1015030-68.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015030-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nayla Beraldo Paes Octaviani - Vistos. NAYLA BERALDO PAES OCTAVIANE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, estando lotada no UPA Geisel, na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função realiza a coleta de materiais para exame, bem como a preparação e aplicação de medicamentos a pacientes em isolamento e outros. Afirma que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional pago é no percentual de 20%. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 15/161). Citada, a requerida apresentou a contestação (fls. 172/208), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, foi constatado grau de exposição médio de insalubridade, ratificando o enquadramento já recebido em 20%, a impossibilidade de pagamento retroativo. Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 209/216. Réplica a fls. 221/231 . O processo foi saneado (fls. 234/235) com determinação de prova pericial, cujo laudo encontra-se a fls. 283/361 e complemento a fls. 427/450, com ciência e manifestação das partes, sendo que na sequência ainda foi realizada audiência instrutória, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Simone Gonçalves de Oliveira (arrolada pela autora). Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas alegações já constantes dos autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se o pagamento retroativo, assim como os seus reflexos. A ação é improcedente. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441) Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) (grifo nosso) Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a), que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. § 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida. § 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida. § 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentar novo Requerimento e Relatório de Atividades, nos termos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, o autor pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau médio (fls. 291), concluindo: "As atividades realizadas pela requerente, como "TÉCNICA DE ENFERMAGEM", durante o período de trabalho " IMPRESCRITO" prestadasa reclamada, junto a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA GEISEL,são consideradas atividades insalubres grau médio.Conforme o Anexo n°14 da NR 15.Norma Regulamentadora n.° 15 - "Atividades e Operações Insalubres"aprovada pela Portaria n.° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. " Não obstante a argumentação autoral, voltada à produção de prova testemunhal com o intuito de angariar elementos probatórios, depreende-se que a controvérsia posta em juízo demanda, precipuamente, prova técnica. O laudo pericial produzido revelou-se desfavorável à pretensão deduzida na inicial, não tendo a prova oral coligida logrado infirmar ou afastar as conclusões técnicas alcançadas. De mais a mais, é necessário que se aplique as disposições que regem suas funções, quais sejam, as normas dos servidores públicos do Município. E nesta legislação, a atividade desenvolvida pelo autor não é considerada insalubre no grau máximo. Por derradeiro, não merecem acolhida os argumentos sustentados na impugnação ofertada pelo autor, pois o trabalho pericial foi feito de forma técnica e detalhada, sendo que após a sua apresentação, houve nova manifestação da senhora perita esclarecendo os pontos questionados. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória formulada por NAYLA BERALDO PAES OCTAVIANE , contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NAYLA BERALDO PAES OCTAVIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR
OAB: 318658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015030-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nayla Beraldo Paes Octaviani - Vistos. NAYLA BERALDO PAES OCTAVIANE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, estando lotada no UPA Geisel, na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função realiza a coleta de materiais para exame, bem como a preparação e aplicação de medicamentos a pacientes em isolamento e outros. Afirma que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional pago é no percentual de 20%. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 15/161). Citada, a requerida apresentou a contestação (fls. 172/208), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, foi constatado grau de exposição médio de insalubridade, ratificando o enquadramento já recebido em 20%, a impossibilidade de pagamento retroativo. Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 209/216. Réplica a fls. 221/231 . O processo foi saneado (fls. 234/235) com determinação de prova pericial, cujo laudo encontra-se a fls. 283/361 e complemento a fls. 427/450, com ciência e manifestação das partes, sendo que na sequência ainda foi realizada audiência instrutória, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Simone Gonçalves de Oliveira (arrolada pela autora). Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas alegações já constantes dos autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se o pagamento retroativo, assim como os seus reflexos. A ação é improcedente. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441) Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) (grifo nosso) Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a), que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. § 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida. § 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida. § 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentar novo Requerimento e Relatório de Atividades, nos termos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, o autor pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau médio (fls. 291), concluindo: "As atividades realizadas pela requerente, como "TÉCNICA DE ENFERMAGEM", durante o período de trabalho " IMPRESCRITO" prestadasa reclamada, junto a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA GEISEL,são consideradas atividades insalubres grau médio.Conforme o Anexo n°14 da NR 15.Norma Regulamentadora n.° 15 - "Atividades e Operações Insalubres"aprovada pela Portaria n.° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. " Não obstante a argumentação autoral, voltada à produção de prova testemunhal com o intuito de angariar elementos probatórios, depreende-se que a controvérsia posta em juízo demanda, precipuamente, prova técnica. O laudo pericial produzido revelou-se desfavorável à pretensão deduzida na inicial, não tendo a prova oral coligida logrado infirmar ou afastar as conclusões técnicas alcançadas. De mais a mais, é necessário que se aplique as disposições que regem suas funções, quais sejam, as normas dos servidores públicos do Município. E nesta legislação, a atividade desenvolvida pelo autor não é considerada insalubre no grau máximo. Por derradeiro, não merecem acolhida os argumentos sustentados na impugnação ofertada pelo autor, pois o trabalho pericial foi feito de forma técnica e detalhada, sendo que após a sua apresentação, houve nova manifestação da senhora perita esclarecendo os pontos questionados. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória formulada por NAYLA BERALDO PAES OCTAVIANE , contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)