Detalhe do processo

1015067-18.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015067-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Adriana Almeida Santos - É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Inexistem nulidades a serem sanadas. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a caracterização do atual quadro clínico da autora; b) a adequação e imprescindibilidade do medicamento Ocrelizumabe para o caso concreto; c) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz e adequada disponibilizada pelo SUS para o tratamento da autora; d) o efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS. Considerando a divergência técnica existente entre os relatórios médicos apresentados pela autora e o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, bem como a relevância da controvérsia médica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá a) a caracterização do atual quadro clínico da autora; b) a adequação e imprescindibilidade do medicamento Ocrelizumabe para o caso concreto; c) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz e adequada disponibilizada pelo SUS para o tratamento da autora; d) o efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Quanto às alegações de descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a Fazenda Pública informou ter solicitado apresentação de prescrição médica atualizada para operacionalização administrativa do fornecimento do medicamento, enquanto a autora afirma ter atendido à exigência e sustenta que, mesmo assim, não houve cumprimento da ordem judicial. Diante desse quadro, antes da adoção das medidas executivas mais gravosas requeridas pela parte autora, mostra-se necessária a prévia manifestação da requerida acerca dos fatos supervenientes narrados. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste-se especificamente sobre a documentação médica atualizada apresentada pela autora; b) informe se a prescrição médica atualmente juntada aos autos atende às exigências administrativas necessárias para o fornecimento do medicamento; c) esclareça, de forma objetiva, se permanece algum óbice concreto ao cumprimento da tutela provisória deferida; d) comprove, se o caso, o efetivo fornecimento do medicamento ou indique prazo certo para sua disponibilização. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ALMEIDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO

OAB: 310181/SP

GUILHERME FELDMANN

OAB: 254767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015067-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Adriana Almeida Santos - É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Inexistem nulidades a serem sanadas. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a caracterização do atual quadro clínico da autora; b) a adequação e imprescindibilidade do medicamento Ocrelizumabe para o caso concreto; c) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz e adequada disponibilizada pelo SUS para o tratamento da autora; d) o efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS. Considerando a divergência técnica existente entre os relatórios médicos apresentados pela autora e o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, bem como a relevância da controvérsia médica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá a) a caracterização do atual quadro clínico da autora; b) a adequação e imprescindibilidade do medicamento Ocrelizumabe para o caso concreto; c) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz e adequada disponibilizada pelo SUS para o tratamento da autora; d) o efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Quanto às alegações de descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a Fazenda Pública informou ter solicitado apresentação de prescrição médica atualizada para operacionalização administrativa do fornecimento do medicamento, enquanto a autora afirma ter atendido à exigência e sustenta que, mesmo assim, não houve cumprimento da ordem judicial. Diante desse quadro, antes da adoção das medidas executivas mais gravosas requeridas pela parte autora, mostra-se necessária a prévia manifestação da requerida acerca dos fatos supervenientes narrados. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste-se especificamente sobre a documentação médica atualizada apresentada pela autora; b) informe se a prescrição médica atualmente juntada aos autos atende às exigências administrativas necessárias para o fornecimento do medicamento; c) esclareça, de forma objetiva, se permanece algum óbice concreto ao cumprimento da tutela provisória deferida; d) comprove, se o caso, o efetivo fornecimento do medicamento ou indique prazo certo para sua disponibilização. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP)