1015164-36.2023.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015164-36.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Luiz Pereira da Silva - Elias Oliveira Arquitetura e Construções Ltda - Elo Arquitetura e Urbanismo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, com fundamento no art. 487, I do NCPC, a fim de: 1) CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 38.389,85 (ver fls. 383), relativo ao prejuízo dos vícios construtivos constatados, com correção monetária calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde a data da elaboração do laudo pericial (ver fls. 353) e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 18.000,00, relativo à multa contratual (cláusula décima, item 10.1), com correção monetária calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o ajuizamento e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação e 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores desembolsados pela parte autora, a título de aluguel, a partir de janeiro/2021 até agosto/2022, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, com atualização pela Tabela Prática do E.TJSP a partir do(s) desembolso(s) e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA. Por fim, CONDENO a parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor pretendido e não acolhido, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. P.R.I. - ADV: MARCELO DE SOUZA SEKERES (OAB 278963/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 264783/SP), LEANDRO PEREIRA AMATO (OAB 245477/SP), ANDRÉ LUIZ CAMFELLA (OAB 238929/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS OLIVEIRA ARQUITETURA E CONSTRUçõES LTDA - ELO ARQUITETURA E URBANISMO
Autor RAFAEL LUIZ PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LOPES DA SILVA
OAB: 264783/SP
ANDRÉ LUIZ CAMFELLA
OAB: 238929/SP
LEANDRO PEREIRA AMATO
OAB: 245477/SP
MARCELO DE SOUZA SEKERES
OAB: 278963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015164-36.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Luiz Pereira da Silva - Elias Oliveira Arquitetura e Construções Ltda - Elo Arquitetura e Urbanismo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, com fundamento no art. 487, I do NCPC, a fim de: 1) CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 38.389,85 (ver fls. 383), relativo ao prejuízo dos vícios construtivos constatados, com correção monetária calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde a data da elaboração do laudo pericial (ver fls. 353) e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 18.000,00, relativo à multa contratual (cláusula décima, item 10.1), com correção monetária calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o ajuizamento e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação e 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores desembolsados pela parte autora, a título de aluguel, a partir de janeiro/2021 até agosto/2022, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, com atualização pela Tabela Prática do E.TJSP a partir do(s) desembolso(s) e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA. Por fim, CONDENO a parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor pretendido e não acolhido, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. P.R.I. - ADV: MARCELO DE SOUZA SEKERES (OAB 278963/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 264783/SP), LEANDRO PEREIRA AMATO (OAB 245477/SP), ANDRÉ LUIZ CAMFELLA (OAB 238929/SP)