1015300-87.2021.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- Mandato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015300-87.2021.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Giselda Soares Castilho Chaves - - José Eron Chaves - Mariza Soares Castilho Zuccolotto - Agencia Junior de Caminhoes Ltda e outro - Vistos os autos. Cuida-se de ação de exigir contas na qual, superada a fase de homologação parcial do acordo celebrado entre as partes (restrita aos aluguéis de 2024 do espólio de Aracy Silva Soares Castilho e ao saldo remanescente da parcela nº 2, nos termos da decisão de fls. 2300/2301, já integralmente cumprida com a expedição dos respectivos MLEs), remanesce como objeto da lide a apuração dos valores devidos aos autores Giselda Soares Castilho Chaves e José Eron Chaves relativos à administração dos bens do espólio de Orlando Soares Castilho no período de janeiro de 2016 a junho de 2019. Para essa apuração foi produzida perícia contábil, cujo laudo os autores impugnaram (fls. 2222/2226), sustentando, em síntese, que (i) a perícia deveria restringir-se ao período de janeiro de 2016 a junho de 2019 e aos bens do espólio de Orlando Soares Castilho, e não ao patrimônio de Aracy Silva Soares Castilho, que permanecia viva e recebia diretamente sua meação; (ii) foram indevidamente considerados documentos sem CPF, sem endereço de entrega ou vinculados a endereços estranhos ao espólio, no montante de R$ 32.060,54; e (iii) o valor apurado pela perícia (R$ 2.026,71, segundo os quesitos, ou R$ 10.133,56 a título de saldo credor geral) diverge, sem explicação, do montante de R$ 17.099,82 que a própria requerida reconheceu dever em contestação. A perita Tânia Aparecida de Almeida Oliveira apresentou esclarecimentos (fls. 2231/2233), nos quais afirmou que o laudo abrangeu movimentações de 03/11/2009 a 08/01/2014, além de dados complementares até 02/02/2021, sob o fundamento de que, por se tratar de ação de exigir contas, competir-lhe-ia examinar a totalidade da documentação disponibilizada, "ainda que fora do intervalo inicialmente indicado pelas partes". Quanto aos documentos impugnados, sustentou não lhe competir julgar sua validade jurídica, e que sua inclusão teria sido "técnica e neutra". Concluiu pela manutenção integral do laudo, com saldo credor de R$ 10.133,56. A requerida Mariza Soares Castilho Zuccolotto manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação nos exatos termos (fls. 2237). Os autores, todavia, reiteraram a impugnação (fls. 2238/2243), sustentando que os esclarecimentos, longe de sanarem os vícios apontados, os confirmaram, e requerendo a complementação da perícia ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito observadas diretrizes específicas quanto ao período, à exclusão de documentos sem lastro, à elaboração de planilha mensal por imóvel e ao esclarecimento da divergência com o valor reconhecido pela ré. Após o trâmite recente relativo ao acordo parcial e aos respectivos levantamentos, os autores voltaram a requerer, em petição de 10/07/2026 (fls. 2334/2335), que a impugnação e a manifestação complementar sejam finalmente apreciadas antes de qualquer deliberação que tome por parâmetro os valores do laudo. Decido. A impugnação ao laudo pericial merece acolhimento, ao menos no que se refere à necessidade de complementação da prova técnica, pelas razões que passo a expor. O objeto da perícia, tal como fixado pelo juízo, restringia-se à apuração dos repasses de aluguéis devidos aos autores no período de janeiro de 2016 a junho de 2019, relativos ao espólio de Orlando Soares Castilho e não ao patrimônio pessoal de Aracy Silva Soares Castilho, que, naquele período, ainda em vida, recebia diretamente sua própria meação. Ocorre que a própria perita, em seus esclarecimentos de fls. 2231/2233, reconhece expressamente que o laudo considerou movimentações de 03/11/2009 a 08/01/2014, com dados complementares até 02/02/2021, período manifestamente estranho ao intervalo fixado para a prova técnica. A justificativa apresentada de que, por se tratar de ação de exigir contas, competiria ao perito examinar a totalidade dos documentos "ainda que fora do intervalo inicialmente indicado" não se sustenta: o artigo 473, inciso II, do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha a indicação do objeto da perícia e a exposição circunstanciada dos exames realizados, cabendo ao perito ater-se ao objeto delimitado na decisão que deferiu a prova, sem alterá-lo por iniciativa própria. A amplitude documental eventualmente disponibilizada pelas partes não autoriza o perito a substituir o objeto fixado judicialmente por outro de sua própria escolha. Assim, ao admitir que trabalhou sobre período diverso do litigioso, a perita confirma, ela mesma, que não houve apuração específica dos valores relativos a 2016-2019, o que compromete a utilidade do laudo para o desate da causa. Quanto à inclusão de documentos sem CPF, sem endereço de entrega ou vinculados a endereços estranhos aos imóveis do espólio, no montante de R$ 32.060,54, a resposta da perita de que não lhe competiria "julgar" a validade jurídica de tais documentos também não afasta a impugnação. O artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil exige a indicação do método utilizado e a demonstração de que é tecnicamente aceito, o que pressupõe a seleção crítica dos elementos considerados, afastando-se aqueles que não guardam nexo identificável com o objeto periciado. Não se trata de o perito exercer função jurisdicional sobre a validade do documento, mas de avaliar, sob a ótica contábil, se ele pode ser tecnicamente vinculado aos imóveis geradores dos aluguéis discutidos. A resposta genérica, sem individualização dos documentos considerados ou excluídos e sem exposição dos critérios adotados, não supre essa exigência. Por fim, permanece sem explicação a divergência entre o valor apurado pela perícia e o montante que a própria requerida reconheceu dever aos autores em sede de contestação (R$ 17.099,82). A ausência de memória de cálculo que concilie esse reconhecimento com o resultado pericial retira do laudo, na forma como posto, a segurança necessária para orientar o convencimento judicial. O conjunto desses vícios extrapolação do objeto fixado, ausência de critério transparente na seleção documental e divergência não esclarecida com valor admitido pela própria parte contrária ao interesse da perícia autoriza a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz determinar a realização de nova perícia, ou sua complementação, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Considerando que os vícios identificados dizem respeito, sobretudo, à delimitação do exame e à organização dos dados já eventualmente disponíveis, e não a uma falha de todo insanável no trabalho técnico realizado, tenho por adequado, em atenção à economia processual e antes de se determinar a nomeação de novo perito providência mais onerosa e demorada , conceder à mesma perita a oportunidade de complementar o laudo já produzido, observadas as diretrizes que seguem, reservando-se a nomeação de novo expert para a hipótese de a complementação não sanar os vícios apontados. Diante do exposto, acolho a impugnação ao laudo pericial (fls. 2222/2226) e a manifestação complementar dos autores (fls. 2238/2243) no ponto em que requerem a complementação da perícia, e determino que a perita Tânia Aparecida de Almeida Oliveira apresente laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: (i) a restrição do exame ao período de janeiro de 2016 a junho de 2019, relativo exclusivamente aos aluguéis do espólio de Orlando Soares Castilho; (ii) a exclusão dos documentos sem CPF, sem endereço de entrega ou vinculados a endereço estranho ao espólio, com individualização, um a um, dos documentos mantidos e excluídos e a respectiva motivação; (iii) a elaboração de planilha detalhada, mês a mês, por imóvel, indicando o valor do aluguel recebido, as despesas comprovadamente vinculadas e o saldo devido aos autores, com aplicação do percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) que lhes compete; e (iv) o esclarecimento expresso de como se concilia o valor final apurado com o montante de R$ 17.099,82 reconhecido pela requerida em contestação, justificando eventual diferença. Indefiro, por ora, o pedido da requerida de homologação do laudo em seus termos originais (fls. 2237), ante a subsistência dos vícios acima apontados. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), LUCAS SBICCA FELCA (OAB 243523/SP), ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO (OAB 225170/SP), ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO (OAB 225170/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELDA SOARES CASTILHO CHAVES
Autor JOSé ERON CHAVES
Réu MARIZA SOARES CASTILHO ZUCCOLOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SBICCA FELCA
OAB: 243523/SP
ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO
OAB: 225170/SP
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 186287/SP
ALINE DE PÁDUA MECHI
OAB: 354428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015300-87.2021.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Giselda Soares Castilho Chaves - - José Eron Chaves - Mariza Soares Castilho Zuccolotto - Agencia Junior de Caminhoes Ltda e outro - Vistos os autos. Cuida-se de ação de exigir contas na qual, superada a fase de homologação parcial do acordo celebrado entre as partes (restrita aos aluguéis de 2024 do espólio de Aracy Silva Soares Castilho e ao saldo remanescente da parcela nº 2, nos termos da decisão de fls. 2300/2301, já integralmente cumprida com a expedição dos respectivos MLEs), remanesce como objeto da lide a apuração dos valores devidos aos autores Giselda Soares Castilho Chaves e José Eron Chaves relativos à administração dos bens do espólio de Orlando Soares Castilho no período de janeiro de 2016 a junho de 2019. Para essa apuração foi produzida perícia contábil, cujo laudo os autores impugnaram (fls. 2222/2226), sustentando, em síntese, que (i) a perícia deveria restringir-se ao período de janeiro de 2016 a junho de 2019 e aos bens do espólio de Orlando Soares Castilho, e não ao patrimônio de Aracy Silva Soares Castilho, que permanecia viva e recebia diretamente sua meação; (ii) foram indevidamente considerados documentos sem CPF, sem endereço de entrega ou vinculados a endereços estranhos ao espólio, no montante de R$ 32.060,54; e (iii) o valor apurado pela perícia (R$ 2.026,71, segundo os quesitos, ou R$ 10.133,56 a título de saldo credor geral) diverge, sem explicação, do montante de R$ 17.099,82 que a própria requerida reconheceu dever em contestação. A perita Tânia Aparecida de Almeida Oliveira apresentou esclarecimentos (fls. 2231/2233), nos quais afirmou que o laudo abrangeu movimentações de 03/11/2009 a 08/01/2014, além de dados complementares até 02/02/2021, sob o fundamento de que, por se tratar de ação de exigir contas, competir-lhe-ia examinar a totalidade da documentação disponibilizada, "ainda que fora do intervalo inicialmente indicado pelas partes". Quanto aos documentos impugnados, sustentou não lhe competir julgar sua validade jurídica, e que sua inclusão teria sido "técnica e neutra". Concluiu pela manutenção integral do laudo, com saldo credor de R$ 10.133,56. A requerida Mariza Soares Castilho Zuccolotto manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação nos exatos termos (fls. 2237). Os autores, todavia, reiteraram a impugnação (fls. 2238/2243), sustentando que os esclarecimentos, longe de sanarem os vícios apontados, os confirmaram, e requerendo a complementação da perícia ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito observadas diretrizes específicas quanto ao período, à exclusão de documentos sem lastro, à elaboração de planilha mensal por imóvel e ao esclarecimento da divergência com o valor reconhecido pela ré. Após o trâmite recente relativo ao acordo parcial e aos respectivos levantamentos, os autores voltaram a requerer, em petição de 10/07/2026 (fls. 2334/2335), que a impugnação e a manifestação complementar sejam finalmente apreciadas antes de qualquer deliberação que tome por parâmetro os valores do laudo. Decido. A impugnação ao laudo pericial merece acolhimento, ao menos no que se refere à necessidade de complementação da prova técnica, pelas razões que passo a expor. O objeto da perícia, tal como fixado pelo juízo, restringia-se à apuração dos repasses de aluguéis devidos aos autores no período de janeiro de 2016 a junho de 2019, relativos ao espólio de Orlando Soares Castilho e não ao patrimônio pessoal de Aracy Silva Soares Castilho, que, naquele período, ainda em vida, recebia diretamente sua própria meação. Ocorre que a própria perita, em seus esclarecimentos de fls. 2231/2233, reconhece expressamente que o laudo considerou movimentações de 03/11/2009 a 08/01/2014, com dados complementares até 02/02/2021, período manifestamente estranho ao intervalo fixado para a prova técnica. A justificativa apresentada de que, por se tratar de ação de exigir contas, competiria ao perito examinar a totalidade dos documentos "ainda que fora do intervalo inicialmente indicado" não se sustenta: o artigo 473, inciso II, do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha a indicação do objeto da perícia e a exposição circunstanciada dos exames realizados, cabendo ao perito ater-se ao objeto delimitado na decisão que deferiu a prova, sem alterá-lo por iniciativa própria. A amplitude documental eventualmente disponibilizada pelas partes não autoriza o perito a substituir o objeto fixado judicialmente por outro de sua própria escolha. Assim, ao admitir que trabalhou sobre período diverso do litigioso, a perita confirma, ela mesma, que não houve apuração específica dos valores relativos a 2016-2019, o que compromete a utilidade do laudo para o desate da causa. Quanto à inclusão de documentos sem CPF, sem endereço de entrega ou vinculados a endereços estranhos aos imóveis do espólio, no montante de R$ 32.060,54, a resposta da perita de que não lhe competiria "julgar" a validade jurídica de tais documentos também não afasta a impugnação. O artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil exige a indicação do método utilizado e a demonstração de que é tecnicamente aceito, o que pressupõe a seleção crítica dos elementos considerados, afastando-se aqueles que não guardam nexo identificável com o objeto periciado. Não se trata de o perito exercer função jurisdicional sobre a validade do documento, mas de avaliar, sob a ótica contábil, se ele pode ser tecnicamente vinculado aos imóveis geradores dos aluguéis discutidos. A resposta genérica, sem individualização dos documentos considerados ou excluídos e sem exposição dos critérios adotados, não supre essa exigência. Por fim, permanece sem explicação a divergência entre o valor apurado pela perícia e o montante que a própria requerida reconheceu dever aos autores em sede de contestação (R$ 17.099,82). A ausência de memória de cálculo que concilie esse reconhecimento com o resultado pericial retira do laudo, na forma como posto, a segurança necessária para orientar o convencimento judicial. O conjunto desses vícios extrapolação do objeto fixado, ausência de critério transparente na seleção documental e divergência não esclarecida com valor admitido pela própria parte contrária ao interesse da perícia autoriza a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz determinar a realização de nova perícia, ou sua complementação, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Considerando que os vícios identificados dizem respeito, sobretudo, à delimitação do exame e à organização dos dados já eventualmente disponíveis, e não a uma falha de todo insanável no trabalho técnico realizado, tenho por adequado, em atenção à economia processual e antes de se determinar a nomeação de novo perito providência mais onerosa e demorada , conceder à mesma perita a oportunidade de complementar o laudo já produzido, observadas as diretrizes que seguem, reservando-se a nomeação de novo expert para a hipótese de a complementação não sanar os vícios apontados. Diante do exposto, acolho a impugnação ao laudo pericial (fls. 2222/2226) e a manifestação complementar dos autores (fls. 2238/2243) no ponto em que requerem a complementação da perícia, e determino que a perita Tânia Aparecida de Almeida Oliveira apresente laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: (i) a restrição do exame ao período de janeiro de 2016 a junho de 2019, relativo exclusivamente aos aluguéis do espólio de Orlando Soares Castilho; (ii) a exclusão dos documentos sem CPF, sem endereço de entrega ou vinculados a endereço estranho ao espólio, com individualização, um a um, dos documentos mantidos e excluídos e a respectiva motivação; (iii) a elaboração de planilha detalhada, mês a mês, por imóvel, indicando o valor do aluguel recebido, as despesas comprovadamente vinculadas e o saldo devido aos autores, com aplicação do percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) que lhes compete; e (iv) o esclarecimento expresso de como se concilia o valor final apurado com o montante de R$ 17.099,82 reconhecido pela requerida em contestação, justificando eventual diferença. Indefiro, por ora, o pedido da requerida de homologação do laudo em seus termos originais (fls. 2237), ante a subsistência dos vícios acima apontados. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), LUCAS SBICCA FELCA (OAB 243523/SP), ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO (OAB 225170/SP), ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO (OAB 225170/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)