Detalhe do processo

1015225-59.2022.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1015225-59.2022.8.26.0006/SP AUTOR : MADSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE SOUSA (OAB SP168583) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUSA (OAB SP343447) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP506875) AUTOR : VANESSA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE SOUSA (OAB SP168583) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUSA (OAB SP343447) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP506875) RÉU : MARTA KUHN SILVESTRE ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) RÉU : CARLOS EDUARDO SILVESTRE ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) RÉU : ELAINE CRISTINE SILVESTRE GIAZZI ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) RÉU : SERGIO PAULO SILVESTRE ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença do evento 155. Embargos dos autores (evento 164): Os embargantes autores suscitam: (a) omissão na fixação do valor das astreintes; (b) obscuridade quanto ao prazo e dever de diligência administrativa; (c) contradição quanto à multa contratual e à constituição em mora ex persona; e (d) contradição na fixação da sucumbência recíproca. É caso de rejeição dos embargos opostos pelos requerentes. Não há omissão na fixação do valor das astreintes. A sentença expressamente consignou a imposição de multa diária a ser fixada em incidente de cumprimento de sentença. Não há obscuridade quanto ao prazo e ao dever de diligência. A sentença fixou prazo claro de 60 dias a contar do trânsito em julgado para os réus procederem com o desdobro. A obrigação de fazer, por sua própria natureza, implica dever de diligência contínua no atendimento de todas as exigências administrativas necessárias à sua consecução. Não há contradição quanto à multa contratual. A sentença fundamentou expressamente que a cláusula sexta, em seu parágrafo primeiro, ao estabelecer a obrigação de regularização do imóvel, não fixou prazo certo para o adimplemento, o que inviabiliza a aplicação da penalidade convencional. A existência de notificação extrajudicial para constituição em mora não supre a ausência de previsão contratual de prazo certo para a obrigação específica de desdobro. Trata-se, na verdade, de pretensão de rediscussão do mérito da decisão, inadequada em sede de embargos de declaração. Por fim, não há contradição na sucumbência. Os autores decaíram do pedido de imposição de multa contratual, pretensão autônoma com relevância jurídica e impacto econômico próprios, não se tratando de decaimento mínimo a ensejar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Embargos dos réus (evento 165): Os embargantes réus suscitam: (a) contradição quanto à viabilidade do desdobro na metragem contratual de 117,31m²; (b) contradição quanto à quitação do preço para fins de adjudicação; e (c) omissão quanto à necessidade de prévia regularização das obras pelos autores. Acolho parcialmente os embargos dos réus, tão somente para esclarecimento. Quanto à alegada contradição sobre a metragem, não há contradição na sentença. O laudo pericial (evento 98) concluiu pela viabilidade do desdobro do imóvel. Ao responder o quesito 4 formulado pelos próprios réus, o perito indicou como solução a adoção da metragem real utilizada pelos autores. A sentença acolheu essa conclusão ao determinar o desdobro, não havendo contradição. Quanto à alegada contradição sobre a quitação do preço, igualmente não há contradição. A sentença determinou a adjudicação nos limites do contrato, servindo como título hábil para registro após a regularização do imóvel. A questão relativa à eventual diferença de área entre o contratado e o ocupado é matéria estranha ao objeto da lide. Contudo, assiste parcial razão aos réus quanto à omissão relativa à regularização das obras de ampliação. O perito, ao responder o quesito 3 dos réus, confirmou que houve alteração na área construída pelos autores após a aquisição, com edificação de pavimentos adicionais, e que é necessária a regularização dessas obras de ampliação junto ao fisco municipal como condição para o desdobro. A sentença, embora tenha ressalvado que a carta de adjudicação somente será expedida após cumpridas as normas da Lei 6.291/79 e Lei 6.015/73, foi omissa quanto a esse ponto específico, que merece esclarecimento. Assim, incluo no dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, CPC, compelir os réus a proceder com o desdobro do imóvel inscrito no 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – matrícula 30.000 perante a Municipalidade, observada a individualização do imóvel constante no contrato evento 1, CONTR4 , no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em incidente de cumprimento de sentença, além de adjudicar, em favor dos autores, o domínio do imóvel descrito na petição inicial, expedindo-se, com o trânsito em julgado, carta de adjudicação. Ressalva-se que, em relação à adjudicação compulsória, a sentença apenas produzirá os efeitos da declaração de vontade eventualmente não emitida pelos réus, servindo como título hábil para registro após a regularização do imóvel, caso cumpridas as normas constantes na Lei 6.291/79 e Lei 6.015/73. Esclareço, por fim, que o desdobro deverá observar a metragem real apurada no laudo pericial ( 132,30m²), sendo ônus dos autores a prévia regularização, perante a Municipalidade, das obras de ampliação por eles realizadas no imóvel, como condição para a viabilização do desdobro e do posterior registro. (...)” No mais, a sentença permanece como lançada. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO SILVESTRE

Réu ELAINE CRISTINE SILVESTRE GIAZZI

Autor MADSON RODRIGUES DE SOUZA

Réu MARTA KUHN SILVESTRE

Réu SERGIO PAULO SILVESTRE

Autor VANESSA RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DE SOUSA

OAB: 168583/SP

RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 506875/SP

THIAGO DE SOUSA

OAB: 343447/SP

FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO

OAB: 305143/SP

POLIANE ZAMBONI RIBEIRO

OAB: 392132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1015225-59.2022.8.26.0006/SP AUTOR : MADSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE SOUSA (OAB SP168583) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUSA (OAB SP343447) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP506875) AUTOR : VANESSA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DE SOUSA (OAB SP168583) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUSA (OAB SP343447) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP506875) RÉU : MARTA KUHN SILVESTRE ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) RÉU : CARLOS EDUARDO SILVESTRE ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) RÉU : ELAINE CRISTINE SILVESTRE GIAZZI ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) RÉU : SERGIO PAULO SILVESTRE ADVOGADO(A) : POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB SP392132) ADVOGADO(A) : FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB SP305143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença do evento 155. Embargos dos autores (evento 164): Os embargantes autores suscitam: (a) omissão na fixação do valor das astreintes; (b) obscuridade quanto ao prazo e dever de diligência administrativa; (c) contradição quanto à multa contratual e à constituição em mora ex persona; e (d) contradição na fixação da sucumbência recíproca. É caso de rejeição dos embargos opostos pelos requerentes. Não há omissão na fixação do valor das astreintes. A sentença expressamente consignou a imposição de multa diária a ser fixada em incidente de cumprimento de sentença. Não há obscuridade quanto ao prazo e ao dever de diligência. A sentença fixou prazo claro de 60 dias a contar do trânsito em julgado para os réus procederem com o desdobro. A obrigação de fazer, por sua própria natureza, implica dever de diligência contínua no atendimento de todas as exigências administrativas necessárias à sua consecução. Não há contradição quanto à multa contratual. A sentença fundamentou expressamente que a cláusula sexta, em seu parágrafo primeiro, ao estabelecer a obrigação de regularização do imóvel, não fixou prazo certo para o adimplemento, o que inviabiliza a aplicação da penalidade convencional. A existência de notificação extrajudicial para constituição em mora não supre a ausência de previsão contratual de prazo certo para a obrigação específica de desdobro. Trata-se, na verdade, de pretensão de rediscussão do mérito da decisão, inadequada em sede de embargos de declaração. Por fim, não há contradição na sucumbência. Os autores decaíram do pedido de imposição de multa contratual, pretensão autônoma com relevância jurídica e impacto econômico próprios, não se tratando de decaimento mínimo a ensejar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Embargos dos réus (evento 165): Os embargantes réus suscitam: (a) contradição quanto à viabilidade do desdobro na metragem contratual de 117,31m²; (b) contradição quanto à quitação do preço para fins de adjudicação; e (c) omissão quanto à necessidade de prévia regularização das obras pelos autores. Acolho parcialmente os embargos dos réus, tão somente para esclarecimento. Quanto à alegada contradição sobre a metragem, não há contradição na sentença. O laudo pericial (evento 98) concluiu pela viabilidade do desdobro do imóvel. Ao responder o quesito 4 formulado pelos próprios réus, o perito indicou como solução a adoção da metragem real utilizada pelos autores. A sentença acolheu essa conclusão ao determinar o desdobro, não havendo contradição. Quanto à alegada contradição sobre a quitação do preço, igualmente não há contradição. A sentença determinou a adjudicação nos limites do contrato, servindo como título hábil para registro após a regularização do imóvel. A questão relativa à eventual diferença de área entre o contratado e o ocupado é matéria estranha ao objeto da lide. Contudo, assiste parcial razão aos réus quanto à omissão relativa à regularização das obras de ampliação. O perito, ao responder o quesito 3 dos réus, confirmou que houve alteração na área construída pelos autores após a aquisição, com edificação de pavimentos adicionais, e que é necessária a regularização dessas obras de ampliação junto ao fisco municipal como condição para o desdobro. A sentença, embora tenha ressalvado que a carta de adjudicação somente será expedida após cumpridas as normas da Lei 6.291/79 e Lei 6.015/73, foi omissa quanto a esse ponto específico, que merece esclarecimento. Assim, incluo no dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, CPC, compelir os réus a proceder com o desdobro do imóvel inscrito no 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – matrícula 30.000 perante a Municipalidade, observada a individualização do imóvel constante no contrato evento 1, CONTR4 , no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em incidente de cumprimento de sentença, além de adjudicar, em favor dos autores, o domínio do imóvel descrito na petição inicial, expedindo-se, com o trânsito em julgado, carta de adjudicação. Ressalva-se que, em relação à adjudicação compulsória, a sentença apenas produzirá os efeitos da declaração de vontade eventualmente não emitida pelos réus, servindo como título hábil para registro após a regularização do imóvel, caso cumpridas as normas constantes na Lei 6.291/79 e Lei 6.015/73. Esclareço, por fim, que o desdobro deverá observar a metragem real apurada no laudo pericial ( 132,30m²), sendo ônus dos autores a prévia regularização, perante a Municipalidade, das obras de ampliação por eles realizadas no imóvel, como condição para a viabilização do desdobro e do posterior registro. (...)” No mais, a sentença permanece como lançada. Int.