1015215-43.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015215-43.2024.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - Igreja Evangélica Avivamento Bíblico em Bauru - Igreja Evangelica do Avivamento Biblico e outros - Prefeitura Municipal de Bauru e outros - 1) Fls. 511 - Expeça-se de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente aos honorários periciais provisórios, depositados às fls. 467/468, no importe de R$ 1.800,00, com acréscimos legais, observando-se o formulário de fls. 512. 2) Fls. 507/510 - Quanto ao pedido de honorários periciais definitivos, o valor de R$ 3.500,00 pleiteado pelo Perito é superior aos honorários periciais fixados em regra por esta Magistrada em demandas semelhantes, os quais correspondem a um salário mínimo e meio. Assim, ausentes elementos concretos que justifiquem a majoração pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e arbitro os honorários definitivos em 1,5 (um e meio) salário mínimo, correspondente a R$ 2.431,50 (1,5 x 1.621 = R$ 2.431,50), dos quais serão abatidos os honorários provisórios fixados às fls. 456/457, no valor de R$ 1.800,00. Providencie a parte autora o depósito da quantia referente aos honorários residuais, no importe de R$ 631,50 (seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, expeça-se novo mandado de levantamento em favor do Perito. 3) Solicite-se a(o) Oficial(a) do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Bauru as providências necessárias para que, no prazo de quinze (15) dias: (i) informe se o imóvel objeto da presente usucapião está envolvido com parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais; (ii) manifeste-se sobre a viabilidadedesta (usucapião) em torno do lote E, Quadra nº 25, loteamento denominado Jardim Carolina (Transcrição n. 9.288), com fornecimento de senha para acesso aos autos; (iii) esclareça a atual titularidade do lote confrontante D-04, objeto da matrícula nº 11.911, considerando que o memorial descritivo elaborado pelo perito judicial indica como confrontantes José Antônio Ortega Eduardo e João Olímpio de Sousa (fl. 504). Todavia, José Antônio Ortega Eduardo informou ao Sr. Oficial de Justiça, quando de sua citação, que o imóvel que era de sua propriedade foi alienado em leilão judicial promovido pela Justiça Federal há mais de 10 anos (fl. 411), ao passo que João Olímpio de Sousa foi posteriormente citado por edital na qualidade de confrontante (fls. 420/421), devendo, ainda, encaminhar a matrícula atualizada ou documento equivalente. 4) Deixo para homologar o laudo pericial de fls. 484/506 após os esclarecimentos solicitados no item anterior. Anoto, contudo, que a divergência verificada na resposta ao quesito nº 11 da autora (fl. 500), em que consta a área de 280,00 m², configura mero erro material, constatável ictu oculi, restrito àquele item. Isso porque tanto as conclusões do laudo (fl. 496) quanto o memorial descritivo e planta (fls. 504/505) consignam expressamente que o imóvel objeto da demanda possui área de 288,00 m², metragem igualmente compatível com os demais elementos técnicos produzidos nos autos. Assim, para todos os fins, deverá prevalecer a área de 288,00 m², tratando-se a indicação de 280,00 m² de mero erro material, sem prejuízo às conclusões periciais, sendo prescindível o retorno dos autos ao perito para retificação deste ponto. - ADV: NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), EDSON COELHO CHAGAS (OAB 496657/SP), EDSON COELHO CHAGAS (OAB 496657/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGREJA EVANGéLICA AVIVAMENTO BíBLICO EM BAURU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON COELHO CHAGAS
OAB: 496657/SP
NILO KAZAN DE OLIVEIRA
OAB: 262435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015215-43.2024.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - Igreja Evangélica Avivamento Bíblico em Bauru - Igreja Evangelica do Avivamento Biblico e outros - Prefeitura Municipal de Bauru e outros - 1) Fls. 511 - Expeça-se de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente aos honorários periciais provisórios, depositados às fls. 467/468, no importe de R$ 1.800,00, com acréscimos legais, observando-se o formulário de fls. 512. 2) Fls. 507/510 - Quanto ao pedido de honorários periciais definitivos, o valor de R$ 3.500,00 pleiteado pelo Perito é superior aos honorários periciais fixados em regra por esta Magistrada em demandas semelhantes, os quais correspondem a um salário mínimo e meio. Assim, ausentes elementos concretos que justifiquem a majoração pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e arbitro os honorários definitivos em 1,5 (um e meio) salário mínimo, correspondente a R$ 2.431,50 (1,5 x 1.621 = R$ 2.431,50), dos quais serão abatidos os honorários provisórios fixados às fls. 456/457, no valor de R$ 1.800,00. Providencie a parte autora o depósito da quantia referente aos honorários residuais, no importe de R$ 631,50 (seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, expeça-se novo mandado de levantamento em favor do Perito. 3) Solicite-se a(o) Oficial(a) do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Bauru as providências necessárias para que, no prazo de quinze (15) dias: (i) informe se o imóvel objeto da presente usucapião está envolvido com parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais; (ii) manifeste-se sobre a viabilidadedesta (usucapião) em torno do lote E, Quadra nº 25, loteamento denominado Jardim Carolina (Transcrição n. 9.288), com fornecimento de senha para acesso aos autos; (iii) esclareça a atual titularidade do lote confrontante D-04, objeto da matrícula nº 11.911, considerando que o memorial descritivo elaborado pelo perito judicial indica como confrontantes José Antônio Ortega Eduardo e João Olímpio de Sousa (fl. 504). Todavia, José Antônio Ortega Eduardo informou ao Sr. Oficial de Justiça, quando de sua citação, que o imóvel que era de sua propriedade foi alienado em leilão judicial promovido pela Justiça Federal há mais de 10 anos (fl. 411), ao passo que João Olímpio de Sousa foi posteriormente citado por edital na qualidade de confrontante (fls. 420/421), devendo, ainda, encaminhar a matrícula atualizada ou documento equivalente. 4) Deixo para homologar o laudo pericial de fls. 484/506 após os esclarecimentos solicitados no item anterior. Anoto, contudo, que a divergência verificada na resposta ao quesito nº 11 da autora (fl. 500), em que consta a área de 280,00 m², configura mero erro material, constatável ictu oculi, restrito àquele item. Isso porque tanto as conclusões do laudo (fl. 496) quanto o memorial descritivo e planta (fls. 504/505) consignam expressamente que o imóvel objeto da demanda possui área de 288,00 m², metragem igualmente compatível com os demais elementos técnicos produzidos nos autos. Assim, para todos os fins, deverá prevalecer a área de 288,00 m², tratando-se a indicação de 280,00 m² de mero erro material, sem prejuízo às conclusões periciais, sendo prescindível o retorno dos autos ao perito para retificação deste ponto. - ADV: NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), EDSON COELHO CHAGAS (OAB 496657/SP), EDSON COELHO CHAGAS (OAB 496657/SP)