Detalhe do processo

1015300-11.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015300-11.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1012298-33.2024.8.26.0562) - Embargos à Execução - Pagamento - Atlântica Combustíveis Ltda - - André Cristiano Borges - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. ATLÂNTICA COMBUSTÍVEIS LTDA. e ANDRÉ CRISTIANO BORGES opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1012298-33.2024.8.26.0562 (fls. 1-15). Sustentaram os embargantes, em síntese, que o embargado ajuizou ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro Aval FGI/PEAC nº 16197020, celebrada em 19/06/2023, no valor inicial de R$ 500.000,00, com previsão de pagamento em 41 parcelas mensais de R$ 19.275,43, mediante taxa de juros efetiva de 1,7499% ao mês e 23,142% ao ano, sob a alegação de inadimplemento desde a primeira parcela e saldo devedor exequendo de R$ 615.296,24 atualizado até 20/05/2024. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas ao final. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a existência de vulnerabilidade fática e técnica perante a instituição financeira. Arguiram a iliquidez do título e o excesso de execução pela abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, aduzindo a falta de informação adequada sobre a taxa de juros diária no contrato. Alegaram, ademais, excesso decorrente da cumulação de juros remuneratórios com moratórios e da incidência da multa moratória de 2% sobre o valor da dívida já acrescido de juros de mora e remuneratórios. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares, pela aplicação do diploma consumerista e pela procedência total dos embargos para afastar a capitalização diária, readequar o débito e realizar perícia contábil. Instruíram a petição inicial com procurações, declarações de hipossuficiência, alterações contratuais, comprovantes de renda, extratos bancários e balancetes (fls. 16-60). O recolhimento das custas iniciais foi diferido para o final do processo, oportunidade em que os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo (fls. 83). O embargado apresentou impugnação (fls. 86-132), sustentando a licitude da execução, a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a higidez do demonstrativo de débito que instruiu a inicial executiva. Defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de empréstimo voltado ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, caracterizando relação de insumo. Argumentou a validade da taxa de juros remuneratórios contratada e da capitalização, fundamentando-se na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Invocou o princípio do pacta sunt servanda, impugnou a alegação de excesso de execução pela inobservância do artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil e defendeu a legalidade dos encargos pactuados para o período de mora e pugnou pela rejeição das teses exordiais e pela improcedência dos embargos. Houve manifestação dos embargantes sobre a impugnação (fls. 142-149). A decisão saneadora rejeitou a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, fixou a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como concedeu efeito suspensivo aos embargos (fls. 161-165). Em face da decisão saneadora na parte que atribuiu efeito suspensivo à execução, o embargado interpôs Agravo de Instrumento nº 2374489-61.2024.8.26.0000, ao qual a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para revogar a suspensão do feito executivo (fls. 255, 261-276). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (fls. 326-355). O embargado impugnou o laudo pericial e ofertou parecer de seu assistente técnico (fls. 369-419). Os embargantes manifestaram-se e apresentaram parecer de seu assistente técnico concordando com as conclusões do perito (fls. 420-442). O perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 478-496, 543-552). As partes apresentaram suas manifestações derradeiras sobre os esclarecimentos periciais prestados (fls. 556, 557-558). É o relatório. Fundamento e decido. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica firmada entre as partes não se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado na decisão saneadora proferida a fls. 161-165. Desse modo, a solução das questões controvertidas obedece às normas do Código Civil, da legislação bancária especial e do regramento processual comum do Código de Processo Civil. Da Capitalização Diária de Juros e Dever de Informação Clara Superada a questão atinente ao regime normativo aplicável, cumpre analisar a higidez da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de juros sob o regime de capitalização diária na Cédula de Crédito Bancário nº 16197020 (fls. 201). Compulsando o instrumento da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução (fls. 201-209), verifica-se que o Quadro II, campo 3, fez constar a periodicidade diária de capitalização, mas omitiu a indicação percentual da correspondente taxa de juros diária (fls. 201). Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da capitalização diária de juros exige a informação clara e ostensiva do percentual diário contratado, sob pena de violação do dever de informação e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil O laudo pericial contábil elaborado por perito de confiança do Juízo confirmou expressamente que o instrumento contratual ostenta tão somente as taxas efetivas mensal e anual, desacompanhadas da indicação da taxa diária de juros (fls. 329, 340, 496). Nesse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança da capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário pressupõe, cumulativamente, a previsão expressa da periodicidade e a indicação clara e precisa da taxa diária de juros cobrada. A ausência da indicação percentual da taxa diária de juros impede que o devedor exercite o controle prévio sobre a evolução matemática do saldo devedor e compreenda a real extensão do encargo assumido, configurando vício na formação do contrato que eiva de abusividade a capitalização em periodicidade diária. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica rigorosamente esse preceito para afastar a capitalização diária em Cédulas de Crédito Bancário quando ausente a indicação da taxa diária de juros: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença na qual julgada procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário e parcialmente procedente a reconvenção para afastar a capitalização diária de juros . O apelante alega que a abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora e impões a extinção da ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros configura abusividade contratual apta a descaracterizar a mora; e (ii) se a descaracterização da mora acarreta a extinção da ação de busca e apreensão por falta de interesse processual . III. Razões de decidir 3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa viola o dever de informação e configura abusividade, pois impede o controle prévio do alcance dos encargos contratuais (REsp nº 1 .826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) . 4. A abusividade na capitalização diária de juros descaracteriza a mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. No caso, a cédula de crédito bancário prevê capitalização diária de juros, mas sem informar a respectiva taxa, indicando apenas as taxas mensal e anual . Tal prática impede a transparência e onera excessivamente o consumidor, configurando violação ao dever de informação 6. A descaracterização da mora implica ausência de pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV . Dispositivo e tese 7. Apelação provida para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência. Teses de julgamento: "1. A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros pactuada em contrato bancário caracteriza abusividade e descaracteriza a mora do devedor fiduciário . 2. A descaracterização da mora implica ausência de interesse processual na demanda de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; AgInt no REsp nº 2 .024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 17.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1006613-63.2024 .8.26.0071, Relatora Desª Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002774920238260145 Conchas, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Consequentemente, impõe-se o acolhimento da pretensão exordial no ponto em que postula a declaração de abusividade e o afastamento da cobrança da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 16197020. Da Manutenção da Capitalização Mensal e Recálculo das Prestações Afastada a incidência da capitalização em periodicidade diária, resta examinar a possibilidade de manutenção da capitalização em periodicidade mensal e o reflexo dessa alteração sobre o valor das prestações exequendas. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autorizam as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a pactuar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário. Outrossim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 247 (REsp 973.827/RS), pacificou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada sob o regime de capitalização mensal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Paradigma: REsp 973827/RS No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário nº 16197020 estipulou a taxa efetiva mensal de 1,7499% e a taxa efetiva anual de 23,142% (fls. 201). Verifica-se que o duodécuplo da taxa mensal (1,7499% x 12 = 20,9988%) é inferior à taxa anual contratada (23,142%), razão pela qual a pactuação da capitalização em periodicidade mensal mostra-se plenamente válida, clara e expressa no contrato. Por conseguinte, o expurgo da capitalização diária não enseja o afastamento completo da contagem de juros, mas tão somente a readequação dos cálculos ao regime de capitalização mensal, respeitando-se as taxas efetivas mensal e anual celebradas no título. Consequentemente, em consonância com as conclusões do laudo pericial contábil de fls. 326-355 e dos esclarecimentos de fls. 478-496, o recálculo da evolução do financiamento sob a capitalização mensal resulta na prestação mensal correta de R$ 19.076,27 (fls. 330, 332, 480-481). O laudo pericial atestou expressamente que a prestação cobrada pelo banco embargado no valor de R$ 19.275,43 continha um excesso ilícito de R$ 199,16 em cada parcela, decorrente da aplicação oculta da capitalização diária e do indevido dimensionamento do saldo devedor na carência (fls. 330-333, 480-484). O perito atestou ainda a inexistência de cobrança oculta de tarifas ou seguros no valor financiado (fls. 342, 431). Da Manutenção da Taxa de Juros Remuneratórios Contratada Por outro lado, improcede a pretensão dos embargantes voltada ao afastamento da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,7499% ao mês) para substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,06% ao mês). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ), e a revisão da taxa contratada pressupõe a demonstração de abusividade manifesta e desproporcional em relação à média praticada em operações similares, hipótese inocorrente nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a impossibilidade de alteração das taxas de juros remuneratórios contratadas quando ausente a demonstração de abusividade manifesta: EMENTA: Apelação Cível. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual de financiamento de veículo por abusividade. Reclamo que não merece prosperar. Inexistência de abusividade nas taxas de juros fixadas no contrato. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios cobrados são pouco superiores a taxa média de mercado e não podem ser considerados abusivos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios limitados ao fixado contratualmente com juros moratórios e multa contratual prevista em 2%. Limitação dos juros moratórios em 1% ao mês. Hipótese em que o ajuste entabulado entre as partes já prevê que, em caso de mora, incidirá multa moratória de 2% do saldo devedor. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029370-77.2024.8.26.0224; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Isto posto, fica indeferido o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, mantendo-se o percentual contratado de 1,7499% ao mês, o qual deverá incidir sob a forma de capitalização mensal na recomposição do saldo devedor. Dos Encargos Moratórios e Descaracterização da Mora Ademais, cumpre analisar as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da abusividade e do expurgo da capitalização diária de juros no período de normalidade contratual. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese vinculante de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora do devedor. Descaracterizada a mora, mostram-se indevidas a multa moratória de 2% e a cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês que foram inseridos no demonstrativo de débito que instruiu a ação executiva principal (fls. 198). Consequentemente, impõe-se a exclusão dos juros moratórios e da multa contratual cobrados no demonstrativo de ajuizamento da execução, devendo o saldo devedor exequendo ser recalculado mediante a simples atualização do valor correto das parcelas (R$ 19.076,27 cada) recalculadas sob a capitalização mensal, sem a incidência dos encargos da mora no período pretérito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ATLÂNTICA COMBUSTÍVEIS LTDA. e ANDRÉ CRISTIANO BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da cláusula que estabeleceu a capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro Aval nº 16197020, por afronta ao dever de informação clara e ostensiva (fls. 201-209); b) DETERMINAR A READEQUAÇÃO da evolução do financiamento ao regime de capitalização mensal dos juros, mantida a taxa contratual de 1,7499% ao mês, recalculando-se o valor correto de cada prestação mensal fixa para R$ 19.076,27 (dezenove mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) (fls. 330, 332); c) RECONHECER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA dos embargantes no período da normalidade contratual e, por conseguinte, determinar a exclusão dos juros moratórios e da multa contratual de 2% lançados no demonstrativo de débito que instruiu a ação executiva apensada (fls. 198-200); d) DETERMINAR o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1012298-33.2024.8.26.0562 pelo valor do saldo devedor recalculado sob a capitalização mensal e desprovido dos encargos da mora, cuja conta deverá ser apresentada pelo exequente na fase de liquidação por simples cálculo nos autos principais, adotando-se o IPCA para atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (pós Lei nº 14.905/2024: SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes distribuirão proporcionalmente as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para os embargantes e 50% para o embargado. Ressalte-se que, como o recolhimento das custas processuais foi diferido para o final do processo em relação aos embargantes (fls. 83), deverá a serventia providenciar a intimação para o recolhimento das custas diferidas de sua responsabilidade no prazo legal. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor dos patronos dos embargantes e em 10% sobre a parcela do pedido em que restaram vencidos em favor dos patronos do embargado. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1012298-33.2024.8.26.0562. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé CRISTIANO BORGES

Autor ATLâNTICA COMBUSTíVEIS LTDA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GARCIA

OAB: 132679/SP

RODRIGO DE FARIAS JULIÃO

OAB: 174609/SP
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015300-11.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1012298-33.2024.8.26.0562) - Embargos à Execução - Pagamento - Atlântica Combustíveis Ltda - - André Cristiano Borges - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. ATLÂNTICA COMBUSTÍVEIS LTDA. e ANDRÉ CRISTIANO BORGES opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1012298-33.2024.8.26.0562 (fls. 1-15). Sustentaram os embargantes, em síntese, que o embargado ajuizou ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro Aval FGI/PEAC nº 16197020, celebrada em 19/06/2023, no valor inicial de R$ 500.000,00, com previsão de pagamento em 41 parcelas mensais de R$ 19.275,43, mediante taxa de juros efetiva de 1,7499% ao mês e 23,142% ao ano, sob a alegação de inadimplemento desde a primeira parcela e saldo devedor exequendo de R$ 615.296,24 atualizado até 20/05/2024. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas ao final. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a existência de vulnerabilidade fática e técnica perante a instituição financeira. Arguiram a iliquidez do título e o excesso de execução pela abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, aduzindo a falta de informação adequada sobre a taxa de juros diária no contrato. Alegaram, ademais, excesso decorrente da cumulação de juros remuneratórios com moratórios e da incidência da multa moratória de 2% sobre o valor da dívida já acrescido de juros de mora e remuneratórios. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares, pela aplicação do diploma consumerista e pela procedência total dos embargos para afastar a capitalização diária, readequar o débito e realizar perícia contábil. Instruíram a petição inicial com procurações, declarações de hipossuficiência, alterações contratuais, comprovantes de renda, extratos bancários e balancetes (fls. 16-60). O recolhimento das custas iniciais foi diferido para o final do processo, oportunidade em que os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo (fls. 83). O embargado apresentou impugnação (fls. 86-132), sustentando a licitude da execução, a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a higidez do demonstrativo de débito que instruiu a inicial executiva. Defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de empréstimo voltado ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, caracterizando relação de insumo. Argumentou a validade da taxa de juros remuneratórios contratada e da capitalização, fundamentando-se na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Invocou o princípio do pacta sunt servanda, impugnou a alegação de excesso de execução pela inobservância do artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil e defendeu a legalidade dos encargos pactuados para o período de mora e pugnou pela rejeição das teses exordiais e pela improcedência dos embargos. Houve manifestação dos embargantes sobre a impugnação (fls. 142-149). A decisão saneadora rejeitou a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, fixou a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como concedeu efeito suspensivo aos embargos (fls. 161-165). Em face da decisão saneadora na parte que atribuiu efeito suspensivo à execução, o embargado interpôs Agravo de Instrumento nº 2374489-61.2024.8.26.0000, ao qual a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para revogar a suspensão do feito executivo (fls. 255, 261-276). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (fls. 326-355). O embargado impugnou o laudo pericial e ofertou parecer de seu assistente técnico (fls. 369-419). Os embargantes manifestaram-se e apresentaram parecer de seu assistente técnico concordando com as conclusões do perito (fls. 420-442). O perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 478-496, 543-552). As partes apresentaram suas manifestações derradeiras sobre os esclarecimentos periciais prestados (fls. 556, 557-558). É o relatório. Fundamento e decido. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica firmada entre as partes não se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado na decisão saneadora proferida a fls. 161-165. Desse modo, a solução das questões controvertidas obedece às normas do Código Civil, da legislação bancária especial e do regramento processual comum do Código de Processo Civil. Da Capitalização Diária de Juros e Dever de Informação Clara Superada a questão atinente ao regime normativo aplicável, cumpre analisar a higidez da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de juros sob o regime de capitalização diária na Cédula de Crédito Bancário nº 16197020 (fls. 201). Compulsando o instrumento da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução (fls. 201-209), verifica-se que o Quadro II, campo 3, fez constar a periodicidade diária de capitalização, mas omitiu a indicação percentual da correspondente taxa de juros diária (fls. 201). Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da capitalização diária de juros exige a informação clara e ostensiva do percentual diário contratado, sob pena de violação do dever de informação e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil O laudo pericial contábil elaborado por perito de confiança do Juízo confirmou expressamente que o instrumento contratual ostenta tão somente as taxas efetivas mensal e anual, desacompanhadas da indicação da taxa diária de juros (fls. 329, 340, 496). Nesse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança da capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário pressupõe, cumulativamente, a previsão expressa da periodicidade e a indicação clara e precisa da taxa diária de juros cobrada. A ausência da indicação percentual da taxa diária de juros impede que o devedor exercite o controle prévio sobre a evolução matemática do saldo devedor e compreenda a real extensão do encargo assumido, configurando vício na formação do contrato que eiva de abusividade a capitalização em periodicidade diária. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica rigorosamente esse preceito para afastar a capitalização diária em Cédulas de Crédito Bancário quando ausente a indicação da taxa diária de juros: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença na qual julgada procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário e parcialmente procedente a reconvenção para afastar a capitalização diária de juros . O apelante alega que a abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora e impões a extinção da ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros configura abusividade contratual apta a descaracterizar a mora; e (ii) se a descaracterização da mora acarreta a extinção da ação de busca e apreensão por falta de interesse processual . III. Razões de decidir 3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa viola o dever de informação e configura abusividade, pois impede o controle prévio do alcance dos encargos contratuais (REsp nº 1 .826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) . 4. A abusividade na capitalização diária de juros descaracteriza a mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. No caso, a cédula de crédito bancário prevê capitalização diária de juros, mas sem informar a respectiva taxa, indicando apenas as taxas mensal e anual . Tal prática impede a transparência e onera excessivamente o consumidor, configurando violação ao dever de informação 6. A descaracterização da mora implica ausência de pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV . Dispositivo e tese 7. Apelação provida para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência. Teses de julgamento: "1. A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros pactuada em contrato bancário caracteriza abusividade e descaracteriza a mora do devedor fiduciário . 2. A descaracterização da mora implica ausência de interesse processual na demanda de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; AgInt no REsp nº 2 .024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 17.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1006613-63.2024 .8.26.0071, Relatora Desª Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002774920238260145 Conchas, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Consequentemente, impõe-se o acolhimento da pretensão exordial no ponto em que postula a declaração de abusividade e o afastamento da cobrança da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 16197020. Da Manutenção da Capitalização Mensal e Recálculo das Prestações Afastada a incidência da capitalização em periodicidade diária, resta examinar a possibilidade de manutenção da capitalização em periodicidade mensal e o reflexo dessa alteração sobre o valor das prestações exequendas. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autorizam as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a pactuar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário. Outrossim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 247 (REsp 973.827/RS), pacificou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada sob o regime de capitalização mensal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Paradigma: REsp 973827/RS No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário nº 16197020 estipulou a taxa efetiva mensal de 1,7499% e a taxa efetiva anual de 23,142% (fls. 201). Verifica-se que o duodécuplo da taxa mensal (1,7499% x 12 = 20,9988%) é inferior à taxa anual contratada (23,142%), razão pela qual a pactuação da capitalização em periodicidade mensal mostra-se plenamente válida, clara e expressa no contrato. Por conseguinte, o expurgo da capitalização diária não enseja o afastamento completo da contagem de juros, mas tão somente a readequação dos cálculos ao regime de capitalização mensal, respeitando-se as taxas efetivas mensal e anual celebradas no título. Consequentemente, em consonância com as conclusões do laudo pericial contábil de fls. 326-355 e dos esclarecimentos de fls. 478-496, o recálculo da evolução do financiamento sob a capitalização mensal resulta na prestação mensal correta de R$ 19.076,27 (fls. 330, 332, 480-481). O laudo pericial atestou expressamente que a prestação cobrada pelo banco embargado no valor de R$ 19.275,43 continha um excesso ilícito de R$ 199,16 em cada parcela, decorrente da aplicação oculta da capitalização diária e do indevido dimensionamento do saldo devedor na carência (fls. 330-333, 480-484). O perito atestou ainda a inexistência de cobrança oculta de tarifas ou seguros no valor financiado (fls. 342, 431). Da Manutenção da Taxa de Juros Remuneratórios Contratada Por outro lado, improcede a pretensão dos embargantes voltada ao afastamento da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,7499% ao mês) para substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,06% ao mês). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ), e a revisão da taxa contratada pressupõe a demonstração de abusividade manifesta e desproporcional em relação à média praticada em operações similares, hipótese inocorrente nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a impossibilidade de alteração das taxas de juros remuneratórios contratadas quando ausente a demonstração de abusividade manifesta: EMENTA: Apelação Cível. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual de financiamento de veículo por abusividade. Reclamo que não merece prosperar. Inexistência de abusividade nas taxas de juros fixadas no contrato. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios cobrados são pouco superiores a taxa média de mercado e não podem ser considerados abusivos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios limitados ao fixado contratualmente com juros moratórios e multa contratual prevista em 2%. Limitação dos juros moratórios em 1% ao mês. Hipótese em que o ajuste entabulado entre as partes já prevê que, em caso de mora, incidirá multa moratória de 2% do saldo devedor. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029370-77.2024.8.26.0224; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Isto posto, fica indeferido o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, mantendo-se o percentual contratado de 1,7499% ao mês, o qual deverá incidir sob a forma de capitalização mensal na recomposição do saldo devedor. Dos Encargos Moratórios e Descaracterização da Mora Ademais, cumpre analisar as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da abusividade e do expurgo da capitalização diária de juros no período de normalidade contratual. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese vinculante de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora do devedor. Descaracterizada a mora, mostram-se indevidas a multa moratória de 2% e a cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês que foram inseridos no demonstrativo de débito que instruiu a ação executiva principal (fls. 198). Consequentemente, impõe-se a exclusão dos juros moratórios e da multa contratual cobrados no demonstrativo de ajuizamento da execução, devendo o saldo devedor exequendo ser recalculado mediante a simples atualização do valor correto das parcelas (R$ 19.076,27 cada) recalculadas sob a capitalização mensal, sem a incidência dos encargos da mora no período pretérito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ATLÂNTICA COMBUSTÍVEIS LTDA. e ANDRÉ CRISTIANO BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da cláusula que estabeleceu a capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro Aval nº 16197020, por afronta ao dever de informação clara e ostensiva (fls. 201-209); b) DETERMINAR A READEQUAÇÃO da evolução do financiamento ao regime de capitalização mensal dos juros, mantida a taxa contratual de 1,7499% ao mês, recalculando-se o valor correto de cada prestação mensal fixa para R$ 19.076,27 (dezenove mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) (fls. 330, 332); c) RECONHECER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA dos embargantes no período da normalidade contratual e, por conseguinte, determinar a exclusão dos juros moratórios e da multa contratual de 2% lançados no demonstrativo de débito que instruiu a ação executiva apensada (fls. 198-200); d) DETERMINAR o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1012298-33.2024.8.26.0562 pelo valor do saldo devedor recalculado sob a capitalização mensal e desprovido dos encargos da mora, cuja conta deverá ser apresentada pelo exequente na fase de liquidação por simples cálculo nos autos principais, adotando-se o IPCA para atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (pós Lei nº 14.905/2024: SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes distribuirão proporcionalmente as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para os embargantes e 50% para o embargado. Ressalte-se que, como o recolhimento das custas processuais foi diferido para o final do processo em relação aos embargantes (fls. 83), deverá a serventia providenciar a intimação para o recolhimento das custas diferidas de sua responsabilidade no prazo legal. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor dos patronos dos embargantes e em 10% sobre a parcela do pedido em que restaram vencidos em favor dos patronos do embargado. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1012298-33.2024.8.26.0562. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP)