1015309-54.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015309-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Espólio de Ana Maria Piazzon Bonaldo Rodrigues - Sueli Piazzon Bonaldo de Souza - - Náide Thomaz de Souza - Vistos em saneador. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ação versa sobre extinção de condomínio com alienação judicial de imóvel comum, cumulada com pedido de arbitramento/cobrança de aluguéis decorrentes da utilização exclusiva do bem pelos requeridos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos réus. Embora os requeridos afirmem que jamais se opuseram à alienação do imóvel, verifico que a demanda não se limita ao pedido de extinção do condomínio, abrangendo também discussão acerca da ocupação exclusiva do bem, do pagamento de aluguéis proporcionais, do respectivo termo inicial e da eventual compensação de despesas de conservação e manutenção. Há, portanto, pretensão resistida suficiente a justificar a tutela jurisdicional. A análise mais aprofundada dos efeitos jurídicos das tratativas extrajudiciais confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Delimito as questões de fato incontroversas: a) a existência de condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.301 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP; b) a titularidade de fração ideal pertencente ao espólio e aos requeridos; c) a ocupação do imóvel pelos requeridos e familiares; d) o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pelo inventariante em setembro de 2024; e) a concordância dos requeridos com a extinção do condomínio e alienação do imóvel. Fixo como questões controvertidas: a) o termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis decorrentes da utilização exclusiva do imóvel; b) o valor locativo mensal do bem para fins de fixação da indenização devida ao espólio; c) a existência, natureza, extensão e comprovação das despesas de manutenção, conservação, tributos e benfeitorias alegadamente suportadas pelos requeridos, bem como eventual direito à compensação; d) os efeitos jurídicos das tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes em relação aos pedidos formulados. Das provas A controvérsia acerca do valor locativo do imóvel demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a realização de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, destinada exclusivamente à apuração do valor locativo mensal do imóvel no período discutido nos autos. Nomeio perito judicial Alfredo Lopes Saab, a ser oportunamente indicado pelo sistema, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo, contados da intimação do depósito de honorários provisórios, a serem oportunamente arbitrados (CPC, art. 465, § 4º). Intime-se o Sr. Perito para que apresente no prazo de 05 dias, proposta de honorários e informações atualizadas de contato pessoal (CPC, art. 465, §2º, I e III), dispensada a apresentação de currículo, porque já depositado no portal e com livre acesso às partes e procuradores. A seguir, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, quanto a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, tornando à conclusão (CPC, art. 465, §§ 3º e 4º) Considerando que a prova técnica interessa à adequada elucidação dos fatos controvertidos e foi requerida por ambas as partes, determino o adiantamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada litigante, no prazo de 15 dias. A cota parte da autora será custeada pela Defensoria Pública, a vista do benefício da AJ deferido, observada a tabela própria da DP. Requisite-se, oportunamente, a reserva do valor. No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (NCPC, art. 465, § 1º). A análise acerca da designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar a necessidade e a utilidade da prova oral remanescente, bem como delimitar os fatos sobre os quais deverá recair. Sem prejuízo, justifique a parte autora o pedido de expedição de ofício para à remessa da matrícula atualizada do imóvel. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), TATIANA LEANDRO DA SILVA (OAB 368388/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), CRISTIANE DE FATIMA BATISTA CAZANE (OAB 385679/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ANA MARIA PIAZZON BONALDO RODRIGUES
Réu NáIDE THOMAZ DE SOUZA
Réu SUELI PIAZZON BONALDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE DE FATIMA BATISTA CAZANE
OAB: 385679/SP
MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ
OAB: 201732/SP
TATIANA LEANDRO DA SILVA
OAB: 368388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015309-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Espólio de Ana Maria Piazzon Bonaldo Rodrigues - Sueli Piazzon Bonaldo de Souza - - Náide Thomaz de Souza - Vistos em saneador. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ação versa sobre extinção de condomínio com alienação judicial de imóvel comum, cumulada com pedido de arbitramento/cobrança de aluguéis decorrentes da utilização exclusiva do bem pelos requeridos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos réus. Embora os requeridos afirmem que jamais se opuseram à alienação do imóvel, verifico que a demanda não se limita ao pedido de extinção do condomínio, abrangendo também discussão acerca da ocupação exclusiva do bem, do pagamento de aluguéis proporcionais, do respectivo termo inicial e da eventual compensação de despesas de conservação e manutenção. Há, portanto, pretensão resistida suficiente a justificar a tutela jurisdicional. A análise mais aprofundada dos efeitos jurídicos das tratativas extrajudiciais confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Delimito as questões de fato incontroversas: a) a existência de condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.301 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP; b) a titularidade de fração ideal pertencente ao espólio e aos requeridos; c) a ocupação do imóvel pelos requeridos e familiares; d) o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pelo inventariante em setembro de 2024; e) a concordância dos requeridos com a extinção do condomínio e alienação do imóvel. Fixo como questões controvertidas: a) o termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis decorrentes da utilização exclusiva do imóvel; b) o valor locativo mensal do bem para fins de fixação da indenização devida ao espólio; c) a existência, natureza, extensão e comprovação das despesas de manutenção, conservação, tributos e benfeitorias alegadamente suportadas pelos requeridos, bem como eventual direito à compensação; d) os efeitos jurídicos das tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes em relação aos pedidos formulados. Das provas A controvérsia acerca do valor locativo do imóvel demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a realização de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, destinada exclusivamente à apuração do valor locativo mensal do imóvel no período discutido nos autos. Nomeio perito judicial Alfredo Lopes Saab, a ser oportunamente indicado pelo sistema, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo, contados da intimação do depósito de honorários provisórios, a serem oportunamente arbitrados (CPC, art. 465, § 4º). Intime-se o Sr. Perito para que apresente no prazo de 05 dias, proposta de honorários e informações atualizadas de contato pessoal (CPC, art. 465, §2º, I e III), dispensada a apresentação de currículo, porque já depositado no portal e com livre acesso às partes e procuradores. A seguir, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, quanto a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, tornando à conclusão (CPC, art. 465, §§ 3º e 4º) Considerando que a prova técnica interessa à adequada elucidação dos fatos controvertidos e foi requerida por ambas as partes, determino o adiantamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada litigante, no prazo de 15 dias. A cota parte da autora será custeada pela Defensoria Pública, a vista do benefício da AJ deferido, observada a tabela própria da DP. Requisite-se, oportunamente, a reserva do valor. No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (NCPC, art. 465, § 1º). A análise acerca da designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar a necessidade e a utilidade da prova oral remanescente, bem como delimitar os fatos sobre os quais deverá recair. Sem prejuízo, justifique a parte autora o pedido de expedição de ofício para à remessa da matrícula atualizada do imóvel. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), TATIANA LEANDRO DA SILVA (OAB 368388/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), CRISTIANE DE FATIMA BATISTA CAZANE (OAB 385679/SP)