Detalhe do processo

1015150-47.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1015150-47.2023.8.26.0309/SP AUTOR : JHONNY DOS SANTOS VILARONGA ADVOGADO(A) : GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) RÉU : A2M SERVICOS DE IMUNIZACOES HUMANAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB SP192462) ADVOGADO(A) : WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB SP338970) ADVOGADO(A) : GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia comercial cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JHONNY DOS SANTOS VILARONGA em face de A2M SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÕES HUMANAS LTDA. A sentença anteriormente proferida (evento 23) julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, sob a premissa de que a requerida havia sido regularmente citada e permanecido revel. Em seguida, foi instaurado o cumprimento de sentença nº 0004029-05.2024.8.26.0309. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2319884-68.2024.8.26.0000, contudo, a Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento e, em consequência, declarou inválidos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia e a sentença, restituindo à requerida o prazo para apresentação de contestação (evento 45, documento 100). Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos naquele recurso, a Superior Instância complementou o julgado para extinguir o cumprimento de sentença nº 0004029-05.2024.8.26.0309, por perda do objeto, diante da necessidade de prolação de nova sentença no processo de conhecimento. O referido cumprimento de sentença já se encontra cancelado. Fica, portanto, consignado que a sentença anteriormente proferida nestes autos não produz efeitos jurídicos. Também não subsistem a revelia anteriormente decretada nem a presunção de veracidade dela decorrente. Restituído o prazo de defesa, a requerida apresentou contestação no evento 45, sobre a qual o autor se manifestou em réplica no evento 49. A relação processual encontra-se, assim, regularmente constituída, devendo o feito prosseguir a partir da fase de saneamento e instrução. Passo à organização do processo. DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A sentença anulada havia examinado a cláusula compromissória sob a premissa de revelia da requerida, circunstância posteriormente desconstituída pelo Tribunal. A questão deve ser reapreciada diante do conteúdo da contestação apresentada após a restituição do prazo de defesa. Embora tenha discutido a existência da cláusula compromissória, a requerida apresentou defesa de mérito e manifestou opção pela manutenção da controvérsia perante a jurisdição estatal. A convenção de arbitragem constitui matéria que deve ser alegada pela parte interessada, podendo haver renúncia quando a parte opta pela discussão do mérito perante o Poder Judiciário. No caso, diante da opção manifestada pela requerida e da apresentação de defesa substancial de mérito, reconheço superada a questão relativa à remessa do litígio à arbitragem. O processo deverá prosseguir perante este Juízo. DAS MÍDIAS DIGITAIS APRESENTADAS PELA REQUERIDA Na contestação, a requerida indicou arquivos digitais destinados à demonstração de suas alegações. Em réplica, o autor informou que os links disponibilizados estavam sujeitos a restrição de acesso, circunstância que impedia a consulta ao respectivo conteúdo. Após a impugnação, a requerida reconheceu a restrição de acesso externo, depositou em cartório mídia física contendo os arquivos e informou a liberação dos links anteriormente indicados (evento 50). O autor foi cientificado do depósito da mídia e apresentou manifestação específica no evento 55. Naquela oportunidade, sustentou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que os arquivos teriam sido disponibilizados após a contestação, sem demonstração de fato novo ou impedimento que justificasse sua apresentação posterior. Requereu, por isso, o desentranhamento ou a desconsideração das mídias. Subsidiariamente, o autor examinou o conteúdo dos oito áudios apresentados pela requerida e sustentou que eles não infirmam os fatos narrados na petição inicial. Afirmou que os arquivos demonstrariam sua iniciativa na busca por ponto comercial e suas tentativas de viabilização da unidade, sem afastar as alegadas falhas da franqueadora. O autor também sustentou que os áudios corroborariam suas alegações quanto à omissão da exigência do Laudo Técnico de Avaliação da ANVISA no cronograma de implantação, à demora na entrega do Procedimento Operacional Padrão da enfermagem e à inadequação das orientações relativas aos preços praticados pela unidade. Verifica-se, portanto, que o contraditório foi efetivamente exercido. A requerida já havia indicado a existência dos arquivos em sua defesa, e a providência posterior consistiu na regularização do acesso, mediante depósito da mídia física e liberação dos respectivos links. Após essa regularização, o autor teve oportunidade de conhecer o conteúdo, impugnar sua admissibilidade, questionar sua força probatória e apresentar elementos destinados a contrapô-lo. Não se identifica prejuízo processual remanescente que justifique o desentranhamento dos arquivos. A apresentação em mídia física corrigiu a dificuldade técnica inicialmente constatada, e a manifestação do evento 55 demonstra que o autor exerceu contraditório substancial. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento ou de total desconsideração das mídias apresentadas pela requerida. Os arquivos ficam admitidos, sem que isso importe reconhecimento antecipado de sua autenticidade material, exatidão, suficiência ou da interpretação sustentada por qualquer das partes. A divergência sobre se os áudios demonstram suporte adequado da franqueadora ou, ao contrário, corroboram as falhas alegadas pelo autor constitui questão de valoração probatória, a ser examinada no julgamento em conjunto com os demais elementos dos autos. Fica igualmente admitida a documentação apresentada pelo autor no evento 55 em contraposição às mídias da requerida. DOS DOCUMENTOS E ARQUIVOS APRESENTADOS PELO AUTOR NO EVENTO 80 Ao especificar as provas pretendidas, o autor juntou documentos, imagens e arquivos de áudio destinados, segundo afirma, a demonstrar as projeções financeiras apresentadas pela franqueadora, a composição do custo das mercadorias vendidas, a ausência de dados contábeis formais, as orientações transmitidas durante a execução contratual e as alegadas falhas de suporte. Em observância ao contraditório, concedo à requerida o prazo de quinze dias para se manifestar especificamente sobre os documentos e arquivos apresentados pelo autor no evento 80, inclusive quanto à autenticidade, integridade, contexto, pertinência e conteúdo. Eventual impugnação deverá ser individualizada, com indicação do documento ou arquivo questionado e da respectiva razão, não sendo suficiente manifestação genérica. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Na decisão do evento 74, foi determinado às partes que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, justificando detalhadamente sua necessidade, pertinência e relevância, bem como indicando o fato controvertido objeto de cada prova, sob pena de preclusão. A requerida, no evento 79, requereu produção de prova testemunhal para demonstrar que o autor teria sido devidamente assistido durante a implantação da franquia, recebido treinamento e suporte durante a vigência do contrato, bem como para comprovar a alegada inexistência de inadimplemento contratual. O autor, no evento 80, requereu: a) distribuição dinâmica do ônus da prova; b) subsidiariamente, inversão do ônus da prova; c) produção de prova pericial contábil-financeira; d) exibição de documentos pela requerida; e) produção de prova testemunhal; f) depoimento pessoal do representante legal da requerida. O autor relacionou os meios probatórios a fatos concretamente controvertidos, indicando sua finalidade em relação às informações constantes da Circular de Oferta de Franquia, às projeções financeiras apresentadas antes da contratação, à margem de lucro, ao custo das mercadorias vendidas, ao suporte prestado, à identidade da pessoa jurídica responsável pela franquia, à documentação operacional e contábil e à composição dos prejuízos alegados. As partes, portanto, cumpriram a determinação de especificação probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações constantes da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a regularidade da Circular de Oferta de Franquia e das informações disponibilizadas ao autor antes da contratação; b) a identidade da pessoa jurídica que efetivamente figurou como franqueadora e o alcance das obrigações assumidas pela requerida; c) a existência de divergência relevante entre as projeções financeiras apresentadas previamente ao autor e os resultados possíveis ou efetivamente obtidos pela unidade; d) a margem de lucro e o custo das mercadorias vendidas projetados e efetivamente verificados; e) a prestação, suficiência e tempestividade do suporte técnico, operacional, administrativo e comercial; f) a disponibilização dos manuais, procedimentos operacionais, documentos sanitários e orientações necessários à implantação e ao funcionamento da unidade; g) a regularidade do fornecimento de vacinas e insumos; h) as causas do encerramento da atividade da unidade franqueada; i) a existência de inadimplemento contratual imputável à requerida; j) a existência de dolo ou vício de informação na fase pré-contratual; k) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas à requerida e os prejuízos alegados pelo autor; l) a composição, extensão e comprovação dos danos materiais; m) a existência e o valor dos lucros cessantes; n) a ocorrência de dano moral indenizável. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova e, subsidiariamente, sua inversão com fundamento na legislação consumerista. A redistribuição do ônus probatório não pode ser determinada de forma genérica e abrangente. A medida exige a identificação dos fatos específicos cuja demonstração se revele impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, bem como daqueles cuja prova esteja em maior disponibilidade da parte contrária. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pagamentos realizados, as despesas suportadas, o efetivo funcionamento da unidade, os prejuízos alegados, a cessação da atividade e o nexo causal entre os danos reclamados e as condutas atribuídas à requerida. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive o efetivo suporte prestado, a disponibilização dos documentos e manuais de operação, o cumprimento das obrigações contratuais e os fatos eventualmente imputáveis ao próprio franqueado. Os documentos internos da franqueadora, os registros de suporte, os manuais operacionais e os demonstrativos oficiais de sua atividade, contudo, encontram-se em maior disponibilidade da requerida. Assim, sem promover inversão genérica do ônus probatório, atribuo à requerida o encargo de apresentar os documentos especificados no item seguinte e de demonstrar o suporte técnico, administrativo e operacional que afirma ter efetivamente prestado ao autor. Quanto aos demais fatos, permanece aplicável a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu que a requerida exiba: a) Demonstrações do Resultado do Exercício e balanços patrimoniais oficiais e assinados por contador da franqueadora e de, no mínimo, três unidades próprias em operação havia mais de vinte e quatro meses; b) manuais de operação da franquia e procedimentos operacionais padronizados, especialmente o relativo à enfermagem; c) relatórios de visitação, suporte e desempenho das unidades franqueadas. O pedido comporta acolhimento parcial. Os demonstrativos financeiros oficiais da própria franqueadora são pertinentes à análise da realidade econômica que amparou as projeções apresentadas ao candidato à franquia e da regularidade das informações pré-contratuais. Não se mostra adequada, contudo, a determinação genérica de apresentação de documentos contábeis de três unidades distintas, sem individualização das pessoas jurídicas, demonstração de que os documentos estejam sob guarda da requerida ou delimitação dos períodos correspondentes. Também não se justifica a apresentação de relatórios referentes indistintamente a todas as unidades franqueadas. A análise deverá se concentrar na relação contratual discutida e no suporte destinado à unidade do autor. Diante disso, determino que a requerida apresente, no prazo de trinta dias: a) as Demonstrações do Resultado do Exercício e os balanços patrimoniais oficiais da própria franqueadora referentes aos dois exercícios anteriores à entrega da Circular de Oferta de Franquia ao autor, caso existentes; b) os manuais de operação e os Procedimentos Operacionais Padrão vigentes no período de implantação e funcionamento da unidade do autor, em especial aqueles relacionados à atividade de enfermagem, armazenamento e aplicação de vacinas; c) os relatórios, registros, atas, mensagens institucionais, fichas de acompanhamento ou documentos equivalentes que demonstrem visitas, treinamentos, suporte, consultoria e acompanhamento efetivamente prestados à unidade do autor; d) eventual documento utilizado como base para as projeções de faturamento, margem de lucro e custo das mercadorias apresentadas ao autor antes da contratação. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua posse, deverá a requerida declarar essa circunstância expressamente, de forma individualizada e fundamentada. Indefiro, por ora, a exibição genérica de documentos contábeis de três unidades próprias ou franqueadas e de relatórios referentes indistintamente a toda a rede, sem prejuízo de reapreciação caso o perito demonstre, de maneira fundamentada, a indispensabilidade de documento específico. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRA E DA NOMEAÇÃO DO PERITO O autor requereu prova pericial contábil-financeira para examinar a real margem de lucro e o custo das mercadorias vendidas, a viabilidade econômica do modelo apresentado, a estrutura de custos da unidade e a consistência das projeções financeiras fornecidas pela franqueadora. A prova mostra-se pertinente. As partes divergem sobre dados econômicos relevantes, especialmente quanto ao custo das mercadorias vendidas, às margens projetadas, à lucratividade possível, à estrutura de despesas e à causa dos resultados negativos da unidade. Essas questões exigem exame técnico da documentação contábil, bancária e financeira disponível. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil-financeira. A perícia terá por objeto: a) examinar as projeções de faturamento, margem de lucro, custo das mercadorias e despesas operacionais apresentadas ao autor antes da contratação; b) verificar, a partir dos documentos disponíveis, os resultados efetivamente obtidos pela unidade durante o período de funcionamento; c) apurar o custo das mercadorias vendidas e sua participação no faturamento da unidade; d) comparar tecnicamente os dados projetados e os resultados efetivamente encontrados, esclarecendo as premissas e limitações da comparação; e) examinar a estrutura de custos, despesas, royalties, fundo de propaganda, tributos e demais encargos da operação; f) verificar se os valores postulados como danos materiais correspondem a pagamentos e despesas documentalmente comprovados, separando investimentos, custos operacionais, despesas ordinárias, bens incorporados ao patrimônio e eventuais valores recuperados; g) verificar se há elementos contábeis objetivos que permitam a apuração de lucros cessantes, sem utilização de projeções meramente hipotéticas; h) esclarecer se a documentação disponível é suficiente para as conclusões técnicas pretendidas e indicar, de forma individualizada, eventual documento indispensável não apresentado. A perícia não poderá ser utilizada para substituir documentos que incumbia às partes produzir, criar dados inexistentes ou formular projeções desvinculadas da documentação constante dos autos. Para a realização da prova, nomeio como perito judicial ADERBAL NICOLAS MULLER, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários, bem como estimativa do prazo necessário para elaboração do laudo, contado da disponibilização integral dos documentos e do início dos trabalhos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. A definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e o arbitramento do valor serão realizados após a apresentação da proposta e a manifestação das partes, considerando o requerimento da prova, a eventual distribuição do encargo probatório e a extensão do objeto técnico. Intimem-se as partes, desde já, para que, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação da decisão que fixar os honorários periciais, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos acesso às diligências e aos documentos examinados e apresentar laudo circunstanciado, com indicação da metodologia adotada, das fontes documentais utilizadas, das premissas consideradas e das eventuais limitações técnicas encontradas. DA PROVA ORAL Ambas as partes requereram prova testemunhal. O autor também requereu o depoimento pessoal do representante legal da requerida. A requerida pretende demonstrar, mediante prova testemunhal, que prestou assistência ao autor durante a implantação da unidade, forneceu treinamento e suporte ao longo da relação contratual e cumpriu suas obrigações. O autor pretende demonstrar as circunstâncias da contratação, as informações transmitidas antes da adesão à franquia, as dificuldades encontradas durante a implantação, a alegada ausência de suporte, a demora na entrega de documentos operacionais e outros fatos relacionados à execução do contrato. Embora os fatos indicados possam, em tese, comportar esclarecimento por prova oral, a controvérsia possui relevante conteúdo técnico e contábil. A prova pericial poderá esclarecer os aspectos econômicos do contrato, delimitar os fatos ainda controvertidos e até mesmo tornar desnecessária, total ou parcialmente, a instrução oral. Por medida de economia processual e para evitar a produção de provas eventualmente inúteis ou repetitivas, deixo de deferir, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal. A necessidade e a extensão da prova oral serão reavaliadas após: a) a apresentação do laudo pericial; b) a manifestação das partes sobre o laudo; c) a prestação de eventuais esclarecimentos pelo perito; d) a delimitação das questões fáticas que permanecerem controvertidas e relevantes ao julgamento. Somente se a prova técnica e documental se revelarem insuficientes para o esclarecimento de fato relevante será deferida a produção de prova oral. O rol apresentado pelo autor no evento 80 permanecerá nos autos, sem que sua apresentação implique deferimento antecipado da oitiva. Da mesma forma, o requerimento de prova testemunhal formulado pela requerida no evento 79 será oportunamente apreciado após a conclusão da perícia. Caso seja reconhecida a necessidade da prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão delimitados os fatos sobre os quais recairão os depoimentos e fixadas as providências relativas aos róis de testemunhas, ao depoimento pessoal e às respectivas intimações. Diante do exposto: a) consigno que o cumprimento de sentença nº 0004029-05.2024.8.26.0309 já se encontra cancelado, nada havendo a determinar a esse respeito; b) consigno que a sentença e a revelia anteriormente decretadas não produzem efeitos; c) reconheço superada a questão relativa à convenção de arbitragem, diante da opção da requerida pela jurisdição estatal; d) rejeito o pedido de desentranhamento ou de total desconsideração das mídias apresentadas pela requerida, reservando sua valoração para o julgamento; e) admito os documentos e arquivos apresentados pelo autor em contraposição às mídias da requerida; f) intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos e arquivos apresentados pelo autor no evento 80; g) defiro parcialmente o pedido de exibição documental, devendo a requerida cumprir as determinações acima no prazo de trinta dias; h) defiro a produção de prova pericial contábil-financeira, nos termos delimitados no item VIII; i) nomeio como perito judicial ADERBAL NICOLAS MULLER, que deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, declaração de inexistência de impedimento ou suspeição e estimativa do prazo necessário à elaboração do laudo; j) indefiro a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da atribuição à requerida do encargo relativo aos documentos e ao suporte que afirma ter prestado, mantendo-se, quanto ao restante, a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; k) deixo de deferir, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, cuja necessidade será reavaliada após a produção da prova pericial, a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos do perito; l) deixo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior, caso a prova oral ainda se revele necessária. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A2M SERVICOS DE IMUNIZACOES HUMANAS LTDA

Autor JHONNY DOS SANTOS VILARONGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE

OAB: 338970/SP

GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES

OAB: 13299/MA

LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ

OAB: 192462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1015150-47.2023.8.26.0309/SP AUTOR : JHONNY DOS SANTOS VILARONGA ADVOGADO(A) : GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) RÉU : A2M SERVICOS DE IMUNIZACOES HUMANAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB SP192462) ADVOGADO(A) : WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB SP338970) ADVOGADO(A) : GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia comercial cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JHONNY DOS SANTOS VILARONGA em face de A2M SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÕES HUMANAS LTDA. A sentença anteriormente proferida (evento 23) julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, sob a premissa de que a requerida havia sido regularmente citada e permanecido revel. Em seguida, foi instaurado o cumprimento de sentença nº 0004029-05.2024.8.26.0309. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2319884-68.2024.8.26.0000, contudo, a Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento e, em consequência, declarou inválidos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia e a sentença, restituindo à requerida o prazo para apresentação de contestação (evento 45, documento 100). Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos naquele recurso, a Superior Instância complementou o julgado para extinguir o cumprimento de sentença nº 0004029-05.2024.8.26.0309, por perda do objeto, diante da necessidade de prolação de nova sentença no processo de conhecimento. O referido cumprimento de sentença já se encontra cancelado. Fica, portanto, consignado que a sentença anteriormente proferida nestes autos não produz efeitos jurídicos. Também não subsistem a revelia anteriormente decretada nem a presunção de veracidade dela decorrente. Restituído o prazo de defesa, a requerida apresentou contestação no evento 45, sobre a qual o autor se manifestou em réplica no evento 49. A relação processual encontra-se, assim, regularmente constituída, devendo o feito prosseguir a partir da fase de saneamento e instrução. Passo à organização do processo. DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A sentença anulada havia examinado a cláusula compromissória sob a premissa de revelia da requerida, circunstância posteriormente desconstituída pelo Tribunal. A questão deve ser reapreciada diante do conteúdo da contestação apresentada após a restituição do prazo de defesa. Embora tenha discutido a existência da cláusula compromissória, a requerida apresentou defesa de mérito e manifestou opção pela manutenção da controvérsia perante a jurisdição estatal. A convenção de arbitragem constitui matéria que deve ser alegada pela parte interessada, podendo haver renúncia quando a parte opta pela discussão do mérito perante o Poder Judiciário. No caso, diante da opção manifestada pela requerida e da apresentação de defesa substancial de mérito, reconheço superada a questão relativa à remessa do litígio à arbitragem. O processo deverá prosseguir perante este Juízo. DAS MÍDIAS DIGITAIS APRESENTADAS PELA REQUERIDA Na contestação, a requerida indicou arquivos digitais destinados à demonstração de suas alegações. Em réplica, o autor informou que os links disponibilizados estavam sujeitos a restrição de acesso, circunstância que impedia a consulta ao respectivo conteúdo. Após a impugnação, a requerida reconheceu a restrição de acesso externo, depositou em cartório mídia física contendo os arquivos e informou a liberação dos links anteriormente indicados (evento 50). O autor foi cientificado do depósito da mídia e apresentou manifestação específica no evento 55. Naquela oportunidade, sustentou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que os arquivos teriam sido disponibilizados após a contestação, sem demonstração de fato novo ou impedimento que justificasse sua apresentação posterior. Requereu, por isso, o desentranhamento ou a desconsideração das mídias. Subsidiariamente, o autor examinou o conteúdo dos oito áudios apresentados pela requerida e sustentou que eles não infirmam os fatos narrados na petição inicial. Afirmou que os arquivos demonstrariam sua iniciativa na busca por ponto comercial e suas tentativas de viabilização da unidade, sem afastar as alegadas falhas da franqueadora. O autor também sustentou que os áudios corroborariam suas alegações quanto à omissão da exigência do Laudo Técnico de Avaliação da ANVISA no cronograma de implantação, à demora na entrega do Procedimento Operacional Padrão da enfermagem e à inadequação das orientações relativas aos preços praticados pela unidade. Verifica-se, portanto, que o contraditório foi efetivamente exercido. A requerida já havia indicado a existência dos arquivos em sua defesa, e a providência posterior consistiu na regularização do acesso, mediante depósito da mídia física e liberação dos respectivos links. Após essa regularização, o autor teve oportunidade de conhecer o conteúdo, impugnar sua admissibilidade, questionar sua força probatória e apresentar elementos destinados a contrapô-lo. Não se identifica prejuízo processual remanescente que justifique o desentranhamento dos arquivos. A apresentação em mídia física corrigiu a dificuldade técnica inicialmente constatada, e a manifestação do evento 55 demonstra que o autor exerceu contraditório substancial. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento ou de total desconsideração das mídias apresentadas pela requerida. Os arquivos ficam admitidos, sem que isso importe reconhecimento antecipado de sua autenticidade material, exatidão, suficiência ou da interpretação sustentada por qualquer das partes. A divergência sobre se os áudios demonstram suporte adequado da franqueadora ou, ao contrário, corroboram as falhas alegadas pelo autor constitui questão de valoração probatória, a ser examinada no julgamento em conjunto com os demais elementos dos autos. Fica igualmente admitida a documentação apresentada pelo autor no evento 55 em contraposição às mídias da requerida. DOS DOCUMENTOS E ARQUIVOS APRESENTADOS PELO AUTOR NO EVENTO 80 Ao especificar as provas pretendidas, o autor juntou documentos, imagens e arquivos de áudio destinados, segundo afirma, a demonstrar as projeções financeiras apresentadas pela franqueadora, a composição do custo das mercadorias vendidas, a ausência de dados contábeis formais, as orientações transmitidas durante a execução contratual e as alegadas falhas de suporte. Em observância ao contraditório, concedo à requerida o prazo de quinze dias para se manifestar especificamente sobre os documentos e arquivos apresentados pelo autor no evento 80, inclusive quanto à autenticidade, integridade, contexto, pertinência e conteúdo. Eventual impugnação deverá ser individualizada, com indicação do documento ou arquivo questionado e da respectiva razão, não sendo suficiente manifestação genérica. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Na decisão do evento 74, foi determinado às partes que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, justificando detalhadamente sua necessidade, pertinência e relevância, bem como indicando o fato controvertido objeto de cada prova, sob pena de preclusão. A requerida, no evento 79, requereu produção de prova testemunhal para demonstrar que o autor teria sido devidamente assistido durante a implantação da franquia, recebido treinamento e suporte durante a vigência do contrato, bem como para comprovar a alegada inexistência de inadimplemento contratual. O autor, no evento 80, requereu: a) distribuição dinâmica do ônus da prova; b) subsidiariamente, inversão do ônus da prova; c) produção de prova pericial contábil-financeira; d) exibição de documentos pela requerida; e) produção de prova testemunhal; f) depoimento pessoal do representante legal da requerida. O autor relacionou os meios probatórios a fatos concretamente controvertidos, indicando sua finalidade em relação às informações constantes da Circular de Oferta de Franquia, às projeções financeiras apresentadas antes da contratação, à margem de lucro, ao custo das mercadorias vendidas, ao suporte prestado, à identidade da pessoa jurídica responsável pela franquia, à documentação operacional e contábil e à composição dos prejuízos alegados. As partes, portanto, cumpriram a determinação de especificação probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações constantes da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a regularidade da Circular de Oferta de Franquia e das informações disponibilizadas ao autor antes da contratação; b) a identidade da pessoa jurídica que efetivamente figurou como franqueadora e o alcance das obrigações assumidas pela requerida; c) a existência de divergência relevante entre as projeções financeiras apresentadas previamente ao autor e os resultados possíveis ou efetivamente obtidos pela unidade; d) a margem de lucro e o custo das mercadorias vendidas projetados e efetivamente verificados; e) a prestação, suficiência e tempestividade do suporte técnico, operacional, administrativo e comercial; f) a disponibilização dos manuais, procedimentos operacionais, documentos sanitários e orientações necessários à implantação e ao funcionamento da unidade; g) a regularidade do fornecimento de vacinas e insumos; h) as causas do encerramento da atividade da unidade franqueada; i) a existência de inadimplemento contratual imputável à requerida; j) a existência de dolo ou vício de informação na fase pré-contratual; k) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas à requerida e os prejuízos alegados pelo autor; l) a composição, extensão e comprovação dos danos materiais; m) a existência e o valor dos lucros cessantes; n) a ocorrência de dano moral indenizável. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova e, subsidiariamente, sua inversão com fundamento na legislação consumerista. A redistribuição do ônus probatório não pode ser determinada de forma genérica e abrangente. A medida exige a identificação dos fatos específicos cuja demonstração se revele impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, bem como daqueles cuja prova esteja em maior disponibilidade da parte contrária. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pagamentos realizados, as despesas suportadas, o efetivo funcionamento da unidade, os prejuízos alegados, a cessação da atividade e o nexo causal entre os danos reclamados e as condutas atribuídas à requerida. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive o efetivo suporte prestado, a disponibilização dos documentos e manuais de operação, o cumprimento das obrigações contratuais e os fatos eventualmente imputáveis ao próprio franqueado. Os documentos internos da franqueadora, os registros de suporte, os manuais operacionais e os demonstrativos oficiais de sua atividade, contudo, encontram-se em maior disponibilidade da requerida. Assim, sem promover inversão genérica do ônus probatório, atribuo à requerida o encargo de apresentar os documentos especificados no item seguinte e de demonstrar o suporte técnico, administrativo e operacional que afirma ter efetivamente prestado ao autor. Quanto aos demais fatos, permanece aplicável a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu que a requerida exiba: a) Demonstrações do Resultado do Exercício e balanços patrimoniais oficiais e assinados por contador da franqueadora e de, no mínimo, três unidades próprias em operação havia mais de vinte e quatro meses; b) manuais de operação da franquia e procedimentos operacionais padronizados, especialmente o relativo à enfermagem; c) relatórios de visitação, suporte e desempenho das unidades franqueadas. O pedido comporta acolhimento parcial. Os demonstrativos financeiros oficiais da própria franqueadora são pertinentes à análise da realidade econômica que amparou as projeções apresentadas ao candidato à franquia e da regularidade das informações pré-contratuais. Não se mostra adequada, contudo, a determinação genérica de apresentação de documentos contábeis de três unidades distintas, sem individualização das pessoas jurídicas, demonstração de que os documentos estejam sob guarda da requerida ou delimitação dos períodos correspondentes. Também não se justifica a apresentação de relatórios referentes indistintamente a todas as unidades franqueadas. A análise deverá se concentrar na relação contratual discutida e no suporte destinado à unidade do autor. Diante disso, determino que a requerida apresente, no prazo de trinta dias: a) as Demonstrações do Resultado do Exercício e os balanços patrimoniais oficiais da própria franqueadora referentes aos dois exercícios anteriores à entrega da Circular de Oferta de Franquia ao autor, caso existentes; b) os manuais de operação e os Procedimentos Operacionais Padrão vigentes no período de implantação e funcionamento da unidade do autor, em especial aqueles relacionados à atividade de enfermagem, armazenamento e aplicação de vacinas; c) os relatórios, registros, atas, mensagens institucionais, fichas de acompanhamento ou documentos equivalentes que demonstrem visitas, treinamentos, suporte, consultoria e acompanhamento efetivamente prestados à unidade do autor; d) eventual documento utilizado como base para as projeções de faturamento, margem de lucro e custo das mercadorias apresentadas ao autor antes da contratação. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua posse, deverá a requerida declarar essa circunstância expressamente, de forma individualizada e fundamentada. Indefiro, por ora, a exibição genérica de documentos contábeis de três unidades próprias ou franqueadas e de relatórios referentes indistintamente a toda a rede, sem prejuízo de reapreciação caso o perito demonstre, de maneira fundamentada, a indispensabilidade de documento específico. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRA E DA NOMEAÇÃO DO PERITO O autor requereu prova pericial contábil-financeira para examinar a real margem de lucro e o custo das mercadorias vendidas, a viabilidade econômica do modelo apresentado, a estrutura de custos da unidade e a consistência das projeções financeiras fornecidas pela franqueadora. A prova mostra-se pertinente. As partes divergem sobre dados econômicos relevantes, especialmente quanto ao custo das mercadorias vendidas, às margens projetadas, à lucratividade possível, à estrutura de despesas e à causa dos resultados negativos da unidade. Essas questões exigem exame técnico da documentação contábil, bancária e financeira disponível. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil-financeira. A perícia terá por objeto: a) examinar as projeções de faturamento, margem de lucro, custo das mercadorias e despesas operacionais apresentadas ao autor antes da contratação; b) verificar, a partir dos documentos disponíveis, os resultados efetivamente obtidos pela unidade durante o período de funcionamento; c) apurar o custo das mercadorias vendidas e sua participação no faturamento da unidade; d) comparar tecnicamente os dados projetados e os resultados efetivamente encontrados, esclarecendo as premissas e limitações da comparação; e) examinar a estrutura de custos, despesas, royalties, fundo de propaganda, tributos e demais encargos da operação; f) verificar se os valores postulados como danos materiais correspondem a pagamentos e despesas documentalmente comprovados, separando investimentos, custos operacionais, despesas ordinárias, bens incorporados ao patrimônio e eventuais valores recuperados; g) verificar se há elementos contábeis objetivos que permitam a apuração de lucros cessantes, sem utilização de projeções meramente hipotéticas; h) esclarecer se a documentação disponível é suficiente para as conclusões técnicas pretendidas e indicar, de forma individualizada, eventual documento indispensável não apresentado. A perícia não poderá ser utilizada para substituir documentos que incumbia às partes produzir, criar dados inexistentes ou formular projeções desvinculadas da documentação constante dos autos. Para a realização da prova, nomeio como perito judicial ADERBAL NICOLAS MULLER, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários, bem como estimativa do prazo necessário para elaboração do laudo, contado da disponibilização integral dos documentos e do início dos trabalhos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. A definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e o arbitramento do valor serão realizados após a apresentação da proposta e a manifestação das partes, considerando o requerimento da prova, a eventual distribuição do encargo probatório e a extensão do objeto técnico. Intimem-se as partes, desde já, para que, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação da decisão que fixar os honorários periciais, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos acesso às diligências e aos documentos examinados e apresentar laudo circunstanciado, com indicação da metodologia adotada, das fontes documentais utilizadas, das premissas consideradas e das eventuais limitações técnicas encontradas. DA PROVA ORAL Ambas as partes requereram prova testemunhal. O autor também requereu o depoimento pessoal do representante legal da requerida. A requerida pretende demonstrar, mediante prova testemunhal, que prestou assistência ao autor durante a implantação da unidade, forneceu treinamento e suporte ao longo da relação contratual e cumpriu suas obrigações. O autor pretende demonstrar as circunstâncias da contratação, as informações transmitidas antes da adesão à franquia, as dificuldades encontradas durante a implantação, a alegada ausência de suporte, a demora na entrega de documentos operacionais e outros fatos relacionados à execução do contrato. Embora os fatos indicados possam, em tese, comportar esclarecimento por prova oral, a controvérsia possui relevante conteúdo técnico e contábil. A prova pericial poderá esclarecer os aspectos econômicos do contrato, delimitar os fatos ainda controvertidos e até mesmo tornar desnecessária, total ou parcialmente, a instrução oral. Por medida de economia processual e para evitar a produção de provas eventualmente inúteis ou repetitivas, deixo de deferir, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal. A necessidade e a extensão da prova oral serão reavaliadas após: a) a apresentação do laudo pericial; b) a manifestação das partes sobre o laudo; c) a prestação de eventuais esclarecimentos pelo perito; d) a delimitação das questões fáticas que permanecerem controvertidas e relevantes ao julgamento. Somente se a prova técnica e documental se revelarem insuficientes para o esclarecimento de fato relevante será deferida a produção de prova oral. O rol apresentado pelo autor no evento 80 permanecerá nos autos, sem que sua apresentação implique deferimento antecipado da oitiva. Da mesma forma, o requerimento de prova testemunhal formulado pela requerida no evento 79 será oportunamente apreciado após a conclusão da perícia. Caso seja reconhecida a necessidade da prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão delimitados os fatos sobre os quais recairão os depoimentos e fixadas as providências relativas aos róis de testemunhas, ao depoimento pessoal e às respectivas intimações. Diante do exposto: a) consigno que o cumprimento de sentença nº 0004029-05.2024.8.26.0309 já se encontra cancelado, nada havendo a determinar a esse respeito; b) consigno que a sentença e a revelia anteriormente decretadas não produzem efeitos; c) reconheço superada a questão relativa à convenção de arbitragem, diante da opção da requerida pela jurisdição estatal; d) rejeito o pedido de desentranhamento ou de total desconsideração das mídias apresentadas pela requerida, reservando sua valoração para o julgamento; e) admito os documentos e arquivos apresentados pelo autor em contraposição às mídias da requerida; f) intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos e arquivos apresentados pelo autor no evento 80; g) defiro parcialmente o pedido de exibição documental, devendo a requerida cumprir as determinações acima no prazo de trinta dias; h) defiro a produção de prova pericial contábil-financeira, nos termos delimitados no item VIII; i) nomeio como perito judicial ADERBAL NICOLAS MULLER, que deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, declaração de inexistência de impedimento ou suspeição e estimativa do prazo necessário à elaboração do laudo; j) indefiro a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da atribuição à requerida do encargo relativo aos documentos e ao suporte que afirma ter prestado, mantendo-se, quanto ao restante, a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; k) deixo de deferir, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, cuja necessidade será reavaliada após a produção da prova pericial, a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos do perito; l) deixo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior, caso a prova oral ainda se revele necessária. Intimem-se.