Detalhe do processo

1015121-27.2024.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015121-27.2024.8.26.0223 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S/A - - Zamp S.a. - Vahrcav Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à renovação compulsória do contrato de locação comercial relativo às lojas nº 123, 124, 135, 136 e 137, localizadas no Shopping La Plage, situado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca nº 885, Pitangueiras, Guarujá/SP, objeto da presente demanda; b) RENOVAR a locação pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em 01 de maio de 2025 e término em 30 de abril de 2030; c) FIXAR o aluguel mínimo mensal em R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais), considerada a data-base de maio de 2025, conforme apurado no laudo pericial judicial de fls. 374/386, complementado pelos esclarecimentos de fls. 414/418, incidindo sobre referido valor os reajustes contratuais previstos para o contrato renovado; d) DETERMINAR a manutenção das demais cláusulas e condições contratuais compatíveis com a presente renovação, inclusive quanto ao aluguel percentual, encargos locatícios, fundo de promoção, obrigações acessórias e prestação de garantia locatícia idônea, na forma do contrato original, desde que não conflitantes com esta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve a renovação pretendida, mas não nas condições econômicas inicialmente propostas, e a requerida logrou afastar parte da pretensão relativa ao valor locativo pretendido pela autora, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico correspondente a 12 (doze) aluguéis mínimos fixados nesta sentença, observada a sucumbência recíproca acima reconhecida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BK BRASIL OPERAçãO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A

Réu VAHRCAV PARTICIPAçõES LTDA

Autor ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMUNDO VASCONCELOS FILHO

OAB: 114886/SP

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS

OAB: 160239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015121-27.2024.8.26.0223 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S/A - - Zamp S.a. - Vahrcav Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à renovação compulsória do contrato de locação comercial relativo às lojas nº 123, 124, 135, 136 e 137, localizadas no Shopping La Plage, situado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca nº 885, Pitangueiras, Guarujá/SP, objeto da presente demanda; b) RENOVAR a locação pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em 01 de maio de 2025 e término em 30 de abril de 2030; c) FIXAR o aluguel mínimo mensal em R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais), considerada a data-base de maio de 2025, conforme apurado no laudo pericial judicial de fls. 374/386, complementado pelos esclarecimentos de fls. 414/418, incidindo sobre referido valor os reajustes contratuais previstos para o contrato renovado; d) DETERMINAR a manutenção das demais cláusulas e condições contratuais compatíveis com a presente renovação, inclusive quanto ao aluguel percentual, encargos locatícios, fundo de promoção, obrigações acessórias e prestação de garantia locatícia idônea, na forma do contrato original, desde que não conflitantes com esta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve a renovação pretendida, mas não nas condições econômicas inicialmente propostas, e a requerida logrou afastar parte da pretensão relativa ao valor locativo pretendido pela autora, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico correspondente a 12 (doze) aluguéis mínimos fixados nesta sentença, observada a sucumbência recíproca acima reconhecida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)