Detalhe do processo

1015187-20.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015187-20.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ROGERIO RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : AGUINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG222960) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA ANDRADE (OAB MG195228) DESPACHO Vistos, etc.. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Da Tutela de Urgência Pretende a parte autora, em caráter de antecipação dos efeitos meritórios, efetuar a implementação do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente. Os argumentos estão consubstanciados no fato de que, em razão do novo e distinto acidente, foi concedido ao Autor o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), NB nº 729.629.151-7, com início em 20/03/2026, posteriormente prorrogado até 30/09/2026 em razão da persistência da incapacidade laboral. Todavia, ao conceder o novo benefício, o INSS promoveu a cessação do auxílio-acidente anteriormente concedido de NB n.º 717.921.141-0. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em apreço, a perícia administrativa identificou a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do autor, na perícia realizada em 7/6/2026. Assim, tão somente o benefício NB n.º 7296291517 - Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário - foi prorrogado até a data de 30.9.2026, conforme Processo Administrativo de evento 1, doc. 9, implicando na higidez do quanto decidido na esfera administrativa que revogou a prorrogação do auxílio-acidente, porquanto inexistente nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Necessária perícia judicial para fins de asseverar se encontra inserido nos requisitos de obtenção do benefício previdenciário em questão. Logo, em cognição sumária e perfunctória, não estão configuradas as hipóteses autorizadoras para a concessão da tutela de urgência pretendida nos autos, não sendo possível aferir a probabilidade do direito invocado pela parte autora e, por conseguinte, devendo ser indeferida a tutela de urgência solicitada na inicial. Diante o exposto, este Juízo indefere a tutela de urgência pretendidas na petição inicial. Ante a necessidade imprescindível de efetivar a perícia judicial, por ser matéria que desafia, principalmente, a aludida prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, antecipo a produção da prova pericial, sendo que, nos moldes do art. 19 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cabe o perito a ser escolhido através do sistema de AJE, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, logo, por ato delegado à Secretaria, já cadastrado no sistema, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor estipulado pelo Banco de Dados de Perito do SAJ, em R$ 639,57,00 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que é valor máximo ali estipulado, Portaria nº 7.611/PR/2026, item 3.4, devendo o Perito ser intimado para sua aceitação, com comunicação nos autos, para intimação das partes, inclusive para apresentar quesitos ou assistente técnico, sob pena de preclusão, sendo que a perícia somente poderá ser iniciada após a apresentação dos quesitos pelas partes. Após, a apresentação de quesitos, intime-se o perito para designação de dia, horário e local, que não pode ultrapassar 60 dias úteis, com comunicação nos autos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. A prova pericial será custeada pelo INSS, que possui atribuição legal de antecipar os honorários periciais, nos termos do §7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19, que, com a contestação, deverá demonstrar a antecipação dos honorários periciais, sob pena de preclusão, o que importará apenas na formação de convicção do julgador através das provas documentais acostadas aos autos. No mais, cite-se a parte ré para responder aos termos da petição inicial, no prazo legal, inclusive a mesma deve ser intimada para apresentar quesitos e assistente técnico, que poderá vir junto com a contestação. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem outras provas, justificando-as, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes neste sentido. Autos conclusos para a classe decisão para fins de decisão de saneamento e organização do processo, ante a existência de classe própria, nos termos da Recomendação n.º 008/2017 da CGJ/TJMG. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO RICARDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGUINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 222960/MG

ALINE DA SILVA ANDRADE

OAB: 195228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015187-20.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ROGERIO RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : AGUINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG222960) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA ANDRADE (OAB MG195228) DESPACHO Vistos, etc.. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Da Tutela de Urgência Pretende a parte autora, em caráter de antecipação dos efeitos meritórios, efetuar a implementação do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente. Os argumentos estão consubstanciados no fato de que, em razão do novo e distinto acidente, foi concedido ao Autor o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), NB nº 729.629.151-7, com início em 20/03/2026, posteriormente prorrogado até 30/09/2026 em razão da persistência da incapacidade laboral. Todavia, ao conceder o novo benefício, o INSS promoveu a cessação do auxílio-acidente anteriormente concedido de NB n.º 717.921.141-0. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em apreço, a perícia administrativa identificou a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do autor, na perícia realizada em 7/6/2026. Assim, tão somente o benefício NB n.º 7296291517 - Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário - foi prorrogado até a data de 30.9.2026, conforme Processo Administrativo de evento 1, doc. 9, implicando na higidez do quanto decidido na esfera administrativa que revogou a prorrogação do auxílio-acidente, porquanto inexistente nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Necessária perícia judicial para fins de asseverar se encontra inserido nos requisitos de obtenção do benefício previdenciário em questão. Logo, em cognição sumária e perfunctória, não estão configuradas as hipóteses autorizadoras para a concessão da tutela de urgência pretendida nos autos, não sendo possível aferir a probabilidade do direito invocado pela parte autora e, por conseguinte, devendo ser indeferida a tutela de urgência solicitada na inicial. Diante o exposto, este Juízo indefere a tutela de urgência pretendidas na petição inicial. Ante a necessidade imprescindível de efetivar a perícia judicial, por ser matéria que desafia, principalmente, a aludida prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, antecipo a produção da prova pericial, sendo que, nos moldes do art. 19 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cabe o perito a ser escolhido através do sistema de AJE, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, logo, por ato delegado à Secretaria, já cadastrado no sistema, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor estipulado pelo Banco de Dados de Perito do SAJ, em R$ 639,57,00 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que é valor máximo ali estipulado, Portaria nº 7.611/PR/2026, item 3.4, devendo o Perito ser intimado para sua aceitação, com comunicação nos autos, para intimação das partes, inclusive para apresentar quesitos ou assistente técnico, sob pena de preclusão, sendo que a perícia somente poderá ser iniciada após a apresentação dos quesitos pelas partes. Após, a apresentação de quesitos, intime-se o perito para designação de dia, horário e local, que não pode ultrapassar 60 dias úteis, com comunicação nos autos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. A prova pericial será custeada pelo INSS, que possui atribuição legal de antecipar os honorários periciais, nos termos do §7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19, que, com a contestação, deverá demonstrar a antecipação dos honorários periciais, sob pena de preclusão, o que importará apenas na formação de convicção do julgador através das provas documentais acostadas aos autos. No mais, cite-se a parte ré para responder aos termos da petição inicial, no prazo legal, inclusive a mesma deve ser intimada para apresentar quesitos e assistente técnico, que poderá vir junto com a contestação. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem outras provas, justificando-as, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes neste sentido. Autos conclusos para a classe decisão para fins de decisão de saneamento e organização do processo, ante a existência de classe própria, nos termos da Recomendação n.º 008/2017 da CGJ/TJMG. Publicar. Intimar.