1015154-03.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015154-03.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademário de Araújo Amaral - Banco C 6 S/A - C6 Bank - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c ,E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ademário de Araújo Amaral em face de Banco C 6 S/A - C6 Bank. Narrou o autor ter sido surpreendido com o crédito de um empréstimo consignado não solicitado, contratado ou autorizado em sua conta bancária, de n.º 0600013-4, agência n.º 5072, banco Bradesco, no valor de R$ 2.812,38 (dois mil, oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com início em abril de 2021. Requereu a procedência da demanda para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 010015118110, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.406,19 (mil quatrocentos e seis reais e dezenove centavos) (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/61). Às fls. 90/91 e 97 foi deferida a tutela antecipada a fim de suspender os descontos realizados na folha de pagamento do autor, além de suspender eventual negativação de seu nome. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (fls. 103/120). Preliminarmente, impugnou a tutela de urgência concedida, falta de interesse de agir, inaplicabilidade do art. 400, CPC, e a necessidade de decretação de sigilo. No mérito, sustentou a regularidade na contratação do empréstimo, a disponibilização do valor contratado, inexistência de vício na contratação do serviço, ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (fls. 120/231). Réplica às fls. 438/446. Instadas a especificarem provas a serem produzidas (fls. 447), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (fls. 449/450 e 459/460). Às fls. 461/464, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida e indeferido o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a inversão do ônus da prova e fixou-se como ponto controvertido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com determinação de realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual. As partes apresentaram quesitos às fls. 469/475. Após a fixação dos honorários periciais, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ficando sua parcela dos honorários a cargo do Estado, ao passo que o requerido promoveu o depósito da quantia que lhe competia. No curso da instrução, foram solicitados documentos destinados à formação do material gráfico de confronto, tendo sido juntados documentos pessoais antigos e recentes do autor, além da via física da cédula de crédito bancário objeto da demanda. Diante do decurso do prazo sem conclusão dos trabalhos, a perita inicialmente nomeada foi substituída, sendo designada Lilian M. dAndrea Cinelli Mori para a realização da prova técnica (fls. 563). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado às fls. 596/628. A perita examinou a assinatura atribuída ao autor constante da Cédula de Crédito Bancário n.º 010015118110, datada de 10 de dezembro de 2020, comparando-a com padrões gráficos autênticos extraídos de procuração, documentos de identidade, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral e demais documentos pessoais do requerente. Esclareceu que a imagem digitalizada da peça questionada possuía nitidez e qualidade suficientes para a realização dos exames e que os padrões utilizados eram adequados, autênticos e suficientes à formação de conclusão segura. A expert constatou que a assinatura questionada apresentava traçado produzido com indecisão, lentidão e ausência de espontaneidade, além de divergências relevantes quanto à qualidade da linha, inclinação axial, alinhamento, espaçamento, proporcionalidade, calibre, pressão, ritmo, velocidade e desenvolvimento dos diversos caracteres. Apontou, ainda, que a firma questionada guardava apenas semelhança formal externa com a assinatura do autor, tendo sido produzida mediante imitação de modelo gráfico constante de documento de identidade expedido em 2014. Segundo o laudo, tratava-se de cópia lenta do modelo, executada por pessoa com maior habilidade gráfica que o requerente. Concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato era falsa e não havia sido produzida pelo punho de Ademário de Araújo Amaral. Consignou, por fim, que, embora a imitação pudesse induzir pessoa leiga a erro em análise superficial, a falsificação se revelava grosseira sob o ponto de vista técnico-pericial. Instadas a se manifestarem, a instituição financeira sustentou, às fls. 632/633, que as divergências apontadas pela perita não seriam perceptíveis a olho nu e que o banco também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. O autor, por sua vez, concordou com as conclusões do laudo e, às fls. 634/663, requereu o reconhecimento da falsidade da assinatura, além de formular pedido de aditamento da inicial para majoração da indenização por danos morais, restituição de valores e condenação do requerido por litigância de má-fé. Intimado, o requerido se opôs ao aditamento às fls. 668, sob o fundamento de que a prova pericial não configuraria fato superveniente e de que a alteração dos pedidos não seria admissível após o saneamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham inicialmente requerido a produção de prova oral, a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato possui natureza eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia grafotécnica. Não foi indicado, após a apresentação do laudo, fato concreto cuja demonstração dependesse da oitiva de testemunhas, de modo que a produção da prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da causa. O aditamento formulado às fls. 634/663 não comporta acolhimento. A alegação de inexistência da contratação e de falsidade da assinatura já constituía a causa de pedir originária da demanda, sendo o laudo pericial apenas meio de prova destinado à sua demonstração, e não fato constitutivo superveniente, na acepção do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ademais, após a citação e até o saneamento, a alteração dos pedidos ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária, conforme artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o processo já havia sido saneado e o requerido se opôs expressamente à alteração. Assim, os novos pedidos de restituição de valores e de majoração da indenização não integram os limites objetivos da demanda. No mérito, a pretensão é procedente. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, ressalvada a demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061. O requerido não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a perícia grafotécnica foi categórica ao concluir que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 010015118110 não foi produzida pelo autor. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante exame do documento questionado e de diversos padrões gráficos autênticos. Foram descritas divergências relevantes tanto nos elementos gerais da escrita quanto nos movimentos de formação de cada conjunto gráfico, concluindo-se que a assinatura resultou de imitação lenta de modelo anterior. A perita também esclareceu que a qualidade da imagem examinada era suficiente à realização do exame e à emissão de conclusão segura. A manifestação do banco não contém elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. O fato de a fraude não ser facilmente perceptível por pessoa leiga não comprova a regularidade da contratação, tampouco afasta o dever da instituição financeira de adotar mecanismos adequados para verificar a identidade e a manifestação de vontade de quem contrata seus serviços. Demonstrado que o autor não assinou o instrumento contratual, inexiste manifestação válida de vontade apta a constituir a obrigação. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Também não prospera a alegação de que a instituição financeira teria sido igualmente vítima da fraude. A contratação fraudulenta realizada no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, não sendo oponível ao consumidor. Nesse sentido, a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. O dano moral também está caracterizado. Não se trata de simples irregularidade contratual ou de mero aborrecimento. O autor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, teve valores descontados de seu benefício em razão de empréstimo que não contratou, sendo necessária a propositura da demanda e a concessão de tutela de urgência para interromper os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A indevida redução de seus rendimentos, nas circunstâncias concretas dos autos, ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos e atinge sua tranquilidade e segurança financeira. Considerando a extensão do dano, o valor da operação, a duração dos descontos, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho o pedido de indenização no montante de R$ 1.406,19, tal como expressamente formulado na petição inicial. Não se verifica, contudo, litigância de má-fé. A conclusão pericial demonstra que a assinatura não foi produzida pelo autor, mas não permite afirmar que a instituição financeira tenha participado da falsificação ou apresentado o documento em juízo com ciência inequívoca de sua falsidade. A apresentação de defesa e a resistência à pretensão, ainda que posteriormente afastadas pelas provas, não bastam para caracterizar qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados por ADEMÁRIO DE ARAÚJO AMARAL em face de BANCO C6 S.A. - C6 BANK, para DECLARAR a inexistência da contratação representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 010015118110 e a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes; CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.406,19, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; e Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 90/91 e 97, devendo o requerido abster-se definitivamente de efetuar descontos relacionados ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos em razão da obrigação ora declarada inexigível. HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 596/628, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais, inclusive periciais, observados os valores já adiantados, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ RIVAIL MEDRADO (OAB 171608/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMáRIO DE ARAúJO AMARAL
Réu BANCO C 6 S/A - C6 BANK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
ANDRÉ RIVAIL MEDRADO
OAB: 171608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015154-03.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademário de Araújo Amaral - Banco C 6 S/A - C6 Bank - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c ,E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ademário de Araújo Amaral em face de Banco C 6 S/A - C6 Bank. Narrou o autor ter sido surpreendido com o crédito de um empréstimo consignado não solicitado, contratado ou autorizado em sua conta bancária, de n.º 0600013-4, agência n.º 5072, banco Bradesco, no valor de R$ 2.812,38 (dois mil, oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com início em abril de 2021. Requereu a procedência da demanda para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 010015118110, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.406,19 (mil quatrocentos e seis reais e dezenove centavos) (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/61). Às fls. 90/91 e 97 foi deferida a tutela antecipada a fim de suspender os descontos realizados na folha de pagamento do autor, além de suspender eventual negativação de seu nome. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (fls. 103/120). Preliminarmente, impugnou a tutela de urgência concedida, falta de interesse de agir, inaplicabilidade do art. 400, CPC, e a necessidade de decretação de sigilo. No mérito, sustentou a regularidade na contratação do empréstimo, a disponibilização do valor contratado, inexistência de vício na contratação do serviço, ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (fls. 120/231). Réplica às fls. 438/446. Instadas a especificarem provas a serem produzidas (fls. 447), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (fls. 449/450 e 459/460). Às fls. 461/464, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida e indeferido o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a inversão do ônus da prova e fixou-se como ponto controvertido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com determinação de realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual. As partes apresentaram quesitos às fls. 469/475. Após a fixação dos honorários periciais, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ficando sua parcela dos honorários a cargo do Estado, ao passo que o requerido promoveu o depósito da quantia que lhe competia. No curso da instrução, foram solicitados documentos destinados à formação do material gráfico de confronto, tendo sido juntados documentos pessoais antigos e recentes do autor, além da via física da cédula de crédito bancário objeto da demanda. Diante do decurso do prazo sem conclusão dos trabalhos, a perita inicialmente nomeada foi substituída, sendo designada Lilian M. dAndrea Cinelli Mori para a realização da prova técnica (fls. 563). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado às fls. 596/628. A perita examinou a assinatura atribuída ao autor constante da Cédula de Crédito Bancário n.º 010015118110, datada de 10 de dezembro de 2020, comparando-a com padrões gráficos autênticos extraídos de procuração, documentos de identidade, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral e demais documentos pessoais do requerente. Esclareceu que a imagem digitalizada da peça questionada possuía nitidez e qualidade suficientes para a realização dos exames e que os padrões utilizados eram adequados, autênticos e suficientes à formação de conclusão segura. A expert constatou que a assinatura questionada apresentava traçado produzido com indecisão, lentidão e ausência de espontaneidade, além de divergências relevantes quanto à qualidade da linha, inclinação axial, alinhamento, espaçamento, proporcionalidade, calibre, pressão, ritmo, velocidade e desenvolvimento dos diversos caracteres. Apontou, ainda, que a firma questionada guardava apenas semelhança formal externa com a assinatura do autor, tendo sido produzida mediante imitação de modelo gráfico constante de documento de identidade expedido em 2014. Segundo o laudo, tratava-se de cópia lenta do modelo, executada por pessoa com maior habilidade gráfica que o requerente. Concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato era falsa e não havia sido produzida pelo punho de Ademário de Araújo Amaral. Consignou, por fim, que, embora a imitação pudesse induzir pessoa leiga a erro em análise superficial, a falsificação se revelava grosseira sob o ponto de vista técnico-pericial. Instadas a se manifestarem, a instituição financeira sustentou, às fls. 632/633, que as divergências apontadas pela perita não seriam perceptíveis a olho nu e que o banco também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. O autor, por sua vez, concordou com as conclusões do laudo e, às fls. 634/663, requereu o reconhecimento da falsidade da assinatura, além de formular pedido de aditamento da inicial para majoração da indenização por danos morais, restituição de valores e condenação do requerido por litigância de má-fé. Intimado, o requerido se opôs ao aditamento às fls. 668, sob o fundamento de que a prova pericial não configuraria fato superveniente e de que a alteração dos pedidos não seria admissível após o saneamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham inicialmente requerido a produção de prova oral, a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato possui natureza eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia grafotécnica. Não foi indicado, após a apresentação do laudo, fato concreto cuja demonstração dependesse da oitiva de testemunhas, de modo que a produção da prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da causa. O aditamento formulado às fls. 634/663 não comporta acolhimento. A alegação de inexistência da contratação e de falsidade da assinatura já constituía a causa de pedir originária da demanda, sendo o laudo pericial apenas meio de prova destinado à sua demonstração, e não fato constitutivo superveniente, na acepção do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ademais, após a citação e até o saneamento, a alteração dos pedidos ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária, conforme artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o processo já havia sido saneado e o requerido se opôs expressamente à alteração. Assim, os novos pedidos de restituição de valores e de majoração da indenização não integram os limites objetivos da demanda. No mérito, a pretensão é procedente. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, ressalvada a demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061. O requerido não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a perícia grafotécnica foi categórica ao concluir que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 010015118110 não foi produzida pelo autor. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante exame do documento questionado e de diversos padrões gráficos autênticos. Foram descritas divergências relevantes tanto nos elementos gerais da escrita quanto nos movimentos de formação de cada conjunto gráfico, concluindo-se que a assinatura resultou de imitação lenta de modelo anterior. A perita também esclareceu que a qualidade da imagem examinada era suficiente à realização do exame e à emissão de conclusão segura. A manifestação do banco não contém elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. O fato de a fraude não ser facilmente perceptível por pessoa leiga não comprova a regularidade da contratação, tampouco afasta o dever da instituição financeira de adotar mecanismos adequados para verificar a identidade e a manifestação de vontade de quem contrata seus serviços. Demonstrado que o autor não assinou o instrumento contratual, inexiste manifestação válida de vontade apta a constituir a obrigação. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Também não prospera a alegação de que a instituição financeira teria sido igualmente vítima da fraude. A contratação fraudulenta realizada no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, não sendo oponível ao consumidor. Nesse sentido, a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. O dano moral também está caracterizado. Não se trata de simples irregularidade contratual ou de mero aborrecimento. O autor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, teve valores descontados de seu benefício em razão de empréstimo que não contratou, sendo necessária a propositura da demanda e a concessão de tutela de urgência para interromper os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A indevida redução de seus rendimentos, nas circunstâncias concretas dos autos, ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos e atinge sua tranquilidade e segurança financeira. Considerando a extensão do dano, o valor da operação, a duração dos descontos, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho o pedido de indenização no montante de R$ 1.406,19, tal como expressamente formulado na petição inicial. Não se verifica, contudo, litigância de má-fé. A conclusão pericial demonstra que a assinatura não foi produzida pelo autor, mas não permite afirmar que a instituição financeira tenha participado da falsificação ou apresentado o documento em juízo com ciência inequívoca de sua falsidade. A apresentação de defesa e a resistência à pretensão, ainda que posteriormente afastadas pelas provas, não bastam para caracterizar qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados por ADEMÁRIO DE ARAÚJO AMARAL em face de BANCO C6 S.A. - C6 BANK, para DECLARAR a inexistência da contratação representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 010015118110 e a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes; CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.406,19, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; e Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 90/91 e 97, devendo o requerido abster-se definitivamente de efetuar descontos relacionados ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos em razão da obrigação ora declarada inexigível. HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 596/628, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais, inclusive periciais, observados os valores já adiantados, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ RIVAIL MEDRADO (OAB 171608/SP)