Detalhe do processo

1015182-29.2014.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015182-29.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio Ednilson Siviero - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudio Ednilson Siviero em face de Banco do Brasil S/A, fundado em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, para cobrança de diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança em razão do Plano Verão (janeiro de 1989). Diante da controvérsia sobre os valores, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (fls. 179/188) e esclarecimentos complementares (fls. 210/218) fixaram em R$ 15.737,10 o valor devido ao exequente na data do depósito, com saldo de R$ 233,00 em favor do executado. A decisão de fls. 219 homologou o laudo pericial. Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 2121628-82.2024.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a homologação dos cálculos. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Ministra Nancy Andrighi (STJ, AREsp 3127667/SP), com trânsito em julgado certificado em 10/04/2026. Dessa forma, o valor de R$ 15.737,10, apurado com data-base em 07/04/2015, encontra-se definitivamente acobertado pela coisa julgada, não sendo mais passível de rediscussão. Remanesce controvertida apenas a incidência de juros e correção monetária no período posterior ao depósito judicial até o efetivo levantamento, tema a respeito do qual as partes concordaram em suspender o processo, aguardando a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 (fls. 198, 208/209 e 219). O exequente requereu o levantamento do valor homologado, com manutenção da suspensão quanto ao saldo relativo ao Tema 677 (fls. 281/282 e 293/294). O executado, por sua vez, concordou com a expedição de alvará, mas indicou quantia diversa (R$ 15.643,51) e impugnou o prosseguimento do feito, sustentando a imprescindibilidade do extrato da conta judicial para viabilizar a aplicação do Tema 677 (fls. 286/289 e 315/318, esta última instruída com parecer técnico de fls. 319/324). Determinada a juntada do extrato (fls. 325), sobreveio a informação de fls. 328/329, da qual consta que a conta judicial vinculada ao feito (nº 4900108702197) apresenta valor disponível de R$ 31.650,85, e que há ainda uma segunda conta (nº 4400110364987), com depósito de 09/11/2023 no valor de R$ 1.500,00, cuja origem e vinculação ao presente feito não foram esclarecidas nos autos. À vista do extrato, o exequente apresentou nova memória de cálculo (fls. 333/334), atualizando o débito total, com aplicação de correção monetária e juros compensatórios e moratórios, no montante de R$ 78.628,91, do qual deduziu o saldo disponível de R$ 31.650,85, apurando remanescente de R$ 46.978,06, reiterando o pedido de levantamento eletrônico do depósito de fls. 60. Decido. Quanto ao valor de R$ 15.737,10, não há mais espaço para deliberação: a matéria foi definitivamente decidida. Estando disponível na conta judicial nº 4900108702197 saldo de R$ 31.650,85, montante suficiente para cobrir o valor homologado, não há razão para postergar a liberação da parcela incontroversa e definitivamente líquida em favor do exequente, sob pena de indevido prolongamento do prejuízo ao credor, que aguarda a satisfação de seu crédito desde 2014. Situação diversa é a do saldo remanescente, relativo à incidência de juros e correção monetária entre a data do depósito judicial (07/04/2015) e o efetivo levantamento, matéria sujeita à tese fixada pelo Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação concreta ao caso foi objeto de impugnação específica do executado (fls. 315/318), quanto à necessidade do extrato da conta judicial. Superada essa questão com a juntada de fls. 328/329, o exequente apresentou memória de cálculo com critérios, índices e período de incidência próprios (fls. 333/334), a qual ainda não foi submetida ao crivo do contraditório da parte executada. Assim, para evitar decisão-surpresa e assegurar a ampla defesa quanto aos critérios de apuração do saldo remanescente, impõe-se a prévia intimação do executado para manifestação específica sobre a memória de cálculo de fls. 333/334, inclusive quanto à eventual necessidade de nova perícia ou complementação pelo perito judicial já nomeado nos autos. Por fim, a segunda conta judicial identificada às fls. 328/329 (nº 4400110364987) carece de esclarecimento quanto à sua origem e destinação, o que também deve ser objeto de manifestação das partes antes de qualquer cômputo em eventual apuração final. Diante do exposto, defiro o levantamento, em favor do exequente Claudio Ednilson Siviero, da quantia de R$ 15.737,10 (quinze mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos), correspondente ao valor principal homologado à fl. 219, confirmado em segunda instância e acobertado por trânsito em julgado, a ser descontada da conta judicial nº 4900108702197, mediante apresentação de formulário. Quanto ao saldo remanescente, relativo à incidência de juros e correção monetária no período posterior ao depósito judicial (Tema 677/STJ), intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a memória de cálculo de fls. 333/334, inclusive quanto aos índices, taxas e período de incidência utilizados, bem como para esclarecer a origem e a vinculação ao presente feito da conta judicial nº 4400110364987 (fls. 328/329). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente. Int. - ADV: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A.

Autor CLAUDIO EDNILSON SIVIERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO

OAB: 265671/SP

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS

OAB: 368901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015182-29.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio Ednilson Siviero - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudio Ednilson Siviero em face de Banco do Brasil S/A, fundado em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, para cobrança de diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança em razão do Plano Verão (janeiro de 1989). Diante da controvérsia sobre os valores, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (fls. 179/188) e esclarecimentos complementares (fls. 210/218) fixaram em R$ 15.737,10 o valor devido ao exequente na data do depósito, com saldo de R$ 233,00 em favor do executado. A decisão de fls. 219 homologou o laudo pericial. Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 2121628-82.2024.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a homologação dos cálculos. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Ministra Nancy Andrighi (STJ, AREsp 3127667/SP), com trânsito em julgado certificado em 10/04/2026. Dessa forma, o valor de R$ 15.737,10, apurado com data-base em 07/04/2015, encontra-se definitivamente acobertado pela coisa julgada, não sendo mais passível de rediscussão. Remanesce controvertida apenas a incidência de juros e correção monetária no período posterior ao depósito judicial até o efetivo levantamento, tema a respeito do qual as partes concordaram em suspender o processo, aguardando a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 (fls. 198, 208/209 e 219). O exequente requereu o levantamento do valor homologado, com manutenção da suspensão quanto ao saldo relativo ao Tema 677 (fls. 281/282 e 293/294). O executado, por sua vez, concordou com a expedição de alvará, mas indicou quantia diversa (R$ 15.643,51) e impugnou o prosseguimento do feito, sustentando a imprescindibilidade do extrato da conta judicial para viabilizar a aplicação do Tema 677 (fls. 286/289 e 315/318, esta última instruída com parecer técnico de fls. 319/324). Determinada a juntada do extrato (fls. 325), sobreveio a informação de fls. 328/329, da qual consta que a conta judicial vinculada ao feito (nº 4900108702197) apresenta valor disponível de R$ 31.650,85, e que há ainda uma segunda conta (nº 4400110364987), com depósito de 09/11/2023 no valor de R$ 1.500,00, cuja origem e vinculação ao presente feito não foram esclarecidas nos autos. À vista do extrato, o exequente apresentou nova memória de cálculo (fls. 333/334), atualizando o débito total, com aplicação de correção monetária e juros compensatórios e moratórios, no montante de R$ 78.628,91, do qual deduziu o saldo disponível de R$ 31.650,85, apurando remanescente de R$ 46.978,06, reiterando o pedido de levantamento eletrônico do depósito de fls. 60. Decido. Quanto ao valor de R$ 15.737,10, não há mais espaço para deliberação: a matéria foi definitivamente decidida. Estando disponível na conta judicial nº 4900108702197 saldo de R$ 31.650,85, montante suficiente para cobrir o valor homologado, não há razão para postergar a liberação da parcela incontroversa e definitivamente líquida em favor do exequente, sob pena de indevido prolongamento do prejuízo ao credor, que aguarda a satisfação de seu crédito desde 2014. Situação diversa é a do saldo remanescente, relativo à incidência de juros e correção monetária entre a data do depósito judicial (07/04/2015) e o efetivo levantamento, matéria sujeita à tese fixada pelo Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação concreta ao caso foi objeto de impugnação específica do executado (fls. 315/318), quanto à necessidade do extrato da conta judicial. Superada essa questão com a juntada de fls. 328/329, o exequente apresentou memória de cálculo com critérios, índices e período de incidência próprios (fls. 333/334), a qual ainda não foi submetida ao crivo do contraditório da parte executada. Assim, para evitar decisão-surpresa e assegurar a ampla defesa quanto aos critérios de apuração do saldo remanescente, impõe-se a prévia intimação do executado para manifestação específica sobre a memória de cálculo de fls. 333/334, inclusive quanto à eventual necessidade de nova perícia ou complementação pelo perito judicial já nomeado nos autos. Por fim, a segunda conta judicial identificada às fls. 328/329 (nº 4400110364987) carece de esclarecimento quanto à sua origem e destinação, o que também deve ser objeto de manifestação das partes antes de qualquer cômputo em eventual apuração final. Diante do exposto, defiro o levantamento, em favor do exequente Claudio Ednilson Siviero, da quantia de R$ 15.737,10 (quinze mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos), correspondente ao valor principal homologado à fl. 219, confirmado em segunda instância e acobertado por trânsito em julgado, a ser descontada da conta judicial nº 4900108702197, mediante apresentação de formulário. Quanto ao saldo remanescente, relativo à incidência de juros e correção monetária no período posterior ao depósito judicial (Tema 677/STJ), intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a memória de cálculo de fls. 333/334, inclusive quanto aos índices, taxas e período de incidência utilizados, bem como para esclarecer a origem e a vinculação ao presente feito da conta judicial nº 4400110364987 (fls. 328/329). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente. Int. - ADV: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)