito para designar data, horário e local de início das diligências presenciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-se os assistentes técnicos formalmente indicados nos autos. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB 275767/SP)