1015022-14.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015022-14.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Vinicius Guilherme Alves Firmino - Município de Marabá Paulista - Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor laborou em desvio de função no cargo de motorista; b) se o autor trabalhou em jornada extraordinária além da prevista para seu cargo; c) o direito do autor ao recebimento de eventuais diferenças salariais em razão de desvio de função e/ou horas extras; d)se o autor estava exposto a condições insalubres no exercício de sua atividade profissional em seu local de trabalho e, em caso positivo, qual o grau da insalubridade?. À vista disso, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a realização de perícia no seu local de trabalho. Para tanto, nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. SINÉSIO SILGUEIRO - e-mail sspericia@gmail.com, fones 18 99703-3536 e 18 3928-9067. Dispõe o artigo 95, do CPC/15, quanto ao custeio de perícias requerida apenas por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." In casu, levando-se em conta que a perícia foi requerida apenas pela parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (autora), oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários periciais, informando que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (autora) arcará com 100% dos honorários periciais, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários periciais em 58 UFESP's, conforme Resolução 910/2023. Requisite-se a reserva dos honorários à Defensoria. Com a informação da reserva dos honorários periciais pela Defensoria, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e hora onde será realizada a prova pericial, dando-se ciência às partes. Oportunamente, deverá protocolar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem quesitos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes com possibilidade de manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. A necessidade prova testemunhal será apreciada oportunamente. Int. - ADV: ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI (OAB 399701/SP), LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB 185284/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MARABá PAULISTA
Autor VINICIUS GUILHERME ALVES FIRMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 185284/SP
ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI
OAB: 399701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1015022-14.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Vinicius Guilherme Alves Firmino - Município de Marabá Paulista - Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor laborou em desvio de função no cargo de motorista; b) se o autor trabalhou em jornada extraordinária além da prevista para seu cargo; c) o direito do autor ao recebimento de eventuais diferenças salariais em razão de desvio de função e/ou horas extras; d)se o autor estava exposto a condições insalubres no exercício de sua atividade profissional em seu local de trabalho e, em caso positivo, qual o grau da insalubridade?. À vista disso, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a realização de perícia no seu local de trabalho. Para tanto, nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. SINÉSIO SILGUEIRO - e-mail sspericia@gmail.com, fones 18 99703-3536 e 18 3928-9067. Dispõe o artigo 95, do CPC/15, quanto ao custeio de perícias requerida apenas por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." In casu, levando-se em conta que a perícia foi requerida apenas pela parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (autora), oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários periciais, informando que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (autora) arcará com 100% dos honorários periciais, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários periciais em 58 UFESP's, conforme Resolução 910/2023. Requisite-se a reserva dos honorários à Defensoria. Com a informação da reserva dos honorários periciais pela Defensoria, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e hora onde será realizada a prova pericial, dando-se ciência às partes. Oportunamente, deverá protocolar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem quesitos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes com possibilidade de manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. A necessidade prova testemunhal será apreciada oportunamente. Int. - ADV: ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI (OAB 399701/SP), LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB 185284/SP)