Detalhe do processo

1015134-19.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015134-19.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Aparecida Marsura - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, não comporta acolhimento. A concessão do benefício decorreu de declaração de hipossuficiência prestada pela parte, dotada de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presunção esta não elidida por qualquer elemento concreto trazido pela ré, que se limitou a tecer considerações genéricas sobre o padrão socioeconômico presumido a partir da contratação de advogado particular e de plano de saúde, circunstâncias insuficientes, por si sós, a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida às fls. 34. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares a apreciar, declaro o feito regular. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. a existência e a extensão do quadro de flacidez cutânea e das sobras de pele decorrentes da perda ponderal de 29kg experimentada pela autora após a cirurgia bariátrica, bem como suas repercussões de ordem física e psicológica; II. o caráter reparador/funcional ou eminentemente estético de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da autora, notadamente a dermolipectomia abdominal com correção de diástase e suspensão pubiana, a reconstrução mamária com prótese, a toracoplastia infra-axilar e dorsal bilateral, a dermolipectomia lombossacra com flancoplastia e enxertia glútea, a correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, a correção de lipodistrofias braquiais e a correção de hérnia umbilical. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo entre a autora, na qualidade de beneficiária, e a ré, operadora de plano de saúde, incidem as disposições do CDC, consoante Súmula 608 do C. STJ. Presente a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por relatório médico e psicológico já acostados, e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora em relação à matéria médico-assistencial controvertida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente quanto à demonstração do caráter estético dos procedimentos negados, incumbindo à ré, que dispõe de maior aptidão técnica e documental, comprovar tal circunstância, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Fica, outrossim, determinado que a ré promova a juntada de cópia integral do contrato firmado com a autora, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial médica, único meio idôneo a dirimir a controvérsia técnico-científica acerca da natureza reparadora ou estética dos procedimentos pleiteados, notadamente à luz da própria tese fixada no Tema 1069 do C. STJ, segundo a qual, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada a paciente pós-bariátrica, a controvérsia pode ser dirimida por juízo técnico, ao qual não se vincula o julgador. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito(a) Kalili August. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para análise em caso de arguição de impedimento ou suspeição. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. O prazo para recolhimento da verba honorária pericial será de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, cujo ônus e respectivo custo financeiro ficam, desde logo, carreados à ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida e o interesse por ela expressamente manifestado na produção da prova (fls. 268/269). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a ter vista e a extrair cópias do prontuário médico e demais documentos assistenciais juntados aos autos, ou a requisitá-los diretamente à instituição de saúde, resguardado o sigilo devido. O exame pericial deverá ser agendado com antecedência mínima de 20 dias, comunicando-se as partes e os assistentes técnicos com essa antecedência. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do exame. Caberá, ainda, ao(à) perito(a), no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos ou exames complementares necessários à realização da perícia. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA MARSURA

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015134-19.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Aparecida Marsura - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, não comporta acolhimento. A concessão do benefício decorreu de declaração de hipossuficiência prestada pela parte, dotada de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presunção esta não elidida por qualquer elemento concreto trazido pela ré, que se limitou a tecer considerações genéricas sobre o padrão socioeconômico presumido a partir da contratação de advogado particular e de plano de saúde, circunstâncias insuficientes, por si sós, a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida às fls. 34. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares a apreciar, declaro o feito regular. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. a existência e a extensão do quadro de flacidez cutânea e das sobras de pele decorrentes da perda ponderal de 29kg experimentada pela autora após a cirurgia bariátrica, bem como suas repercussões de ordem física e psicológica; II. o caráter reparador/funcional ou eminentemente estético de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da autora, notadamente a dermolipectomia abdominal com correção de diástase e suspensão pubiana, a reconstrução mamária com prótese, a toracoplastia infra-axilar e dorsal bilateral, a dermolipectomia lombossacra com flancoplastia e enxertia glútea, a correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, a correção de lipodistrofias braquiais e a correção de hérnia umbilical. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo entre a autora, na qualidade de beneficiária, e a ré, operadora de plano de saúde, incidem as disposições do CDC, consoante Súmula 608 do C. STJ. Presente a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por relatório médico e psicológico já acostados, e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora em relação à matéria médico-assistencial controvertida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente quanto à demonstração do caráter estético dos procedimentos negados, incumbindo à ré, que dispõe de maior aptidão técnica e documental, comprovar tal circunstância, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Fica, outrossim, determinado que a ré promova a juntada de cópia integral do contrato firmado com a autora, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial médica, único meio idôneo a dirimir a controvérsia técnico-científica acerca da natureza reparadora ou estética dos procedimentos pleiteados, notadamente à luz da própria tese fixada no Tema 1069 do C. STJ, segundo a qual, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada a paciente pós-bariátrica, a controvérsia pode ser dirimida por juízo técnico, ao qual não se vincula o julgador. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito(a) Kalili August. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para análise em caso de arguição de impedimento ou suspeição. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. O prazo para recolhimento da verba honorária pericial será de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, cujo ônus e respectivo custo financeiro ficam, desde logo, carreados à ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida e o interesse por ela expressamente manifestado na produção da prova (fls. 268/269). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a ter vista e a extrair cópias do prontuário médico e demais documentos assistenciais juntados aos autos, ou a requisitá-los diretamente à instituição de saúde, resguardado o sigilo devido. O exame pericial deverá ser agendado com antecedência mínima de 20 dias, comunicando-se as partes e os assistentes técnicos com essa antecedência. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do exame. Caberá, ainda, ao(à) perito(a), no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos ou exames complementares necessários à realização da perícia. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)