1015128-61.2022.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015128-61.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Thiago Moreira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. THIAGO MOREIRA ajuizOU esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo,com reflexos nas horas extras, 13º salário, férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço e progressões funcionaiS. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 230). O Município ofereceu contestação (fl. 237/246) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 247/530). Réplica às fl. 534/543, acompanhado de documentos (fl. 544/561). Determinada a especificação de provas (f. 562),o Município postulou pela produção da prova oral, ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 568/569). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 574/576). Deferida a produção da prova pericial (f. 527). Laudo pericial juntado às fl. 667/685, houve impugnação pela parte autora (fl. 731/738). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado. (fl. 750/754). Houve manifestação das partes (fl. 759/762 e 764). Deferida a produção da prova oral (fl. 766/767). Em audiência foi ouvida a testemunha da parte autora Izael Dantas Cabral. Pelo defensor da parte autora foi solicitado nova manifestação da expert. Laudo Complementar ratificando os laudos já apresentados, com manifestação das partes. É o relatório. 1.A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com seus reflexos. 2.A pretensão inicial é improcedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (fl. 681 e 800): "Analisando as atividades exercidas pelo autor e as condições ambientais de trabalho, atualmente na secretaria de Saude e na epoca atuante no Vagalume, conclui-se que as atividades do autor, não eram e não são insalubres. (f. 681)" "Quanto ao autor andar pelos corredores da unidade como mencionado pela tetemunha Izael, o proprio autor e as responsaveis declararam e foi o constatado pela Perita, que os mesmos, passam 90% do tempo na area da recepção, o que comprova que ele não mantem contato com as crianças portadoras de doenças infectocontagiosas. Pois há a chamada dos pais através do painel de senhas, e não há chamada pelos auxiliares de apoio administrativo como relatado pela testemunha Izael no Vagalume. (f. 800.)" Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por THIAGO MOREIRA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observada a gratuidade de justiça concedida. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), JONAS RIBEIRO DE MELO (OAB 507974/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Autor THIAGO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELA MEDINA SANTANA
OAB: 164180/SP
ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA
OAB: 133788/SP
ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS
OAB: 377491/SP
JONAS RIBEIRO DE MELO
OAB: 507974/SP
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO
OAB: 374210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015128-61.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Thiago Moreira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. THIAGO MOREIRA ajuizOU esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo,com reflexos nas horas extras, 13º salário, férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço e progressões funcionaiS. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 230). O Município ofereceu contestação (fl. 237/246) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 247/530). Réplica às fl. 534/543, acompanhado de documentos (fl. 544/561). Determinada a especificação de provas (f. 562),o Município postulou pela produção da prova oral, ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 568/569). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 574/576). Deferida a produção da prova pericial (f. 527). Laudo pericial juntado às fl. 667/685, houve impugnação pela parte autora (fl. 731/738). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado. (fl. 750/754). Houve manifestação das partes (fl. 759/762 e 764). Deferida a produção da prova oral (fl. 766/767). Em audiência foi ouvida a testemunha da parte autora Izael Dantas Cabral. Pelo defensor da parte autora foi solicitado nova manifestação da expert. Laudo Complementar ratificando os laudos já apresentados, com manifestação das partes. É o relatório. 1.A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com seus reflexos. 2.A pretensão inicial é improcedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (fl. 681 e 800): "Analisando as atividades exercidas pelo autor e as condições ambientais de trabalho, atualmente na secretaria de Saude e na epoca atuante no Vagalume, conclui-se que as atividades do autor, não eram e não são insalubres. (f. 681)" "Quanto ao autor andar pelos corredores da unidade como mencionado pela tetemunha Izael, o proprio autor e as responsaveis declararam e foi o constatado pela Perita, que os mesmos, passam 90% do tempo na area da recepção, o que comprova que ele não mantem contato com as crianças portadoras de doenças infectocontagiosas. Pois há a chamada dos pais através do painel de senhas, e não há chamada pelos auxiliares de apoio administrativo como relatado pela testemunha Izael no Vagalume. (f. 800.)" Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por THIAGO MOREIRA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observada a gratuidade de justiça concedida. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), JONAS RIBEIRO DE MELO (OAB 507974/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)