1015158-67.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015158-67.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.F.C. - - A.A.F.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedidos de alimentos proposta pela menor H.M.F.C., representada por Andreza Aparecida Fernandes Coelho, em face de Danilo Pereira de Andrade. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 43/44. É o relatório. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. 3. CITE-SE E INTIME-SE, por mandado, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Inviável a fixação imediata de alimentos provisórios dada a ausência de prova pré-constituída da paternidade. Portanto, indefiro a fixação de alimentos provisórios até a vinda aos autos de laudo pericial de paternidade elaborado pelo IMESC. 5. Após a citação, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia hematológica. Tendo em vista a existência de interesse de menor no feito, dê-se ciência ao Ministério Público. Este juízo recomenda que as partes, em querendo e se for possível, acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.F.C.
Autor H.M.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015158-67.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.F.C. - - A.A.F.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedidos de alimentos proposta pela menor H.M.F.C., representada por Andreza Aparecida Fernandes Coelho, em face de Danilo Pereira de Andrade. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 43/44. É o relatório. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. 3. CITE-SE E INTIME-SE, por mandado, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Inviável a fixação imediata de alimentos provisórios dada a ausência de prova pré-constituída da paternidade. Portanto, indefiro a fixação de alimentos provisórios até a vinda aos autos de laudo pericial de paternidade elaborado pelo IMESC. 5. Após a citação, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia hematológica. Tendo em vista a existência de interesse de menor no feito, dê-se ciência ao Ministério Público. Este juízo recomenda que as partes, em querendo e se for possível, acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)