Detalhe do processo

1015262-17.2022.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015262-17.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.F.L. - D.V.L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. V. de L. (fls. 345/350) contra a r. decisão interlocutória de fls. 341, a qual rejeitou a nova impugnação aos cálculos da execução sob o fundamento de que a questão atinente ao saldo devedor remanescente do exercício de 2022, no montante de R$ 3.223,50, já fora expressamente decidida à fl. 324, encontrando-se operada a preclusão (fls. 341). Em suas razões recursais (fls. 345/350), o embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada. Alega que não buscou rediscutir a decisão de fl. 324 nem a existência originária do débito alimentar de 2022, mas sim demonstrar fato extintivo e superveniente da obrigação, consistente no efetivo pagamento mediante depósitos judiciais realizados no processo (fl. 346). Aponta que, além do depósito inicial de R$ 7.496,81 (fls. 138/139), efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.141,57 (fls. 259/261), destinado à quitação atualizada do período de março a junho de 2022, bem como depositou a quantia de R$ 632,21 (fls. 274/276) para saldar diferenças de parcelas posteriores (fl. 346). Afirma que a decisão embargada foi omissa ao deixar de examinar os comprovantes de depósito judicial e partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o valor continuava em aberto (fls. 346/349). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a quitação ou, subsidiariamente, a conferência do saldo devedor, mediante apuração técnica (fls. 349/350). Instado a se manifestar (fl. 351), o exequente F. F. L. apresentou resposta (fl. 354), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que transcorreu o prazo para recorrer da decisão que reconheceu o débito e que o executado pretende apenas rediscutir matéria preclusa, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fl. 354). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de fl. 341 fundamentou o indeferimento da petição do executado exclusivamente na figura da preclusão, ao registrar que a existência do saldo devedor de R$ 3.223,50 relativo ao ano de 2022 fora decidida à fl. 324, sem a interposição de recurso cabível. Contudo, a tese central ventilada pelo executado nas petições de fls. 331/333 e reiterada nos embargos de fls. 345/350 não consistia em negar a existência pretérita da referida dívida, mas sim em demonstrar o adimplemento superveniente da obrigação alimentar por meio de depósitos judiciais efetuados diretamente no processo. Ao desconsiderar a juntada das guias de depósito judicial e respectivos comprovantes de pagamento de fls. 259/261 (no valor de R$ 4.141,57) e de fls. 274/276 (no valor de R$ 632,21), a decisão de fl. 341 incorreu em erro de premissa fática ao pressupor a persistência do débito e em omissão quanto ao exame da prova documental do pagamento. A preclusão da decisão que fixa ou reconhece o débito exequendo impede a rediscussão do título executivo ou do próprio débito, mas não obsta a apreciação de alegação de pagamento superveniente comprovado nos autos. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão e corrigir a premissa fática assentada na decisão de fl. 341, afastando-se o fundamento exclusivo da preclusão quanto à análise dos depósitos judiciais realizados. Todavia, embora reconhecida a omissão apontada, não é possível declarar, desde logo, a extinção integral da execução. Isso porque o exequente, nas manifestações de fls. 330, 337 e 354, impugna a exatidão das contas apresentadas pelo executado, sustentando que os depósitos realizados não são suficientes para quitar integralmente o débito atualizado, considerando a incidência de correção monetária, juros de mora e demais encargos previstos no título executivo. Assim, impõe-se tornar sem efeito a decisão de fl. 341 apenas no ponto em que deixou de apreciar a alegação de pagamento superveniente, por reputá-la integralmente alcançada pela preclusão. O acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permite a integração do julgado para adequá-lo ao conjunto probatório. Diante da necessidade de conhecimento técnico para a apuração do efetivo saldo devedor, é cabível a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto à imputação dos pagamentos e à atualização do débito, e considerando que a Contadoria Judicial deixou de realizar conferência de cálculos em feitos dessa natureza em razão das alterações promovidas pelo Provimento CSM nº 2.676/2022, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC), para sanar a omissão e o erro de premissa fática constantes da decisão de fl. 341, determinando o prosseguimento da apuração do saldo devedor mediante perícia contábil. Nomeio como perita judicial a Sra. ADRIANA CRISTINA S. BENETTI BATTISTELLA, que deverá elaborar laudo pericial observando os parâmetros fixados nesta decisão e na decisão de fls. 324/326, promovendo o abatimento dos depósitos judiciais comprovados às fls. 138/139, 259/261 e 274/276 e apurando eventual saldo devedor remanescente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se a expert para informar se aceita o encargo, consignando-se que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA (OAB 391956/SP), GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE MARCHI MARQUES (OAB 418216/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.V.L.

Autor F.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SOMERA TEIXEIRA

OAB: 391956/SP

GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE MARCHI MARQUES

OAB: 418216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015262-17.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.F.L. - D.V.L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. V. de L. (fls. 345/350) contra a r. decisão interlocutória de fls. 341, a qual rejeitou a nova impugnação aos cálculos da execução sob o fundamento de que a questão atinente ao saldo devedor remanescente do exercício de 2022, no montante de R$ 3.223,50, já fora expressamente decidida à fl. 324, encontrando-se operada a preclusão (fls. 341). Em suas razões recursais (fls. 345/350), o embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada. Alega que não buscou rediscutir a decisão de fl. 324 nem a existência originária do débito alimentar de 2022, mas sim demonstrar fato extintivo e superveniente da obrigação, consistente no efetivo pagamento mediante depósitos judiciais realizados no processo (fl. 346). Aponta que, além do depósito inicial de R$ 7.496,81 (fls. 138/139), efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.141,57 (fls. 259/261), destinado à quitação atualizada do período de março a junho de 2022, bem como depositou a quantia de R$ 632,21 (fls. 274/276) para saldar diferenças de parcelas posteriores (fl. 346). Afirma que a decisão embargada foi omissa ao deixar de examinar os comprovantes de depósito judicial e partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o valor continuava em aberto (fls. 346/349). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a quitação ou, subsidiariamente, a conferência do saldo devedor, mediante apuração técnica (fls. 349/350). Instado a se manifestar (fl. 351), o exequente F. F. L. apresentou resposta (fl. 354), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que transcorreu o prazo para recorrer da decisão que reconheceu o débito e que o executado pretende apenas rediscutir matéria preclusa, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fl. 354). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de fl. 341 fundamentou o indeferimento da petição do executado exclusivamente na figura da preclusão, ao registrar que a existência do saldo devedor de R$ 3.223,50 relativo ao ano de 2022 fora decidida à fl. 324, sem a interposição de recurso cabível. Contudo, a tese central ventilada pelo executado nas petições de fls. 331/333 e reiterada nos embargos de fls. 345/350 não consistia em negar a existência pretérita da referida dívida, mas sim em demonstrar o adimplemento superveniente da obrigação alimentar por meio de depósitos judiciais efetuados diretamente no processo. Ao desconsiderar a juntada das guias de depósito judicial e respectivos comprovantes de pagamento de fls. 259/261 (no valor de R$ 4.141,57) e de fls. 274/276 (no valor de R$ 632,21), a decisão de fl. 341 incorreu em erro de premissa fática ao pressupor a persistência do débito e em omissão quanto ao exame da prova documental do pagamento. A preclusão da decisão que fixa ou reconhece o débito exequendo impede a rediscussão do título executivo ou do próprio débito, mas não obsta a apreciação de alegação de pagamento superveniente comprovado nos autos. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão e corrigir a premissa fática assentada na decisão de fl. 341, afastando-se o fundamento exclusivo da preclusão quanto à análise dos depósitos judiciais realizados. Todavia, embora reconhecida a omissão apontada, não é possível declarar, desde logo, a extinção integral da execução. Isso porque o exequente, nas manifestações de fls. 330, 337 e 354, impugna a exatidão das contas apresentadas pelo executado, sustentando que os depósitos realizados não são suficientes para quitar integralmente o débito atualizado, considerando a incidência de correção monetária, juros de mora e demais encargos previstos no título executivo. Assim, impõe-se tornar sem efeito a decisão de fl. 341 apenas no ponto em que deixou de apreciar a alegação de pagamento superveniente, por reputá-la integralmente alcançada pela preclusão. O acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permite a integração do julgado para adequá-lo ao conjunto probatório. Diante da necessidade de conhecimento técnico para a apuração do efetivo saldo devedor, é cabível a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto à imputação dos pagamentos e à atualização do débito, e considerando que a Contadoria Judicial deixou de realizar conferência de cálculos em feitos dessa natureza em razão das alterações promovidas pelo Provimento CSM nº 2.676/2022, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC), para sanar a omissão e o erro de premissa fática constantes da decisão de fl. 341, determinando o prosseguimento da apuração do saldo devedor mediante perícia contábil. Nomeio como perita judicial a Sra. ADRIANA CRISTINA S. BENETTI BATTISTELLA, que deverá elaborar laudo pericial observando os parâmetros fixados nesta decisão e na decisão de fls. 324/326, promovendo o abatimento dos depósitos judiciais comprovados às fls. 138/139, 259/261 e 274/276 e apurando eventual saldo devedor remanescente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se a expert para informar se aceita o encargo, consignando-se que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA (OAB 391956/SP), GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE MARCHI MARQUES (OAB 418216/SP)