Detalhe do processo

1015137-77.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015137-77.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.D.B.C. - Vistos. Fls. 102/103: ciência à curadora provisória da contestação apresentada, pela curadora especial, por negativa geral. DEFIRO os quesitos apresentados pela curadora especial às fls. 102/103. que deverão ser oportunamente respondidos pelo perito. Nomeio o Doutor Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br). Encaminhe-se e-mail para ciência da nomeação ao perito e possibilidade de realização da perícia, que deverá pedir a reserva dos honorários com as informações necessárias, em 05 (cinco) dias. Com a informação e, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar, fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, do dia e hora designados Observo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia médica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), devendo o perito observar aqueles apresentados pelo representante do Ministério Público às fls. 20/22 e pela curadora especial (fls. 102/103). Int. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.D.B.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ALENCAR LEME

OAB: 293075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015137-77.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.D.B.C. - Vistos. Fls. 102/103: ciência à curadora provisória da contestação apresentada, pela curadora especial, por negativa geral. DEFIRO os quesitos apresentados pela curadora especial às fls. 102/103. que deverão ser oportunamente respondidos pelo perito. Nomeio o Doutor Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br). Encaminhe-se e-mail para ciência da nomeação ao perito e possibilidade de realização da perícia, que deverá pedir a reserva dos honorários com as informações necessárias, em 05 (cinco) dias. Com a informação e, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar, fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, do dia e hora designados Observo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia médica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), devendo o perito observar aqueles apresentados pelo representante do Ministério Público às fls. 20/22 e pela curadora especial (fls. 102/103). Int. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)