Detalhe do processo

1015058-67.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Concessão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015058-67.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Fabiana Harumi Sugimori - Vistos. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte a parte autora comprovantes de rendimentos de data recente e cópia da última declaração de bens no prazo de cinco dias. Se isenta da declaração, deverá apresentar extratos de contas bancárias dos últimos três meses. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIANA HARUMI SUGIMORI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de filha maior com deficiência grave de ex-servidor estadual falecido. A autora sustenta ser portadora de cegueira bilateral irreversível, decorrente de condição congênita, afirmando que sua deficiência preexistia ao óbito do instituidor e que faz jus ao benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo foi indeferido. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da pensão por morte, independentemente da oitiva da parte ré É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação apresentada confira plausibilidade às alegações da parte autora, não se verifica, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Isso porque a própria legislação de regência estabelece requisitos que demandam adequada instrução probatória. Nos termos do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, é dependente do servidor, para fins de pensão por morte, o filho de qualquer idade que seja inválido ou possua deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor. O § 6º do mesmo dispositivo prevê expressamente que a comprovação da dependência econômica deve ter como base a data do óbito do servidor. Assim, a procedência da pretensão depende não apenas da comprovação da alegada deficiência grave, mas também da demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício na data do falecimento, circunstâncias que constituem fatos constitutivos do direito invocado. Além disso, o § 3º do artigo 14 da referida lei dispõe que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela SPPREV. Embora o controle jurisdicional do ato administrativo não esteja condicionado à conclusão administrativa, a existência de previsão legal específica para aferição pericial da condição alegada evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quando houver controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais. Não por outra razão, a própria autora requereu a realização de perícia médica judicial especializada, afirmando ser necessária para aferição da deficiência grave, da extensão de suas limitações funcionais, da incapacidade laborativa e da data de início da deficiência. Nesse contexto, a controvérsia não se apresenta exclusivamente de direito, mas envolve relevante questão fática dependente de prova técnica e de produção de elementos aptos a demonstrar a alegada dependência econômica exigida pela legislação estadual. A concessão da medida pretendida implicaria a imediata implantação de benefício previdenciário antes da formação do contraditório e da produção das provas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias controvertidas, antecipando os próprios efeitos da tutela final em cenário no qual ainda se mostra recomendável a dilação probatória. Em juízo de cognição sumária, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, especialmente no tocante à comprovação da dependência econômica na data do óbito e ao enquadramento da autora na hipótese legal de deficiência grave para fins previdenciários. Desse modo, revela-se prudente aguardar a regular formação da relação processual, a manifestação da autarquia ré e a adequada instrução do feito, inclusive com a produção da prova pericial e demais elementos probatórios pertinentes, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. INDEFIRO, pois, a tutela requerida. Com o recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade processual, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e do Comunicado Conjunto nº 418/2020 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 385899/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA HARUMI SUGIMORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANDRE GONCALVES COELHO

OAB: 385899/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015058-67.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Fabiana Harumi Sugimori - Vistos. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte a parte autora comprovantes de rendimentos de data recente e cópia da última declaração de bens no prazo de cinco dias. Se isenta da declaração, deverá apresentar extratos de contas bancárias dos últimos três meses. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIANA HARUMI SUGIMORI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de filha maior com deficiência grave de ex-servidor estadual falecido. A autora sustenta ser portadora de cegueira bilateral irreversível, decorrente de condição congênita, afirmando que sua deficiência preexistia ao óbito do instituidor e que faz jus ao benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo foi indeferido. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da pensão por morte, independentemente da oitiva da parte ré É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação apresentada confira plausibilidade às alegações da parte autora, não se verifica, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Isso porque a própria legislação de regência estabelece requisitos que demandam adequada instrução probatória. Nos termos do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, é dependente do servidor, para fins de pensão por morte, o filho de qualquer idade que seja inválido ou possua deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor. O § 6º do mesmo dispositivo prevê expressamente que a comprovação da dependência econômica deve ter como base a data do óbito do servidor. Assim, a procedência da pretensão depende não apenas da comprovação da alegada deficiência grave, mas também da demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício na data do falecimento, circunstâncias que constituem fatos constitutivos do direito invocado. Além disso, o § 3º do artigo 14 da referida lei dispõe que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela SPPREV. Embora o controle jurisdicional do ato administrativo não esteja condicionado à conclusão administrativa, a existência de previsão legal específica para aferição pericial da condição alegada evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quando houver controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais. Não por outra razão, a própria autora requereu a realização de perícia médica judicial especializada, afirmando ser necessária para aferição da deficiência grave, da extensão de suas limitações funcionais, da incapacidade laborativa e da data de início da deficiência. Nesse contexto, a controvérsia não se apresenta exclusivamente de direito, mas envolve relevante questão fática dependente de prova técnica e de produção de elementos aptos a demonstrar a alegada dependência econômica exigida pela legislação estadual. A concessão da medida pretendida implicaria a imediata implantação de benefício previdenciário antes da formação do contraditório e da produção das provas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias controvertidas, antecipando os próprios efeitos da tutela final em cenário no qual ainda se mostra recomendável a dilação probatória. Em juízo de cognição sumária, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, especialmente no tocante à comprovação da dependência econômica na data do óbito e ao enquadramento da autora na hipótese legal de deficiência grave para fins previdenciários. Desse modo, revela-se prudente aguardar a regular formação da relação processual, a manifestação da autarquia ré e a adequada instrução do feito, inclusive com a produção da prova pericial e demais elementos probatórios pertinentes, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. INDEFIRO, pois, a tutela requerida. Com o recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade processual, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e do Comunicado Conjunto nº 418/2020 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 385899/SP)