Detalhe do processo

1015282-21.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015282-21.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M.L.C.O. - M.M.L. e outro - Fls. 370/373: razão assiste aos requerentes. A realização da perícia médica na modalidade domiciliar foi expressamente deferida à fl. 215, diante da impossibilidade clínica de deslocamento da pericianda, e posteriormente reiterada às fls. 323 e 346/347. Para o cumprimento da determinação, a serventia expediu o formulário de fls. 356/358, no qual foram corretamente assinaladas a modalidade domiciliar e a existência de severo prejuízo da mobilidade, com indicação do local onde a pericianda se encontra institucionalizada, além de encaminhar comunicação complementar ao Instituto, conforme certificado à fl. 362. Não obstante, o IMESC novamente designou perícia presencial, desta vez para o dia 05/08/2026, nas dependências da Defensoria Pública, conforme fl. 363. A nova designação não corresponde à modalidade domiciliar determinada por este Juízo, e o ônus decorrente dos sucessivos desencontros administrativos não pode ser transferido à pericianda, pessoa idosa, com quadro neurológico grave e severa limitação de mobilidade. A prova pericial é indispensável à adequada definição da necessidade e dos limites da curatela, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 95 da Lei nº 13.146/2015 veda a exigência de comparecimento da pessoa com deficiência perante órgãos públicos quando seu deslocamento lhe imponha ônus desproporcional e indevido. A situação documentada nos autos também se enquadra expressamente no Comunicado CG nº 655/2018, que reserva a perícia domiciliar aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça o deslocamento. Diante disso, torno sem efeito o agendamento de fl. 363, esclarecendo que o não comparecimento da pericianda ao ato presencial não produzirá qualquer consequência processual. Oficie-se novamente ao IMESC, com urgência, pelo portal eletrônico próprio e também por sua Ouvidoria, para que, no prazo de 05 dias, informe data concreta para a realização da perícia médica, exclusivamente na modalidade domiciliar, no local onde a pericianda está institucionalizada, devendo o exame ocorrer no prazo máximo de 30 dias. Não será considerada cumprida a determinação mediante designação em unidade do IMESC, da Defensoria Pública ou em qualquer outro endereço diverso daquele indicado ao final desta decisão, ainda que se trate de ação concentrada, mutirão ou atendimento excepcional. Caso o Instituto não disponha de profissional para realizar a diligência domiciliar no prazo assinalado, deverá comunicar expressamente essa impossibilidade, abstendo-se de efetuar novo agendamento presencial. Decorrido o prazo sem confirmação da perícia domiciliar, ou sobrevindo nova designação em local diverso, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos, com prioridade, para cancelamento da solicitação junto ao IMESC e nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida, sem prejuízo de nova apreciação caso, após ciência expressa desta decisão, haja outra designação incompatível com a ordem judicial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB 516654/SP), CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA (OAB 244432/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.M.L.

Autor P.M.L.C.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA

OAB: 244432/SP

JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

OAB: 516654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015282-21.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M.L.C.O. - M.M.L. e outro - Fls. 370/373: razão assiste aos requerentes. A realização da perícia médica na modalidade domiciliar foi expressamente deferida à fl. 215, diante da impossibilidade clínica de deslocamento da pericianda, e posteriormente reiterada às fls. 323 e 346/347. Para o cumprimento da determinação, a serventia expediu o formulário de fls. 356/358, no qual foram corretamente assinaladas a modalidade domiciliar e a existência de severo prejuízo da mobilidade, com indicação do local onde a pericianda se encontra institucionalizada, além de encaminhar comunicação complementar ao Instituto, conforme certificado à fl. 362. Não obstante, o IMESC novamente designou perícia presencial, desta vez para o dia 05/08/2026, nas dependências da Defensoria Pública, conforme fl. 363. A nova designação não corresponde à modalidade domiciliar determinada por este Juízo, e o ônus decorrente dos sucessivos desencontros administrativos não pode ser transferido à pericianda, pessoa idosa, com quadro neurológico grave e severa limitação de mobilidade. A prova pericial é indispensável à adequada definição da necessidade e dos limites da curatela, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 95 da Lei nº 13.146/2015 veda a exigência de comparecimento da pessoa com deficiência perante órgãos públicos quando seu deslocamento lhe imponha ônus desproporcional e indevido. A situação documentada nos autos também se enquadra expressamente no Comunicado CG nº 655/2018, que reserva a perícia domiciliar aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça o deslocamento. Diante disso, torno sem efeito o agendamento de fl. 363, esclarecendo que o não comparecimento da pericianda ao ato presencial não produzirá qualquer consequência processual. Oficie-se novamente ao IMESC, com urgência, pelo portal eletrônico próprio e também por sua Ouvidoria, para que, no prazo de 05 dias, informe data concreta para a realização da perícia médica, exclusivamente na modalidade domiciliar, no local onde a pericianda está institucionalizada, devendo o exame ocorrer no prazo máximo de 30 dias. Não será considerada cumprida a determinação mediante designação em unidade do IMESC, da Defensoria Pública ou em qualquer outro endereço diverso daquele indicado ao final desta decisão, ainda que se trate de ação concentrada, mutirão ou atendimento excepcional. Caso o Instituto não disponha de profissional para realizar a diligência domiciliar no prazo assinalado, deverá comunicar expressamente essa impossibilidade, abstendo-se de efetuar novo agendamento presencial. Decorrido o prazo sem confirmação da perícia domiciliar, ou sobrevindo nova designação em local diverso, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos, com prioridade, para cancelamento da solicitação junto ao IMESC e nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida, sem prejuízo de nova apreciação caso, após ciência expressa desta decisão, haja outra designação incompatível com a ordem judicial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB 516654/SP), CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA (OAB 244432/SP)