Detalhe do processo

1015026-51.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015026-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João José da Costa Filho - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outro - Em relação à prescrição da pretensão de repetição de indébito decorrente de lançamentos e descontos indevidos na conta corrente do autor, por ausência de relação jurídica contratual ou de autorização, tratando-se de discussão envolvendo contrato bancário e direito pessoal, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo flui a partir de cada desconto indevido realizado. Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 26/08/2025 e os descontos impugnados iniciaram-se no ano de 2016, não há que se falar em consumação do prazo prescricional no caso em exame. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Inter. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo consumidor restam amplamente demonstradas, diante da resistência formal das instituições em sustar administrativamente os débitos, tendo o autor utilizado o procedimento processual adequado a sua pretensão. Afasto a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco Inter. O valor atribuído pelo autor reflete adequadamente a soma do proveito econômico perseguido (valores cuja restituição se pretende de forma dobrada somados à estimativa de indenização por danos morais), em perfeita consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Inter, sob o argumento de ausência de comprovante de residência idôneo ou atualizado. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A qualificação da parte autora com a devida indicação de seu endereço domiciliar é suficiente para o regular processamento do feito, não havendo exigência legal rígida ou taxativa de que o comprovante de residência seja necessariamente recente ou esteja em nome próprio, salvo se demonstrada fundada dúvida sobre a veracidade do endereço informado o que não se verifica no caso vertente. Ademais, a ausência de documento de consumo recente não impediu a perfeita localização do autor, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Afasto as alegações de litispendência, conexão e continência com o processo nº 4000898-72.2025.8.26.0032. A documentação acostada demonstra que os contratos discutidos naquela demanda de Juizado Especial são diversos dos lançamentos em conta corrente impugnados nestes autos, o que afasta a identidade de causa de pedir e afasta qualquer risco de decisões conflitantes. Ademais, em consulta aos referidos autos do processo nº 4000898-72.2025.8.26.0032, verifica-se que já foram sentenciados, o que afasta a reunião das ações. As demais questões referem-se ao mérito. Diante disso, afasto a defesa processual arguida. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que os réus afirmam que as contratações ocorreram por meios eletrônicos, mediante a devida inserção de seus dados pessoais da autora, validação de identidade e aceite digital e a autora nega a contratação digital, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, independentemente de compromisso. Caberá às instituições bancárias apresentar nos autos extratos e relatórios das transações eletrônicas impugnadas, metadados, logs de sistema, além de outros documentos eventualmente requisitados pelo perito, necessários para a realização da perícia digital. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de contratação eletrônica, as regras de distribuição do ônus da prova sofrem influxo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento eletrônico e dela se beneficia (no caso, a instituição financeira). Portanto, apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo dos bancos réus, em 50% para cada uma das partes. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a parte ré arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Tendo em vista que as questões debatidas na presente lide são estritamente de caráter documental, envolvendo perícia digital, não se vislumbra proveito na prova oral requerida pelo Banco Mercantil. Diante disso, indefiro a produção da prova oral requerida. - ADV: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 541144/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor JOãO JOSé DA COSTA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA

OAB: 541144/SP

EDUARDO CURY

OAB: 139955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015026-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João José da Costa Filho - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outro - Em relação à prescrição da pretensão de repetição de indébito decorrente de lançamentos e descontos indevidos na conta corrente do autor, por ausência de relação jurídica contratual ou de autorização, tratando-se de discussão envolvendo contrato bancário e direito pessoal, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo flui a partir de cada desconto indevido realizado. Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 26/08/2025 e os descontos impugnados iniciaram-se no ano de 2016, não há que se falar em consumação do prazo prescricional no caso em exame. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Inter. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo consumidor restam amplamente demonstradas, diante da resistência formal das instituições em sustar administrativamente os débitos, tendo o autor utilizado o procedimento processual adequado a sua pretensão. Afasto a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco Inter. O valor atribuído pelo autor reflete adequadamente a soma do proveito econômico perseguido (valores cuja restituição se pretende de forma dobrada somados à estimativa de indenização por danos morais), em perfeita consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Inter, sob o argumento de ausência de comprovante de residência idôneo ou atualizado. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A qualificação da parte autora com a devida indicação de seu endereço domiciliar é suficiente para o regular processamento do feito, não havendo exigência legal rígida ou taxativa de que o comprovante de residência seja necessariamente recente ou esteja em nome próprio, salvo se demonstrada fundada dúvida sobre a veracidade do endereço informado o que não se verifica no caso vertente. Ademais, a ausência de documento de consumo recente não impediu a perfeita localização do autor, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Afasto as alegações de litispendência, conexão e continência com o processo nº 4000898-72.2025.8.26.0032. A documentação acostada demonstra que os contratos discutidos naquela demanda de Juizado Especial são diversos dos lançamentos em conta corrente impugnados nestes autos, o que afasta a identidade de causa de pedir e afasta qualquer risco de decisões conflitantes. Ademais, em consulta aos referidos autos do processo nº 4000898-72.2025.8.26.0032, verifica-se que já foram sentenciados, o que afasta a reunião das ações. As demais questões referem-se ao mérito. Diante disso, afasto a defesa processual arguida. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que os réus afirmam que as contratações ocorreram por meios eletrônicos, mediante a devida inserção de seus dados pessoais da autora, validação de identidade e aceite digital e a autora nega a contratação digital, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, independentemente de compromisso. Caberá às instituições bancárias apresentar nos autos extratos e relatórios das transações eletrônicas impugnadas, metadados, logs de sistema, além de outros documentos eventualmente requisitados pelo perito, necessários para a realização da perícia digital. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de contratação eletrônica, as regras de distribuição do ônus da prova sofrem influxo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento eletrônico e dela se beneficia (no caso, a instituição financeira). Portanto, apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo dos bancos réus, em 50% para cada uma das partes. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a parte ré arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Tendo em vista que as questões debatidas na presente lide são estritamente de caráter documental, envolvendo perícia digital, não se vislumbra proveito na prova oral requerida pelo Banco Mercantil. Diante disso, indefiro a produção da prova oral requerida. - ADV: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 541144/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP)