Detalhe do processo

1015029-92.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Classe
Bloqueio / Desbloqueio de Valores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015029-92.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - I.B. - C.S.L.S. - - M.S. - - C.P. - Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CMSW PARTICIPAÇÕES LTDA. Isso porque, não se exige da parte autora, para que a ação prossiga contra determinado réu, a prova antecipada do fato constitutivo de seu direito, mas tão somente a formulação de causa de pedir coerente e minimamente consistente com a responsabilização pretendida. No caso dos autos, a autora articulou um conjunto de circunstâncias fáticas específicas atuação sob marca comum, compartilhamento de registro de propriedade intelectual, endereço unificado, garantias cruzadas entre as sociedades e o papel exercido pela CMSW Participações como holding concentradora do patrimônio das demais rés das quais extrai a conclusão de existência de grupo econômico de fato apto a atrair a responsabilidade solidária com fundamento na confusão patrimonial. Note-se que as próprias Requeridas, ao impugnarem o mérito dessa alegação, reconhecem a identidade de sócios, o endereço comum e a titularidade compartilhada do software, atribuindo tais coincidências a um planejamento tributário lícito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CMSW Participações Ltda. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente articulados, sendo que da causa de pedir decorre logicamente o pedido. Até porque, existem documentos suficientes para respaldar a propositura da ação e a prova inicial ainda pode ser complementada, se o caso, durante a instrução. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito, a responsabilidade civil é, por expressa disposição do artigo 935 do Código Civil, independente da criminal, de modo que a suspensão do processo cível, autorizada pelo artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, configura faculdade do juízo, e não imposição, reservada às hipóteses excepcionais em que o desfecho da ação penal seja capaz de fulminar, por si só, a pretensão indenizatória como nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa categórica de autoria delitiva, aptos a fazer coisa julgada na esfera cível. Não é essa a hipótese destes autos: a apuração, na esfera criminal, da autoria e do modus operandi dos agentes que praticaram a fraude não obsta que este Juízo, à luz da prova já produzida e daquela que vier a ser colhida na instrução inclusive mediante perícia técnica, se necessária , examine autonomamente a existência de nexo de causalidade entre a conduta das Requeridas e o dano sofrido pela autora, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, teses que comportam pleno enfrentamento independentemente do resultado das ações penais mencionadas. Ademais, a suspensão por prazo indeterminado, sem previsão de desfecho a curto prazo daqueles procedimentos, atentaria contra a garantia constitucional da razoável duração do processo. Rejeito, assim, o pedido de suspensão. Defiro a produção de prova pericial de informática nomeando como perito judicial o Sr. JOSÉ PIO TAMASIA SANTOS. Fixo os honorários provisórios em R$ 10.000,00, devendo a requerida realizar o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. Valerá a presente decisão como ofício ao: Banco Central do Brasil para que esclareça, à luz da regulamentação aplicável ao SPI, RSFN e PIX, inclusive Resoluções BCB nº 1/2020, 195/2022, 524/2025 e 554/2026: quantos pilotos noturnos do Banco Industrial estavam logados na RSFN no momento do ataque cibernético; quais os deveres regulatórios atribuídos às instituições participantes do PIX relativamente à gestão da Conta PI, liquidez operacional, monitoramento transacional, mecanismos de contenção operacional, guarda e gestão de certificados digitais e mecanismos de gerenciamento de risco; e se tais atribuições recaem sobre a instituição participante do arranjo PIX ou sobre PSTIs responsáveis apenas pelo licenciamento de infraestrutura tecnológica. Para melhor compreensão, deverá ser protocolado este pedido acompanhado da petição inicial. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a ré, encaminhar tal ofício, comprovando a expedição no prazo de 15 dias. Com a apresentação do laudo pericial, as partes deverão informar se a audiência de instrução ainda é necessária, tendo-se em vista que a prova necessária é eminentemente técnica, justificando o pedido. Esclareço que a analise da pertinência se dará após a conclusão da perícia com o fim de eventualmente esclarecer pontos não cobertos pela mesma ou partes do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.P.

Réu C.S.L.S.

Autor I.B.

Réu M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO NAPOLITANO NETO

OAB: 155967/SP

RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

OAB: 267258/SP

FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA

OAB: 360550/SP

MATEUS ANDRADE AMOROSO

OAB: 400204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015029-92.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - I.B. - C.S.L.S. - - M.S. - - C.P. - Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CMSW PARTICIPAÇÕES LTDA. Isso porque, não se exige da parte autora, para que a ação prossiga contra determinado réu, a prova antecipada do fato constitutivo de seu direito, mas tão somente a formulação de causa de pedir coerente e minimamente consistente com a responsabilização pretendida. No caso dos autos, a autora articulou um conjunto de circunstâncias fáticas específicas atuação sob marca comum, compartilhamento de registro de propriedade intelectual, endereço unificado, garantias cruzadas entre as sociedades e o papel exercido pela CMSW Participações como holding concentradora do patrimônio das demais rés das quais extrai a conclusão de existência de grupo econômico de fato apto a atrair a responsabilidade solidária com fundamento na confusão patrimonial. Note-se que as próprias Requeridas, ao impugnarem o mérito dessa alegação, reconhecem a identidade de sócios, o endereço comum e a titularidade compartilhada do software, atribuindo tais coincidências a um planejamento tributário lícito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CMSW Participações Ltda. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente articulados, sendo que da causa de pedir decorre logicamente o pedido. Até porque, existem documentos suficientes para respaldar a propositura da ação e a prova inicial ainda pode ser complementada, se o caso, durante a instrução. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito, a responsabilidade civil é, por expressa disposição do artigo 935 do Código Civil, independente da criminal, de modo que a suspensão do processo cível, autorizada pelo artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, configura faculdade do juízo, e não imposição, reservada às hipóteses excepcionais em que o desfecho da ação penal seja capaz de fulminar, por si só, a pretensão indenizatória como nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa categórica de autoria delitiva, aptos a fazer coisa julgada na esfera cível. Não é essa a hipótese destes autos: a apuração, na esfera criminal, da autoria e do modus operandi dos agentes que praticaram a fraude não obsta que este Juízo, à luz da prova já produzida e daquela que vier a ser colhida na instrução inclusive mediante perícia técnica, se necessária , examine autonomamente a existência de nexo de causalidade entre a conduta das Requeridas e o dano sofrido pela autora, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, teses que comportam pleno enfrentamento independentemente do resultado das ações penais mencionadas. Ademais, a suspensão por prazo indeterminado, sem previsão de desfecho a curto prazo daqueles procedimentos, atentaria contra a garantia constitucional da razoável duração do processo. Rejeito, assim, o pedido de suspensão. Defiro a produção de prova pericial de informática nomeando como perito judicial o Sr. JOSÉ PIO TAMASIA SANTOS. Fixo os honorários provisórios em R$ 10.000,00, devendo a requerida realizar o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. Valerá a presente decisão como ofício ao: Banco Central do Brasil para que esclareça, à luz da regulamentação aplicável ao SPI, RSFN e PIX, inclusive Resoluções BCB nº 1/2020, 195/2022, 524/2025 e 554/2026: quantos pilotos noturnos do Banco Industrial estavam logados na RSFN no momento do ataque cibernético; quais os deveres regulatórios atribuídos às instituições participantes do PIX relativamente à gestão da Conta PI, liquidez operacional, monitoramento transacional, mecanismos de contenção operacional, guarda e gestão de certificados digitais e mecanismos de gerenciamento de risco; e se tais atribuições recaem sobre a instituição participante do arranjo PIX ou sobre PSTIs responsáveis apenas pelo licenciamento de infraestrutura tecnológica. Para melhor compreensão, deverá ser protocolado este pedido acompanhado da petição inicial. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a ré, encaminhar tal ofício, comprovando a expedição no prazo de 15 dias. Com a apresentação do laudo pericial, as partes deverão informar se a audiência de instrução ainda é necessária, tendo-se em vista que a prova necessária é eminentemente técnica, justificando o pedido. Esclareço que a analise da pertinência se dará após a conclusão da perícia com o fim de eventualmente esclarecer pontos não cobertos pela mesma ou partes do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP)