1015218-54.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015218-54.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sonia Gonçalves Casteli - Celso Henrique Barca - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na realização, em seu imóvel, de todas as obras necessárias para cessar definitivamente a infiltração que atinge o muro de divisa e o imóvel da autora, conforme detalhamento técnico constante do laudo pericial de fls. 202/239, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.658,89 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), relativo às obras de reparo no imóvel da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir de 30/01/2025 (data do laudo pericial, fls. 239)., acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86,caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), enquanto a autora pagará honorários de 10% sobre a parcela rejeitada. Sentença prolatada em regime de auxílio. Transfiram-se os autos ao magistrado de origem. P.R.I. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO HENRIQUE BARCA
Autor SONIA GONçALVES CASTELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI
OAB: 412421/SP
ELIANA GUITTI
OAB: 171224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015218-54.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sonia Gonçalves Casteli - Celso Henrique Barca - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na realização, em seu imóvel, de todas as obras necessárias para cessar definitivamente a infiltração que atinge o muro de divisa e o imóvel da autora, conforme detalhamento técnico constante do laudo pericial de fls. 202/239, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.658,89 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), relativo às obras de reparo no imóvel da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir de 30/01/2025 (data do laudo pericial, fls. 239)., acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86,caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), enquanto a autora pagará honorários de 10% sobre a parcela rejeitada. Sentença prolatada em regime de auxílio. Transfiram-se os autos ao magistrado de origem. P.R.I. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP)